TJPR - 0001503-91.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/08/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
29/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (CBC)
-
20/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/05/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (CBC)
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (CBC)
-
03/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:32
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (CBC)
-
06/07/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2022 18:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
13/04/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 23:03
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/02/2022 13:07
Juntada de PARECER
-
21/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:22
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (CBC)
-
15/10/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:10
DENEGADA A SEGURANÇA
-
02/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 10:19
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:19
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (CBC)
-
14/05/2021 15:05
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001503-91.2021.8.16.0004 Apesar das ponderações da parte impetrante de ref.27.1, entendo que não estão presentes as hipóteses legais em que se admite os embargos de declaração, quais sejam: erro material, obscuridade, omissão e/ou contradição (artigo 1.022 do CPC).
O que se nota é a discordância da parte autora com o entendimento esposado na decisão de ref.27.1, que indeferiu a medida liminar almejada, de modo que existe instrumento próprio a tanto.
Neste diapasão, como o mandado de segurança em tela foi ajuizado posteriormente (ref.1.0) ao julgamento do Tema 1093 pelo STJ, creio que a parte impetrante não tem razão em seu intento.
Apesar da decisão recente do STF (concluída no último dia 24 de fevereiro de 2021, na ADI 5469; em julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019, com repercussão geral), por meio do Tema 1093, o qual decidiu que "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais", sendo que tal julgamento pelo STF (Plenário da Corte) acabou por declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 6.ª e 9.ª do Convênio ICMS 93/2015, temos que, observando a decisão referida, constata-se que os Ministros do STF aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos mencionados, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
Lembro que o presente mandado de segurança foi ajuizado posteriormente à decisão do STF em baila (o STF não assinalou que a modulação em tela vale a partir da publicação da ata de julgamento do Tema 1093, que ocorreu em 03/03/2021, contrariando a ideia estampada pela impetrante).
Houve, sem sombra de dúvidas, uma modulação de efeitos nos termos do artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999: "Art.27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
A situação aventada acima, indubitavelmente, aniquila a ideia defendida pela parte impetrante quanto à presença do relevante fundamento.
Importante dizer, como posto pelo Ministro Dias Toffoli naquele julgamento, que a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, isso em virtude da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos Estados da Federação e, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema, o que reputo como pertinente e merece ser seguido.
O caminho ora trilhado foi confirmado pelo TJ-PR em sede de agravo de instrumento (n.º0015284-95.2021.8.16.0000), em que se vê a decisão do Relator o Desembargador Ruy Cunha Sobrinho: "..Em primeiro lugar, cabe observar que a recente decisão do STF no Tema 1093[1] não socorre a agravante.
Como bem pontuou o juízo a quo, os efeitos de tal decisão foram modulados, passando a valer apenas a partir de 2022.
Foram ressalvadas da modulação dos efeitos as ações judiciais que já estavam em curso, no que não se enquadra a demanda de origem.
Veja que a decisão do STF é datada de 24/02/2021 e a ação foi ajuizada em 03/03/2021.
Ademais, também considero como ausente qualquer perigo de dano decorrente da manutenção da decisão de primeiro grau, pois caso se reconheça indevida a exação ora questionada, o eventual acumulo de créditos tributários poderá ser recuperado através de precatórios estaduais.
Ou seja, o direito da agravante à restituição do indébito tributário resta resguardado, conforme disposições legais e constitucionais que disciplinam a questão – às quais todos estão submetidos em caso de êxito em lides contra o Poder Público – inexistindo perigo da ineficácia da medida, conforme expressamente exige o art. 7º, III da lei que disciplina o mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) Outrossim, não há qualquer prova da alegada ameaça ao desempenho das suas atividades – seja na redução do fluxo de caixa ou aumento da dependência de instituições financeiras.
Conforme ressaltou o juízo a quo, argumentou-se apenas genericamente quanto ao perigo da demora.
Portanto, ante o não preenchimento de todos os requisitos legais, descabida a antecipação de tutela no caso..".
Por derradeiro, creio que ainda temos a questão do perigo da demora, em que a parte impetrante não conseguiu evidenciar, consoante colocado pela decisão embargada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de ref.27.1.
Diligencie-se.
Intime-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 02:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 02:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/03/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:08
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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