TJPR - 0000233-53.2011.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/06/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/06/2025 09:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/02/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:34
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 11:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/05/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:37
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-53.2011.8.16.0078 Processo: 0000233-53.2011.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.251,11 Autor(s): JUNIOR BUENO DE MIRANDA SILVIA BUENO DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lucia quitiliano de miranda
Vistos. 1.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: 2.
Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 3.
Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a condição de dependente dos requerentes em relação ao de cujus; c) o período de eventual união estável entre a requerida e o de cujus; d) a regularidade no recebimento da pensão por parte da requerida Lúcia Quintiliano de Miranda. 5.
Com relação aos meios de prova: Defiro a tomada do depoimento pessoal dos requerentes e a produção de prova testemunhal. 6.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC). 7.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC). 8.
Considerando o retorno gradual às atividades presenciais para o dia 19/04/2021, diante da prorrogação do Decreto Judiciário nº 400/2020 por meio Decreto Judiciário nº 211/2021, data a partir da qual foi regredido para a primeira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, e não se tratando os presentes autos de medida de caráter urgente, esclareço que resta impossibilitada, nesse momento, sua realização de forma presencial ou semipresencial nas dependências físicas do Fórum. 9.
Isto posto, intimem-se as partes quanto ao disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020. “Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horários indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. §1º.
A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no ‘caput’ pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado ‘in loco’ pelos advogados das demais partes ou por preposto por eles designados. §2º.
Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. §3º.
O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do ‘caput’ deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.” 10.
Sem prejuízo, havendo oposição à produção da prova oral nos termos do art. 20 e 21 do Decreto Judiciário, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência virtual por meio de videoconferência ou na modalidade semipresencial. 11.
Caso não sejam arguidas impossibilidades técnicas ou práticas, poderão informar os números de contato telefônico das partes e suas testemunhas para serem indagadas da possibilidade de participarem da audiência por videoconferência de suas próprias residências ou localidades que assim desejarem, desde que respeitada a incomunicabilidade entre as testemunhas ou entre elas e as partes. 12.
Deverão, ainda, as partes se manifestarem expressamente sobre a anuência em, eventualmente, as partes e testemunhas serem ouvidas no escritório de seu procurador, caso este se disponibilize, sendo presumido no silêncio a sua aceitação tácita.
Em caso de recusa, deverão justificá-la, uma vez que a recusa implica em renúncia de produção de prova oral de sua parte. 13.
Em igual prazo, para que apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas. 14.
A designação de audiência ocorrerá após as manifestações de todas as partes referentes aos itens supra. 15.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
28/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:57
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 07:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 07:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
22/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2019 20:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 02:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/06/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 09:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2018 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2018 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 10:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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