TJPR - 0013450-56.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FABIO CONCHON
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA RODRIGUES
-
08/05/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 20:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
27/03/2023 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/06/2022 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUELI APARECIDA RODRIGUES
-
25/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/04/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2022 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FABIO CONCHON
-
24/01/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 19:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/08/2021 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2021 17:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/07/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
13/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS VIEIRA LEITE
-
28/04/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013450-56.2020.8.16.0044 Processo: 0013450-56.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.560,21 Polo Ativo(s): Jose Carlos Vieira Leite (CPF/CNPJ: *33.***.*88-12) Rua Albano Rizzo, 70 - Jardim Flamingos - APUCARANA/PR - CEP: 86.811-400 Polo Passivo(s): Sueli Aparecida Rodrigues (CPF/CNPJ: *87.***.*35-00) Rua Tarquino de Almeida Camargo, 240 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-410 SENTENÇA
VISTOS...
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de “Ação de Locupletamento Ilícito” ajuizada JOSÉ CARLOS VIEIRA LEITE em face de SUELI APARECIDA RODRIGUES.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído.
QUANTO AO MÉRITO Narra a parte autora que é credora do réu pela importância de R$ 1.060,00 (valor nominal), referente ao cheque nº 001418, expedido em 26/05/2018 a partir da conta nº 29831822, agência nº 0121, banco 745, de titularidade do réu.
Informa que todas as tentativas de recebimento pela via extrajudicial foram frustradas, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da importância devida.
O réu, citado (seq. 15.1), deixou de comparecer em Audiência de Conciliação (seq. 22.1), bem como não apresentou contestação em tempo hábil, quedando-se revel.
Estes são os fatos.
Dispõe o art. 20 da lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Em sede de Juizado Especial, não é possível postergar atos processuais, uma vez que o objetivo da lei é dar resposta rápida à pretensão das partes.
A parte reclamada teve oportunidade de apresentar resposta, porém nada fez, incorrendo em revelia, uma vez que não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente, como determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Nos dizeres do doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves “o cheque é uma ordem de pagamento incondicional em dinheiro e à vista contra uma instituição financeira”.
Essa modalidade de título de crédito é regulada pela Lei nº. 7.357/1985 e vige sobre os princípios da abstração-autonomia, dentre outros.
Esses princípios implicam em dizer que determinados títulos de crédito (cheque) podem resultar de qualquer causa, mas dela se libertam após a sua criação.
Fábio Ulhoa Coelho se manifesta quanto ao tema dizendo ainda que "nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título".
Importante salientar, ainda, que "o título de crédito não é um documento comprobatório da relação causal, mas constitutivo de direito novo, abstrato e autônomo", esses são os dizeres de Luiz Emygdio F.
Rosa Júnior ("Direito Cambiário", 1984, vol.
I, pág. 424).
Desta forma, basta que o credor apresente o título, que é dotado de presunção de certeza e liquidez.
Na falta desses requisitos, compete ao devedor provar de modo tão certo e líquido como o título, só que com argumentos adequados e prova de plano a ausência dos requisitos legais, o que não fez.
O cheque foi devidamente juntado no Sequencial 1.5, não tendo a parte ré comprovado a sua quitação.
Cabia à parte requerida juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a quitação dos débitos, ou descaracterizar os documentos em questão, o que não fez, deixando de se desincumbir de seu ônus.
Portanto, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.560,21 (mil quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Com o pagamento, deverá a parte credora providenciar a devolução do título à parte devedora (Cheque constante no Sequencial 1.5).
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será oportunamente analisado, em caso de eventual interposição de recurso inominado.
Poderá, qualquer das partes, recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal.
Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
27/04/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS VIEIRA LEITE
-
18/11/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 15:47
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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