TJPR - 0017262-75.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
14/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
07/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2025 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:31
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
18/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2024 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:19
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
01/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
20/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/04/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ALICE MACEDO
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ALICE MACEDO
-
02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ALICE MACEDO
-
22/02/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ALICE MACEDO
-
18/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/02/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:51
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 12:44
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:25
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
10/11/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
14/06/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ALICE MACEDO
-
10/02/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ALICE MACEDO
-
07/10/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ALICE MACEDO
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
28/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017262-75.2019.8.16.0001 Processo: 0017262-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$33.107,50 Autor(s): LETÍCIA DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
TANIA ALICE MACEDO WILVERSON RODRIGO VIANA Vistos e examinados.
SENTENÇA 1.RELATÓRIO.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento dos valores pagos com pedido subsidiário de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por LETÍCIA DOS SANTOS (parte autora já devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de WILVERSON RODRIGO VIANA, TANIA ALICE MACEDO e ITAU UNIBANCO S.A. (parte requerida igualmente já qualificada).
Narrou a parte autora, em sede de exordial (mov. 1.1), em síntese, que: a) em outubro de 2017, adquiriu o veículo Renault Logan, ano 2009, modelo 2010, placa ARU-8622, renavam nº 0016.963349-7; b) o réu, Wilverson Rodrigo Viana participou da transação na qualidade de vendedor e beneficiário do montante de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), pago pela instituição financeira; c) Wilverson se comprometeu a concluir o negócio com a instituição financeira, com a entrega do documento e transferência do imóvel, haja vista a afirmação de que possuía procuração de Tania, a qual já havia alienado o bem junto ao Banco Toyota do Brasil S.A. em 07/11/2014; d) ante o não cumprimento da obrigação assumida, enviou, em 14/12/2018, notificação extrajudicial ao réu, o qual novamente manteve-se inerte, caracterizando fraude e má-fé na execução do contrato verbal firmado, pelo que registrou boletim de ocorrência por estelionato; e) os indícios de prática de ilício civil também encontram-se presentes por parte da ré Tania, uma vez que permitiu a venda de veículo já alienado fiduciariamente a terceiros; f) para a aquisição do automóvel firmou com o Banco Itaú Unibanco S.A. cédula de crédito bancário sob o nº 37562263-6, no valor de R$ 16.301,34 (dezesseis mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos); g) o Banco Itaú falhou na prestação de serviços bancários ao realizar operação de financiamento com pessoa que não o proprietário do veículo; h) a permanência de financiamento viciado por dolo/inadimplemento contratual gera constrangimentos, pois está pagamento por um carro que não poderá consolidar a propriedade; i) aplicável ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; j) o negócio jurídico celebrado entre a autora e os réus deve ser rescindido em virtude dos indícios de estelionato, fraude e descumprimento de obrigação prevista em lei; k) em caso de procedência do pedido de rescisão contratual, os réus deverão responder, solidariamente, pelos danos materiais; l) subsidiariamente, requer sejam os réus compelidos a promover a baixa do contrato de financiamento junto ao Banco Toyota do Brasil S.A. e a transferência do veículo no Detran para o nome do autora, com a ressalva de alienação fiduciária em favor do Banco Itaú S.A.; m) os réus devem ser condenados ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); n) faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 33.107,50 (trinta e três mil, cento e sete reais e cinquenta centavos), bem como foram juntados documentos (movs. 1.2/1.18).
Na decisão inicial de mov. 6.1, os benefícios ao direito à Justiça Gratuita foram concedidos à parte autora.
A audiência de conciliação restou prejudicada em razão do não comparecimento do réu, Wilverson Rodrigo Viana (mov. 28.1).
Em seguida, a instituição bancária apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que “o suposto descumprimento contratual se restringe ao contrato de compra e venda entabulado exclusivamente entre a autora e os corréus na demanda, sem qualquer interferência desta instituição financeira, uma vez que não é parte na referida contratação, pois limitou-se a emprestar os valores para a aquisição do automóvel objeto dos autos”.
No mérito, alegou, resumidamente, que: a) não há nos autos prova da impossibilidade de transferência do bem, ou que o vendedor de fato se negou a realiza-la; b) o contrato de financiamento deve ser mantido, permanecendo hígida a responsabilidade da autora com o adimplemento das prestações vencidas e vincendas; c) em caso de desfazimento do negócio celebrado, o revendedor deverá ressarcir o valor do bem, independentemente da forma como o pagamento foi realizado; d) em consulta do Detran, constata-se que o contrato pactuado entre as partes está devidamente averbado; e) improcede o pedido de ressarcimento dos valores já pagos pela requerente, uma vez que a instituição financeira requerida não deu causa ao suposto dano experimentado pela parte autora, inexistindo, qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços pela ré; f) inexistente o dever de reparação, visto que não há nexo causal apto a relacionar o prejuízo da autora com a conduta da ré; g) não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Na sequência, a ré, Tania Alice Macedo, apresentou contestação (mov. 46.1), sustentando, em suma, que: a) entregou o veículo a Wilverson como contraprestação por serviços que, mesmo após a entrega do bem, não foram prestados em favor de seu irmão; b) cabia ao réu o reconhecimento de firma do recibo de venda e a realização do processo de transferência do bem, todavia, Wilverson desapareceu; c) foi tão vítima quanto a requerente, visto que foi enganada pelo réu; d) somente passou a ter conhecimento da situação envolvendo a autora ao ser citada nos presentes autos, não tendo consentido com o ato praticado pelo requerido; e) concorda com o pedido inicial no que se refere a transferência do veículo, contudo, sozinha não consegue realizar todos os trâmites necessários; f) o banco réu foi conivente com a situação ao deixar de analisar a situação e liberar o valor de crédito em favor de parte ilegítima; g) não pode ser condenada pelas perdas e danos, haja vista que não contribuiu para o evento.
Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (movs. 48.1 e 49.1).
Intimadas para especificarem as provas que eventualmente pretendessem produzir (mov. 52.1), tendo a instituição bancária rogado pelo julgamento da lide (mov. 59.1), a autora pela produção de prova oral e a ré, Tania, pelo recebimento dos documentos colacionados aos movs. 61.1/61.4 e, também, pela produção de prova oral (mov. 61.1).
Instadas a se manifestarem acerca da viabilidade de negociação por audiência em meio virtual (mov. 72.1), as partes acusaram desinteresse (movs. 77.1, 80.1 e 82.1).
Ao mov. 83.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Preliminarmente – Da ilegitimidade passiva.
Como já consignado, sustentou a instituição bancária ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Certo é que as condições da ação funcionam como prévia análise, em que se verifica se a ação merece ter ou não conhecido seu mérito, sendo que elas devem ser analisadas em abstrato e sob o prisma lógico e abstrato. É nesse sentido a teoria da asserção, pela qual se deve tomar como verídicas as proposições da parte na petição inicial, bastando a simples indicação pelo autor e a correlação com os fatos narrados para que o réu figure no polo passivo da demanda.
Isto porque uma análise mais profunda importaria em adentrar ao mérito propriamente dito, o que corresponderia, portanto, em hipótese de resolução do mérito e não extinção nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa. [...] 4.
Ilegitimidade passiva AD CAUSAM.
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial.
No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.
Agravo de instrumento não provido. [...]. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ARE 713211 AgR / MG – MINAS GERAIS AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 11/06/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma. – Sem grifos no original.
Na hipótese ora analisada, é indiscutível que o financiamento (com cláusula de alienação fiduciária) realizado entre a autora e o banco réu ensejou a compra do automóvel objeto da lide.
Desta forma, vislumbra-se que o negócio jurídico envolveu as três partes, a saber: vendedor, consumidor e agente financeiro.
Feitas estas considerações e de acordo com a narrativa inicial, em razão da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o réu ITAU UNIBANCO S.A., agente financiador, também é parte legítima para responder a demanda contra si também proposta, pois também se tornou proprietário.
Sendo assim, refuto a preliminar aventada. 2.2.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
No presente caso, em relação somente ao ITAU UNIBANCO S.A. é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide travada com a instituição financeira constitui avença típica de relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (parte ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias.
Assim, neste recorte, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a lide.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, revela-se despicienda, haja vista que os elementos de convicção já colacionados são suficientes para a solução da controvérsia.
No tocante aos réus WILVERSON RODRIGO VIANA e TANIA ALICE MACEDO, ressalta-se que, tratando-se de negócio jurídico de compra e venda do veículo usado realizado entre particulares, não há que se incidir as normas consumeristas. 2.3.
Das garantias constitucionais e processuais.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.4.
Do mérito.
Inicialmente, premente consignar que, uma vez evidenciado que o réu, Wilverson Rodrigo Viana, devidamente citado (mov. 24.2), deixou de oferecer contestação, incorreu nas consequências da revelia.
Sobre a revelia, o artigo 344 do Código de Processo Civil enuncia: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” – Sem grifos no original.
Da inteligência do referido artigo, constata-se que não havendo o oferecimento de contestação, opera-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo requerente.
Todavia, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e, portanto, não enseja, como consequência, a automática procedência da pretensão do autor.
Portanto, permanece o juiz livre para apreciar o mérito de acordo com a robustez das provas contidas nos autos, de forma a constituir o seu próprio convencimento, apesar da revelia.
Diante disto, deve-se atentar à existência de provas mínimas acerca da procedência, ou não, dos fatos alegados na inicial, de modo a valorar concretamente a regra de direito aplicável ao caso em apreço, bem como extraindo daí as necessárias conclusões para a acertada decisão do litígio.
Nessa perspectiva, não obstante a ocorrência da revelia e a emanação de seus efeitos, incumbe ao autor comprovar, e não somente alegar, a existência da relação jurídica entre as partes em litígio.
No presente caso, da análise dos documentos colacionados junto à petição inicial, constata-se que as alegações expostas pela parte autora restaram devidamente comprovadas. 2.4.1.
Do negócio jurídico.
Em relação ao negócio jurídico entabulado, prefacialmente, reconheço serem os contratos de compra e venda e o de financiamento contratos coligados, de modo que a sorte de um determina a do outro, diante da relação umbilical atrelando as partes intervenientes, aí estando incluído o vendedor e o agente financeiro. Pois bem.
No caso dos autos, restou demonstrado que o automóvel Renault Logan foi dado pela ré, Tania, em contraprestação aos serviços que seriam prestados em favor de seu irmão, pelo réu, Wilverson.
O requerido, por sua vez, sem ter realizado as formalidades necessárias, alienou o veículo para a autora, Letícia, a qual financiou o valor do bem junto ao banco Itaú Unibanco S.A. (mov. 1.9).
Na condição de vendedor do bem (Wilverson), veículo marca Renault, modelo Logan, placas ARU-8622, tinha o réu a obrigação de fornecer a documentação necessária à transferência de registro do veículo do antigo proprietário para o novo, a autora, a fim de propiciar à requerente o exercício da plena propriedade.
Todavia, sem a documentação regularizada, a autora não pôde transferir o veículo recebido para seu nome.
Diante de tal vício, tendo uma das partes contratuais cumprido com a sua parcela contratual, e verificado descumprimento da outra parte, duas possibilidades lhe são abertas: (i) resolver o contrato ou (ii) exigir o cumprimento forçado da obrigação contratual (art. 475, Código Civil).
Tendo a parte autora optado por resolver a avença, resta pertinente a resolução do contrato pugnada, restituindo as partes ao status quo ante, uma vez que, em virtude do desfazimento da compra e venda do veículo, o empréstimo tomado pela autora junto ao réu Itaú Unibanco deve ser extinto, haja vista se configurar como negócio coligado com a compra e venda, conforme acima explanado.
Sendo assim, cabe a autora restituir ao agente financeiro, Itaú Unibanco S.A., o veículo objeto de financiamento e este a ela restituir os valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Eventual pretensão da instituição financeira ré, em face do corréu, Wilverson, para se indenizar pelos eventuais prejuízos do bem alienado fiduciariamente, deverá se dar por ação regressiva.
Destaca-se que em relação à ré, Tania, inexiste elementos nos autos que comprovem a existência de qualquer vinculação da proprietária anterior com a autora da ação, tendo sido, inclusive, reconhecida a sua boa-fé pela requerente em sede de impugnação à contestação (mov. 48.1), pelo que resta afastada sua responsabilidade.
Uma vez que os danos materiais pleiteados estão englobados na resolução dos contratos firmados, passo, por fim, a análise do pedido de danos morais. É evidente que o evento narrado nos autos causou à autora desconforto, transtornos e constrangimento, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento ou dissabor, caracterizando danos morais passíveis de reparação pecuniária.
A respeito do quantum indenizatório, sabe-se que o valor de dano moral deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Leva-se em consideração ainda o grau de culpabilidade do ofensor e a gravidade do dano.
Nesse sentido, o enunciado n. 458 do CJF: “O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral. ” Considerando o grau de culpabilidade do réu, Wilverson, que agiu com notável negligência ao deixar de realizar as diligências necessárias em momento oportuno, qual seja, anteriormente e logo após a venda do vem, causando transtornos à autora, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à parte autora, cumprindo, também, as suas finalidades compensatória e pedagógica.
Salienta-se, por fim, que a condenação pelos abalos morais sofridos se limita ao corréu Wilverson, uma vez que a instituição financeira em nada contribuiu para os transtornos descritos, havendo, em relação a esta, falta de nexo de causalidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) resolver os contratos de compra e venda e de financiamento celebrados entre os réus e a parte autora; b) determinar a parte autora a entregar o veículo Renault Logan, ano 2009, modelo 2010, placa ARU-8622, renavam nº 0016.963349-7 ao banco réu; c) condenar a instituição financeira ré (Itaú Unibanco S.A.) a restituir à parte autora os valores pagos até a data da prolação da presente sentença, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada prestação (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar o réu, Wilverson Rodrigo Viana, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais à parte autora, corrigido desde a data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), pela média dos índices IGP + INPC (critérios do Decreto Federal n. 1544/95), ao passo que os juros moratórios têm como termo inicial a data da citação, eis que se trata de obrigação contratual.
Em virtude do princípio da causalidade e em razão da sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno os réus, Wilverson Rodrigo Viana e Itaú Unibanco S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, respectivamente, em 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), sobre o valor atualizado da causa (haja vista a condenação ilíquida e a impossibilidade de aferição, no atual momento processual, da vantagem econômica obtida), nos termos do artigo 85, § 2° do CPC, tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a natureza da ação, bem como o tempo despendido para o deslinde do feito.
No tocante à ré, Tania Alice Macedo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e resolvo o mérito.
Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, com fulcro no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, em Comarca distinta do Juízo, o tempo dedicado à causa e ao deslinde do feito.
No entanto, com fulcro na dicção do art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas em relação à parte autora, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Curitiba, data constante no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito C -
27/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/02/2021 19:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 22:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 19:06
Recebidos os autos
-
03/11/2020 19:06
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
23/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ALICE MACEDO
-
12/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 19:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 07:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
03/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 20:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2019 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
21/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TANIA ALICE MACEDO
-
13/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 10:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 11:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/10/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/10/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/09/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
23/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
14/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DOS SANTOS
-
06/08/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 11:25
Recebidos os autos
-
04/07/2019 11:25
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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