TJPR - 0002010-32.2017.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2024 13:21
Expedição de Certidão GERAL
-
04/09/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
04/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/08/2024 13:37
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/08/2024 13:33
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/07/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/06/2024 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:12
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 13:07
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/01/2024 21:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
24/01/2024 21:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
24/01/2024 21:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/01/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 07:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/11/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 10:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/09/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
28/09/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2023 12:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/08/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:38
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 17:38
Processo Reativado
-
30/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2023 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2023 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:08
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/05/2023 16:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/05/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
18/05/2023 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 21:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:48
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 12:48
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/04/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
13/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/02/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/02/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/02/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
06/02/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
06/02/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
06/02/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
06/02/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
06/02/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
12/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:48
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/07/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 13:23
Baixa Definitiva
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22/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ALEXANDRO LEMES
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31/05/2022 15:43
Expedição de Certidão GERAL
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27/05/2022 16:13
Recebidos os autos
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27/05/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 18:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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08/04/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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08/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/03/2022 22:07
Recebidos os autos
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22/03/2022 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2022 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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25/02/2022 15:17
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/02/2022 13:58
Expedição de Certidão GERAL
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22/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 18:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/01/2022 21:49
Expedição de Certidão GERAL
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22/11/2021 18:32
Recebidos os autos
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
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27/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 16:18
Expedição de Mandado
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10/09/2021 14:46
Expedição de Certidão GERAL
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10/08/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 14:27
Expedição de Mandado
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16/06/2021 10:58
Recebidos os autos
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16/06/2021 10:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:38
Recebidos os autos
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20/05/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002010-32.2017.8.16.0153 Processo: 0002010-32.2017.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone: 35344017 Réu(s): ALEX ALEXANDRO LEMES (RG: 72320158 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*96-40) CCP, CCP - PIRAQUARA/PR Marilda Aparecida dos Santos (RG: 17691223 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*59-96) Rua Frei Henrique, 58 - Junior Afonso - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Vistos para Decisão. 1.
Presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal – CPP, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa, em seu duplo efeito. 2.
No que tange ao pedido de apresentação das razões recursais perante o Juízo ad quem, adotando o entendimento da inaplicabilidade da norma insculpida no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal – CPP, em razão de sua evidente afronta aos Princípios da Economia e Celeridade Processual diante da facilidade atual para transmissão de dados e documentos através de meios virtuais, INDEFIRO o pedido, devendo o causídico subscritor do recurso interposto, apresentar no prazo de 08 (oito) dias as respectivas razões recursais perante este Juízo, sob pena de subida sem elas (art. 601 do CPP). 3.
Oferecidas as razões, ou certificado o decurso do prazo (art. 600 do CPP), INTIME-SE o apelado para que apresente suas contrarrazões. 4. APÓS, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
13/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Autos nº 2010-32.2017.8.16.0153 SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, iniciada por denúncia do Ministério Público, em que são réu ALEX ALEXANDRO LEMES e MARILDA APARECIDA DOS SANTOS, qualificados no evento 34.2.
A denúncia imputa aos réus a conduta descrita no artigo 33, caput c/c 40, III, da Lei nº 11.343/2006, e requer a condenação à sanção correspondente, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 08 de maio de 2017, por volta das 15h00min, no estabelecimento prisional de Santo Antônio da Platina/PR, situado na rua Pedro Claro de Oliveira, nº 149, Vila Claro em Santo Antônio da Platina/PR a denunciada ALEX ALEXANDRO LEMES e MARILDA APARECIDA DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, remeteram para o interior da cadeia pública local, 29 (vinte e nove) invólucros plásticos contendo em cada um deles substâncias entorpecentes análogas à maconha, na quantidade total de 48g (quarenta e oito gramas), capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344/1998 (cf. auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/04; auto de exibição e apreensão de fls. 10/12; auto de constatação provisória de droga de fls. 14/15; boletim de ocorrência de fls. 28/31; alvará de soltura de fls. 34/35; laudo pericial de fls. 41/42), que não se destinavam a uso próprio e que estavam escondidas dentro de alimentos, quais sejam, linguiças. É dos autos que o detento e denunciado ALEX ALEXANDRO LEMES efetuou ligação telefônica para MARILDA APARECIDA DA SILVA de dentro da cadeia pública local e em desacordo com as normas de execução penal, a fim de solicitar que a denunciada lhe trouxesse as ditas linguiças com substâncias entorpecentes, após serem entregues a esta última por um motoboy, fato este confirmado no interrogatório da denunciada MARILDA APARECIDA DA SILVA, bem como diante da apreensão de um aparelho celular marca SAMSUNG, cor branca, que estava na posse de “Cobrinha”, enquanto recolhido na no estabelecimento 1 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR prisional (cf. auto de interrogatório e vida pregressa de fls. 16/19; auto de apreensão de fls. 21/22).”.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 17 de julho de 2017 (evento 34.2) e foi determinada a notificação dos denunciados, conforme rito especial do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006 (evento 36.1).
A denunciada foi pessoalmente notificada (evento 55.1) e, mediante advogado constituído (evento 54.2), apresentou defesa prévia (evento 54.1).
A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2018 (evento 98.1).
O denunciado Alex foi notificado ao evento 108.10, apresentando defesa prévia ao evento 114.1, por meio de defensora dativa, sendo confirmado o recebimento da denúncia ao evento 116.1.
Durante a instrução foi inquirida uma testemunha de acusação, uma testemunha de defesa e realizado os interrogatórios dos acusados (evento 171.1/4 e 198.1/2).
O Ministério Público apresentou alegações finais (evento 201.1), pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação dos réus, nas disposições do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em regime semiaberto à Marilda e fechado em relação a Alex.
Teceu considerações acerca da dosimetria penal.
As defesas apresentaram alegações finais (evento 207.1 e 209.1), pugnando pela absolvição em razão da ausência de conhecimento da ilicitude da substância encontrada no mantimento.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da lei 11343/06.
Já em caso de condenação pelo crime de tráfico, pugnou pela aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 do citado comando normativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Apura-se, no presente processo, a prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes com a causa especial de aumento de pena em razão da prática ter ocorrido dentro do estabelecimento prisional (artigo 33, caput c/c 40, III, ambos da Lei nº. 11.343/2006). 2 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo, ainda, o decreto condenatório, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 O tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 (dezoito) condutas em seu núcleo (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo.
Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado.
Destaca-se, ainda, que, diversamente do que ocorre com o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas não exige a presença de qualquer elemento subjetivo específico, basta, para sua configuração, a simples prática dolosa de qualquer de uma das condutas descritas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória.” (STJ.
Sexta Turma.
REsp 1361484/MG.
Relator: Min.
Rogério Schietti Cruz.
Julgado em: 10/06/2014). (grifei). 3 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar está sentença, passo, agora, à análise do caso concreto.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A prova da existência da conduta ilícita se consubstancia no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4); Material Fotográfico mov. 1.6); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.7); Boletim de Ocorrência (mov. 32.5); e Laudo Pericial (mov. 32.10), bem como pelos depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em Juízo.
Destarte, no que tange à autoria delitiva, registre-se, desde já, que a análise da linha informativa carreada durante a fase inquisitiva, atrelada ao conjunto probatório produzido em fase acusatória, possibilita concluir pela responsabilidade direta dos réus no que atine ao crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
A testemunha de acusação CÉLIA RICARDO, Policial Civil que realizou a prisão em flagrante de Marilda, declarou em juízo (evento 171.3): ““Que sobre os fatos se recorda que chegou na parte da manhã para trabalhar, e logo que cheguei já vi a Marilda no portão da delegacia, quem estava na portaria me chamou e avisou que a Marilda queria falar comigo.
Na hora eu saí, perguntei a ela o que queria e ela falou assim para mim: ‘Dona Célia, a senhora não passa essa caixinha de remédio pro Cobrinha pra mim?’.
A Marilda ia visitar o Cobrinha, tinha feito carteirinha de amásia do Cobrinha.
O Cobrinha é o Alex.
Como era remédio, eu peguei a sacola e ela falou: ‘Ah dona Célia, ele falou que tava com vontade comer linguiça, a senhora não passa essa linguiça?’ A linguiça estava congelada, peguei a sacolinha ali e ela pegou e foi embora, e como aquela linguiça estava congelada, eu coloquei em cima da pia da cozinha para revistar.
Quando aquela linguiça descongelou, eu fui até a cozinha, ela foi embora e eu continuei atendendo.
Antes do almoço e fui revistar a linguiça para entregar ao carcereiro passar, naquilo que eu cortei o primeiro gomo, já deu em cima do negócio duro, na hora que eu abri, vi a maconha.
Todos os gomos que eu abri, todos os gomos que foram levados, tinha maconha dentro.
Eu chamei o Ademar, e ele foi comigo, eu sei onde que ela mora.
Eu chamei a Marilda, falei para irmos para a Delegacia, porque havia encontrada a maconha, e dei voz de prisão.
Quando chegaram na residência dela, ela ficou sem graça, mas dava a entender que ela estava sabendo, ela ficou meia sem graça sim (...) nem questionamos muito, trouxe ela, peguei os documentos, ela pediu um tempo porque ela cuidava da mãe na época, ela pediu pra chamar alguém pra dar atenção para a mãe, esperamos um pouco até ela se organizar e levei ela até a delegacia.
O Cobrinha tinha pedido para ela levar, e ela pegou essa sacola da pessoa, não falou de qual pessoa.
Na casa dela, ela mencionou que ele tinha pedido, que era só para ela levar, mas quem tinha feito, colocado a droga, ela falou que não sabia, não deu 4 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR nome.
Ela falou que o Cobrinha tinha ligado pra ela, então fui até ele, falei que a Marilda seira presa, e ele entregou o aparelho celular.
Acerca do fato de alguém ter entregue essa linguiça para Marilda, foi o que ela falou na época, que ela simplesmente levou, mas alguém tinha entregado essa sacola para ela.
O Cobrinha tinha ligado para ela trazer essa sacola, ele confirmou que tinha ligado.
Quando eles devolvem o aparelho celular, eles devolvem com chip quebrado, até na hora foi pego o aparelho para ver se constava (...) sei que eu peguei o aparelho dele, mas a princípio acho que não tinha ligação, senão a gente tinha chegado até a pessoa que teria entregue para a Marilda.
Na época, eu conversei com ela, mas ela não mencionou o nome da pessoa.
A Marilda não tinha passagem pela polícia.
Eu conhecia a Marilda porque ela ia visitar o Raimundo, um senhor que estava preso, e depois do Raimundo ela pediu para fazer a carteirinha para visitar o Cobrinha.
Foi eu mesma quem foi pegar o celular com o Alex dentro da cela, ele confessou que foi ele que ligou, eu não recordo se na hora do exame do aparelho celular se a gente chegou a encontrar alguma coisa.
Eu recordo que peguei o aparelho dele (…) desde o primeiro momento em que chamei ele, ele já entregou o aparelho (...) Alex confirmou que tinha ligado para uma pessoa, que era para a Marilda trazer, e eu falei que tinha droga (…) na hora que ele já veio com aquela risada (…) Quando eu falei da maconha, ela ficou meio que assustada, falou que uma pessoa tinha entregado, levado lá e que ela só tinha recebido a ligação do Cobrinha e que era pra levar a sacola para ele na delegacia (...); na época da prisão ela ia visitar o Cobrinha, que é o Alex Alexandro Lemes (…).” Em juízo, a testemunha de defesa, FRANCIELLE SILVA DE PAULA afirmou o seguinte em juízo (cf. evento 171.2): “Que conhece Marilda faz mais de 8 anos e nunca ficou sabendo de envolvimento dela com tráfico ou alguma coisa nesse sentido, que ela é bem conhecida, muito trabalhadora, ela trabalhava de doméstica e parou de trabalhar para cuidar da mãe dela, que faleceu faz 5 meses, que mora do lado a residência dela, que atualmente ela não tem envolvimento com Alex, que não sabe nada dos fatos, que desses fatos não teve conhecimento, que nunca soube nada de desabonador na conduta dela.”.
Já a acusada MARILDA APARECIDA DOS SANTOS afirmou em seguinte quando interrogada em juízo (evento 171.4): “Eu levei a sacola para a Dona Célia, eu levei porque ele falou que tinha ganhado a mistura, e era pra mim pegar da mão do mototáxi.
Eu não conheço o mototáxi, peguei e levei inocentemente, não sabia que tinha nada dentro.
Não sabia que tinha algo dentro, ele ligou e falou que tinha ganhado a mistura, e se eu podia levar, ficou pedindo e eu não queria pegar porque eu não gosto de pegar sacola.
Eu não sei porque ele não pediu para eu comprar direto a linguiça, que não achou estranho.
Ele disse que tinha ganhado a mistura, que o colega tinha dado a mistura pra ele.
Não sabe porque ele estava preso, acha que é roubo mas não sabe, acho que tem de tudo um pouco.
Estava acostumada 5 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR a ir na cadeia visitar ele, levava coisas que eu mesma comprava no mercado, foi a primeira vez que peguei sacola (...) costumava levar coisas do mercado para ele, mas comprava eu mesma, levava, e quando chegava com compras de mercado eles fazem a revista, (...), revistam tudo o que é levado para a delegacia, eu sabia que iam revistar, mas como eu não sabia que tinha nada dentro, pra mim era só a mistura.
Costumava receber ligação dele, mesmo sabendo que ele estava preso, que recebia mesmo com ele preso, costumava levar gêneros alimentícios, quando ele disse que estava com vontade eu ofereci para comprar, mas ele disse que não, que tinha ganhado e não precisava gastar dinheiro.
Eu não fiquei com receio da situação porque eu acreditei nele.
Não ficaram muito tempo juntos, não tem noção de quanto tempo, que não foi coisa de anos não, 3 ou 4 meses.
Costumava levar comida e sabia que a linguiça iria passar por revista.
Não foi eu quem comprei, a pessoa entregou e eu não vi quem entregou porque estava de chuva e ele estava com capa de chuva.
Chegou e desceu da moto com capacete e entregou, eu peguei e ele foi embora.
Sabia que a linguiça passaria por revista, imaginou que era só porque ele estava com vontade e disse que ganhou (...); O mototáxi chegou num dia anterior e eu congelei para levar no outro dia, porque naquele dia não tinha jeito de entrar.
O dia que eu levei não era dia de revista, o mototaxista levou um dia antes, e ele disse que estava enfermo e se eu podia levar um remédio de gripe, foi o que eu fiz, comprei o remédio de gripe e levei, e ele levou de manhã a linguiça.
Não levou no mesmo dia porque o Alex disse que no outro dia que poderia levar, não entendeu porque não dava para levar no mesmo dia, eu congelei porque pensei que até no outro dia iria estragar, aí coloquei no congelador.” O também acusado ALEX ALEXANDRO LEMES afirmou o seguinte em seu interrogatório (evento 198.1): “Que em relação a acusação feita pelo Ministério Público, estou sendo acusado de tráfico e na verdade eu não sou traficante; eu fumava maconha, hoje eu não fumo mais, mas na época eu fumava sim, mas traficante eu nunca fui não.
Em relação a presença de drogas nas linguiças, é verdade que foi o responsável por entrar essas drogas na cadeia pública; eu estava preso ali, eu ganhei essa linguiça de um amigo meu que estava preso junto comigo, que é o João Capeta; eu pedi pra ela trazer, mas eu não sabia que tinha droga e nem ela; eu pedi pra trazer a linguiça e deu esse problema; não sabia que tinha drogas dentro da linguiça; já fui usuário de droga, desde pequeno uso, comecei na cola, depois maconha, sei que agora fui parar no crack, vim parar aqui de novo, na cadeia, mas eu sou dependente de droga, estou procurando uma melhora, mas sou sim; Que essa linguiça foi ganhada do João Capeta, mas todo mundo conhece ele na cidade, que o conhece desde criança e tinha uma amizade íntima com ele; que já foi processado outras vezes, por furto e roubo, que já houve sentença nesses processos; Que o João Capeta estava preso junto comigo, (…) ele falou que ganhou, e me deu de presente, mas ele também estava preso junto comigo; Que o presente iria chegar na visita, na sacola nossa de alimento, mas como ele não 6 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR recebia sacola de ninguém, ele me deu e falou para trazer e dividir, pra trazer o alimento na cela porque nós cozinhávamos na cela, na cadeia; que ele não recebia visita.
Não tinha relação com Marilda, ela levava sacola para mim e para mais vários presoa, não havia envolvimento íntima, mas ela levava as coisas pra nós lá, sacola, alimento.
Ela não sabia do ilícito dentro da linguiça; que ela já havia levado alimentos outras vezes, várias vezes; ela tinha conhecimento do procedimento de visita, porque toda sacola que entra é revistada; ela não sabia da existência do entorpecente.
Na verdade, foi ligado para ela, eu pedi para ela por telefone, se ela poderia trazer os alimentos pra mim, e o João Capeta mandou entregar para ela pelo mototáxi, sabia que era só alimento, junto com a linguiça tinha tomate, arroz, feijão, as coisas que entravam na cadeia, era pra fazer a comida da cadeia.” Da análise de todos os elementos de prova existentes nos autos, em especial o depoimento da Policial Civil responsável pela prisão em flagrante da denunciada, nota-se, claramente, que os acusados ALEX ALEXANDRO LEMES e MARILDA APARECIDA DOS SANTOS praticaram o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que esta transportou, sob as ordens daquele, quarenta e oito gramas de maconha visando entregar para Alex no interior do estabelecimento prisional. É importante destacar que a palavra dos policiais não merece qualquer restrição, já que eles não têm nenhum interesse na causa e, no mais, possuem fé pública.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida.
Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL. [...] CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO. [...] 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (STJ.
Sexta Turma.
HC 165561/AM.
Relator: Min.
Nefi Cordeiro.
Julgado em: 02/02/2016) (grifei). 7 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em juízo, revelam-se plenamente válidos: STF: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. [...] DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE. [...] É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. [...]. (STF.
Primeira Turma.
HC 87662/PE.
Relator: Min.
Carlos Britto.
Julgado em: 05/09/2006) (grifei).
STJ: “[...] 3.
Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso. [...] (STJ.
Quinta Turma.
HC 355822/SP.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em: 23/08/2016) (grifei).
Portanto, válido o depoimento da policial civil ouvida como testemunha. É cediço que o direito penal, mais grave forma de intervenção estatal na vida do indivíduo, muitas vezes enseja a restrição do direito fundamental à liberdade de locomoção, sendo que a condenação deve ser lastreada em conjunto probatório suficiente a reverter o princípio de presunção de inocência que garante o indivíduo em relação ao jus puniendi do Estado.
Em que pese a tese de desconhecimento de que a substância entorpecente estaria escondida dentro dos alimentos que Marilda levava até a delegacia, a referida afirmativa não encontra respaldo em nenhum outro meio de prova, e, ademais, apresenta-se pouco crível.
Veja-se, a propósito, que é fato incontroverso que o companheiro de Marilda, o também acusado, Alex, se encontrava preso na carceragem da delegacia de polícia à época, tendo a ré admitido que o visitava com frequência. 8 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Por sua vez, os acusados não souberam identificar o suposto indivíduo que teria entregue os mantimentos para que Marilda levasse as sacolas até a delegacia.
Posto isso, é preciso ter em conta que devido as circunstâncias do pedido, exigia- se o mínimo de cuidado e especulação por parte dos acusados, a fim de saberem os motivos de referido indivíduo estar enviando sacolas até o detento.
Ainda, registro que apesar de diminuta sua quantidade, a droga foi encontrada em evidente contexto de traficância, uma vez que era transportada ao interior da carceragem local, onde seria consumida pelos detentos.
Por último, para demonstrar o conhecimento de que os mantimentos continham, em seu interior, substâncias entorpecente, é válido o registro do depoimento da policial civil Célia, quando afirmou que ao esclarecerem para os réus o que encontravam dentro do alimento, ambos tomaram atitudes que demonstravam a ciência do ilícito, sendo que Alex chegou a rir, afirmando que a “casa tinha caído”.
Assim sendo, diante do conjunto probatório amealhado, verifica-se que efetivamente os réus praticaram um dos verbos previstos no tipo penal em comento (transportar), e não se vislumbrando circunstâncias excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação da ré é medida que se impõe. É de se considerar, ainda, que o crime em análise se deu em estabelecimento prisional, de modo que há incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
Finalmente, verifico ser aplicável ao caso a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em relação à Marilda, pois a ré é tecnicamente primária e não há comprovação de que se dedique a atividades criminosas nem de que integre organização criminosa.
Por sua vez, descabe a aplicação em relação a Alex, considerando que o mesmo é reincidente e portador de maus antecedentes, além de se dedicar a prática de atividades criminosas, diante de sua extensa folha de antecedentes, com 34 páginas em seu oráculo. 2.2.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, ANTIJURIDICIDADE E ILICITUDE Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, uma vez que ficou amplamente demonstrado que MARILDA APARECIDA DOS SANTOS, transportava, visando entregar ao interior do estabelecimento prisional, ao seu companheiro e acusado ALEX ALEXANDRO LEMES quarenta e oito gramas de maconha. 9 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, querendo realizar os elementos do tipo objetivo.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, as condutas dos denunciados são contrárias ao ordenamento jurídico.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia contra os acusados, devendo a eles ser aplicada as penas do artigo 33, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR a acusada MARILDA APARECIDA DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, §4º c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e o acusado ALEX ALEXANDRO LEMES nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
ALEX ALEXANDRO LEMES a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) com o devido respeito ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: A culpabilidade como critério de fixação da pena-base, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta.
O comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, e ainda, entendo que seu agir extrapola o tipo penal, devendo ser 10 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR considerada de forma a prejudicá-lo, uma vez que se utilizou de aparelho de telefone celular dentro do estabelecimento prisional para a prática do delito, o que se configura como falta grave e demonstra maior reprovabilidade na prática do delito; Antecedentes: a condenado possui maus antecedentes (cf. informações extraídas do sistema Oráculo – evento 210.1), considerando que possui diversas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, podendo uma delas ser analisada neste momento como configuradora de maus antecedentes.
Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo, assim como já assentado pela jurisprudência.
Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado.
Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade.
Todavia, não extrapolam o tipo.
Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, que não registra uma vítima individualizada, reputo prejudicada a análise desta circunstância e, consequentemente, deixo de promover alterações na pena.
A quantidade e natureza da droga: Nada há a ser considerada também quanto a estes pontos, por se tratar de pequena quantidade de maconha (quarenta e seis gramas), droga de reduzido potencial lesivo quando comparada às demais.
Assim, consoante determinação legal disposta no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e 59 do CP, sendo que duas delas foram analisadas desfavoravelmente, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal recrudescendo a pena base em 1/10 entre o intervalo da pena mínima e máxima cominadas ao delito para cada uma destas 11 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR circunstâncias, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, CP).
Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição Ausente causas de diminuição, conforme acima fundamentado.
Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da lei 11343/06, conforme fundamentação acima, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 955 (novecentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Considerando as condições financeiras da condenada, arbitro o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo nacional. 4.1.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA No caso em exame, considerando o disposto no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a quantidade de pena, e sendo o réu reincidente e sendo duas das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o FECHADO. 4.1.2.
Do cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena – artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Não havendo informações acerca da segregação cautelar, nada há a ser deliberado neste tópico. 4.1.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ausentes os requisitos elencados nos artigos 44 e 77 do Código Penal, em virtude da pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 04 (quatro) anos. 12 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR 4.1.4 DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda fixada, inexistem motivos para a segregação cautelar. 4.2.
MARILDA APARECIDA DOS SANTOS a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) com o devido respeito ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: A culpabilidade como critério de fixação da pena-base, deve ser entendida como o grau de reprovabilidade ou de censurabilidade da conduta.
O comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada; porém, entendo que seu agir não extrapola o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicá-la; Antecedentes: a condenada não possui maus antecedentes (cf. informações extraídas do sistema Oráculo – evento 211.1), considerando que a acusada não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.
Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo, assim como já assentado pela jurisprudência.
Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. 13 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade.
Todavia, não extrapolam o tipo.
Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, que não registra uma vítima individualizada, reputo prejudicada a análise desta circunstância e, consequentemente, deixo de promover alterações na pena.
A quantidade e natureza da droga: Nada há a ser considerada também quanto a estes pontos, por se tratar de pequena quantidade de maconha (quarenta e seis gramas), droga de reduzido potencial lesivo quando comparada às demais.
Assim, consoante determinação legal disposta no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e 59 do CP, sendo que tais circunstâncias foram analisadas favoravelmente, fixo a PENA-BASE no mínimo legal recrudescendo a pena base em 1/10 entre o intervalo da pena mínima e máxima, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária fixada nos moldes acima delineados. c) Das causas de aumento e de diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da lei 11343/06, conforme fundamentação acima, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Por outro lado, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da lei 11343/06, consoante a fundamentação acima, no sentido da ré ser primária, com bons antecedentes, e não ser integrante de organização criminosa e não se dedicar a atividade criminosas.
Nessa medida, e considerando que a droga foi encaminhada para acesso de grande número de detentos, entendo que a causa de diminuição deve ser fixada no patamar intermediário de 1/3 (um terço), de modo que a pena final deve ser fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Considerando as condições financeiras da condenada, arbitro o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo nacional. 4.2.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 14 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR No caso em exame, considerando o disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando a quantidade de pena, não sendo a réu reincidente e tendo as circunstâncias judiciais sido analisadas como favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o ABERTO.
A pena, para fins de harmonização, caso inexistente Casa do Albergado no local de domicílio da ré, ou estabelecimento congênere, deverá ser cumprida em regime de prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) comprovar trabalho lícito ou estudo regular em instituição de ensino em até 10 dias, ou a impossibilidade de o fazer, e eventualmente justificar na mesma periodicidade tal impossibilidade, até que comprove ter iniciado tais atividades; ii) se o agente estiver trabalhando ou estudando, deverá recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 22:30 horas, aos sábados a partir das 13:00 horas, e aos domingos e feriados, o dia todo; se não estiver trabalhando, não poderá retirar-se de sua morada a qualquer momento, ressalvado para caso de extrema urgência de vida ou saúde própria ou alheia, ou excepcional justificação (ex.: participação em velório de cônjuge, companheiro, ou parente próximo), devendo tudo ser oportuna e documentalmente comprovado ao juiz; iii) sair para o trabalho ou estudo e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o horário limite estabelecido no item acima, só se retirando de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; iv) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; v) manter endereço atualizado no processo e na execução penal, não alterando sua residência/domicílio sem prévia comunicação ao Juízo; vi) não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos, de prostituição ou congêneres, tampouco festas públicas nas quais haja venda ou distribuição, sob qualquer forma, de bebidas alcoólicas; 4.2.2.
Substituição e Suspensão Condicional da Pena.
Tendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistente na prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana, por se tratarem das mais adequadas ao caso vertente dentre aquelas elencadas no Código Penal, ao nosso sentir. 15 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões da condenada, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique a jornada normal de trabalho (art. 46 do CP).
Por sua vez, a limitação de fim de semana consistirá na obrigação de o réu permanecer na sua residência aos sábados e domingos, pelo período da pena aplicada, tendo em vista a inexistência de Casa do Albergado e em razão de a Cadeia Pública ser destinada a presos provisórios.
A suspensão da pena, por sua vez, é incabível por conta do disposto no art. 77, III, do CP. 4.2.3.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Considerando a pena aplicada e o regime de cumprimento determinado, e verificando que as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, bem como os fundamentos elencados no art. 312 do mesmo diploma, não se fazem presentes no caso, há que se manter a liberdade da ré (Súmula nº 347 do STJ). 4.3.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, Código de Processo Penal). 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensora nomeada nestes autos, Dra.
DANIELA DE CAMPOS REIS – OAB/PR 74.924, os honorários advocatícios que fixo em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Serve a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo. 16 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Transitando em julgado esta sentença condenatória: a) certifique a Secretaria; b) no que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; c) não sendo encontrado o réu, o mandado deverá ser juntado nos autos, devendo ser expedido edital para intimação com prazo de 15 (quinze) dias; c.1) decorrido o prazo do edital, o não comparecimento do réu deverá ser informado ao FUNJUS para adoção das medidas pertinentes, não havendo necessidade de comunicação da falta de recolhimento da multa ao FUPEN; d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação, via Projudi; e) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); f) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; g) encaminhe-se a droga apreendida para incineração, nos termos da lei; h) considerando que o aparelho de telefone celular foi utilizado como instrumento do crime, e que o mesmo se encontra danificado, sem possibilidade de sua utilização, e diante do baixíssimo valor econômico, determino sua destruição, mediante termo nos autos.
Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente.
ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO 17 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR JUIZ DE DIREITO 18 -
27/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/04/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/04/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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16/04/2021 15:25
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:33
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/02/2021 22:28
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:29
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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17/03/2020 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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11/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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04/03/2020 23:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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14/01/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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09/12/2019 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2019 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2019 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/09/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/08/2019 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/07/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/07/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/06/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2019 17:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/05/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:03
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2019 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/04/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2019 00:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2019 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 12:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 12:25
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 12:24
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 12:22
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 12:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2019 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/04/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 11:57
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/02/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/02/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2018 13:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/11/2018 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2018 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2018 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2018 09:20
Recebidos os autos
-
03/10/2018 09:20
Juntada de PARECER
-
14/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/09/2018 17:35
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2018 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
02/08/2018 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2018 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/05/2018 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/04/2018 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/04/2018 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/03/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 15:16
Recebidos os autos
-
19/03/2018 15:16
Juntada de PARECER
-
07/03/2018 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/02/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/01/2018 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2018 18:27
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2018 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/12/2017 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2017 15:28
Recebidos os autos
-
13/12/2017 15:28
Juntada de PARECER
-
08/12/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2017 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2017 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2017 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/10/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 15:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2017 19:07
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2017 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/10/2017 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/09/2017 18:01
Expedição de Mandado
-
28/09/2017 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2017 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2017 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2017 16:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/09/2017 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/09/2017 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2017 11:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/07/2017 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/07/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 15:20
Juntada de DENÚNCIA
-
17/07/2017 15:18
Recebidos os autos
-
17/07/2017 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2017 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2017 16:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2017 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2017 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/05/2017 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/05/2017 15:52
Recebidos os autos
-
15/05/2017 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2017 14:27
Recebidos os autos
-
15/05/2017 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2017 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/05/2017 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2017 18:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
09/05/2017 17:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/05/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
09/05/2017 14:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/05/2017 13:54
Recebidos os autos
-
09/05/2017 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 13:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/05/2017 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2017 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 18:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 18:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/05/2017 18:12
Recebidos os autos
-
08/05/2017 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2017 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2017 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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