TJPR - 0011956-19.2016.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 05:14
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 05:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 05:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2023 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
22/01/2023 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
22/01/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
22/01/2023 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
17/01/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
03/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 10:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
29/08/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
01/07/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
13/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
23/05/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 05:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 05:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 05:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 05:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
08/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/11/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
18/11/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/10/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/10/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
16/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
09/06/2021 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IVONOR JESUS DA COSTA ME
-
31/05/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0011956-19.2016.8.16.0038 Processo: 0011956-19.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$661,53 Exequente(s): Município de Agudos do Sul/PR Executado(s): IVONOR JESUS DA COSTA ME 1.
Pelo princípio da fungibilidade, recebo a manifestação de mov. 84 como Exceção de Pré-Executividade. 2.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Ivonor Jesus da Costa em face do Município de Agudos do Sul.
Afirma a parte devedora, em suma, a ilegitimidade passiva, porque não mais exerce atividade empresarial no Município. O exequente rechaçou as alegações. É o relato do necessário.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo.
No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.
Apesar da alegação da excipiente quanto à sua ilegitimidade passiva nos autos, vislumbra-se que não logrou êxito em demonstrar que não mais atuava no referido Município, vez que não há documentos que comprovam o encerramento de suas atividades empresariais.
Ademais, o documento colacionado pelo exequente no mov. 87.2 demonstra que a referida empresa se encontra com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, não se podendo descartar a atividade no Município, ainda que tenha endereço registrado em Curitiba.
Diante das razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Incabível a condenação no ônus de sucumbência, porque não houve extinção, ainda que parcial. 3.
Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 3.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 3.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 3.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 5.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas, por ausência de dados (como o CPF), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente, quando a parte exequente é intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
28/04/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:23
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0008926-73.2019.8.16.0004
-
21/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:50
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:50
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2020 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2020 13:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 17:58
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 07:42
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2020 07:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2020 08:12
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2020 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 03:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2020 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2020 14:01
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2019 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2018 19:37
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/11/2018 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2018 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2018 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 14:32
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL/PR
-
21/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL/PR
-
29/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 10:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL AGUDOS DO SUL
-
14/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 08:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL AGUDOS DO SUL
-
29/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL AGUDOS DO SUL
-
03/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL AGUDOS DO SUL
-
29/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2017 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2017 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2017 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2017 14:29
Recebidos os autos
-
08/02/2017 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2016 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2016 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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