TJPR - 0002120-38.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:16
Expedição de Certidão GERAL
-
19/02/2025 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2025 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
30/09/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
16/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
29/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:53
Juntada de PARECER
-
25/04/2024 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2024 11:58
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
08/03/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/03/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:27
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/03/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/01/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/12/2023 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2023 18:30
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 13:34
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
01/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2022 09:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/11/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:58
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/11/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
17/11/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
17/11/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
17/11/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/10/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 23:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/07/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
08/06/2022 22:17
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 23:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 23:07
Juntada de PARECER
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 15:58
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/02/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
08/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2021 21:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/12/2021 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
16/11/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2021 11:43
Expedição de Certidão GERAL
-
13/10/2021 11:01
Expedição de Certidão GERAL
-
09/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
31/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002120-38.2019.8.16.0031 Processo: 0002120-38.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): Amauri Gumiero de Lara (RG: 47952980 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*32-91) R GENEROSO DE PAULA BASTOS, 2398 - Bairro Boqueirão - GUARAPUAVA/PR - Telefone: 3622-8326; 42 9.9917-7243 Réu: AMAURI GUMIERO DE LARA, brasileiro, portador do RG nº 4.795.298-0/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 28/08/1967, com 51 (cinquenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Leonora de Lara Gumiero e Nelson Gumiero de Lara, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 24.1) em face ao réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 306 § 1º inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 02/10/2019 (evento 36.1). O réu foi devidamente citado (evento 50.1), tendo apresentado resposta à acusação (evento 55.1) por meio de defensor constituído. Durante a instrução do feito (evento 128.1), foram inquiridas duas testemunhas de acusação (eventos 127.1-2), um informante de acusação (evento 127.3), bem como se procedeu ao interrogatório do réu (evento 127.4). Em suas alegações finais (constante no termo de evento 128.1), o Ministério Público pleiteou pela total procedência da denúncia e condenação do acusado pelo delito narrado na exordial acusatória, entendendo que a materialidade e autoria do delito restaram suficientemente comprovadas.
A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 132.1) pugnou pela absolvição do réu, sustentando, não haver provas suficientes para a condenação do réu devido ao fato de que os elementos indiciários somente foram ratificados na fase judicial, de modo a torná-los duvidosos e não havendo outras provas que comprovem a materialidade delitiva.
Pleiteia, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do acusado pela prática do crime de embriaguez ao volante. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.14) e auto de constatação de embriaguez (evento 1.15), bem como pela prova oral produzida. No que se refere à autoria do delito, esta é certa e recai sobre a pessoa do réu, veja-se. A testemunha da acusação LUCAS GREIN ARAÚJO DA SILVEIRA ouvido em juízo (evento 127.2) sobre os fatos relata que estavam escalados na equipe de plantão de acidentes, quando foi solicitado o atendimento pela equipe de um acidente envolvendo quatro veículos, sendo dois que transitavam em via pública e outros dois estacionados.
Relata que chegando ao local foi constatado um tumulto, inclusive o seu AMAURI estava bastante agitado e nervoso.
Conta que depois de verificado os documentos, foi solicitado aos condutores dos veículos para que realizem o teste do bafômetro; que a pessoa do veículo 1, que acredita ser o HYAGO, realizou o teste e deu 0; que ao ser ofertado ao AMAURI, este se recusou a fazer o teste, pois estava jogando sinuca com alguns amigos, teria ingerido pouco bebida alcóolica e por isso não iria fazer.
Diante disso, relata que foi dado voz de prisão a ele e encaminhado até a delegacia.
Conta que já teve uma situação com o acusado, de desacato, mas há muito tempo atrás, acredita que há mais de 10 anos.
Afirma que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez e que todo mundo percebeu no dia os sinais e, inclusive, o que mais dava para perceber era a agressividade e a ironia; disse que ele estava totalmente irônico, chegando ao ponto de dizer que nem lembra se bateu nos veículos; que ele estava agressivo com as pessoas, agia com ironia e estava com odor etílico.
Esclarece que não pode afirmar ser o acusado o causador do acidente, mas pelo que foi levantado com as partes envolvidas, ele seria o causador do acidente.
Acrescenta que quem pode afirmar melhor são as outras partes envolvidas na ocorrência, pois chegou após os fatos.
Relata que não recorda se o AMAURI ficou com lesão por conta do acidente e se no Boletim estava descrito “Sem vítimas”; que acredita que não tinha lesão, caso contrário ele procuraria atendimento médico.
Afirma que foi o depoente e seu companheiro que ofereceram o teste ao acusado, mas não se recorda se foi o depoente mesmo, pois fazem o serviço juntos e os dois são operadores do etilômetro; que quando conduzem as pessoas, conduzem todos juntos para não ficar individualizado e ter bastante pessoas vendo; que seu colega conversou com todos os envolvidos no acidente; que o depoente conversou com o AMAURI e chegou perto dele várias vezes.
Explana que existe um Termo de Alteração de Capacidade Psicomotora que não foi o depoente que elaborou; que preenchem os sintomas que a pessoa apresenta e os sintomas que o acusado estava apresentando eram esses e os que foram lavrados no Auto de Capacidade da Alteração Psicomotora; que não é o depoente que afirma, simplesmente preencheu o Auto e entregou ao delegado que elaborou o flagrante de embriaguez.
Indagado se algum outro fato lhe chamou a atenção, respondeu: “O que aconteceu está no Boletim de Ocorrência”.
Questionado se fazem a pessoa andar em linha reta, respondeu: “Eu desde de quando entrei na Polícia nunca fiz isso”. O policial militar JOSÉ ELI CARDOZO ouvido em juízo (evento 127.1) sobre os fatos relata que foi repassado à equipe sobre um acidente de trânsito envolvendo quatro veículos.
Conta que foi constatado o acidente e conversado com o pessoal; que o primeiro que conversou, com o doutor, ele relatou que ia dobrar a esquina com a rua Aragão Matos Leão quando estava aguardando na pista, logo em seguida outro carro colidiu com o seu e projetou seu carro contra outros dois veículos que estavam estacionados.
Disse que a outra pessoa que colidiu com o carro dele informou que outro carro saiu do estacionamento de uma lanchonete, local conhecido como “Bar do Argentino”; que esse carro saiu do acostamento e, para não colidir nele, tentou desviar e acabou colidindo com outro veículo, causando todo o transtorno.
Diante disso, relata que, por conta da quantidade de veículos, foram convidados todos os condutores para fazer o teste etilométrico; que o condutor do veículo que estava parado esperando para cruzar a avenida fez prontamente e deu 00 mg/L; que o condutor GUIMIERO, no momento, não quis fazer, pois informou que havia se encontrado com outras pessoas, estava jogando, tinha ingerido bebida alcoólica e não faria.
Afirma que nestas situações fazem o Auto de Constatação pelos sintomas e na época ele tinha; foi feito o Auto de Constatação e encaminhado para a delegacia para o flagrante.
Esclarece que ele estava bastante agitado, tinha odor etílico e agia com bastante ironia, pois ele não era o culpado e afirmava “porque que vou assumir uma coisa que não é minha”.
Conta que as pessoas falavam “esse cara não está certo.
Ele só pode estar embriagado.
Veja bem o jeito dele”; que por essas atitudes ofertaram o teste.
Não se recorda o horário que aconteceram os fatos, era no período noturno, mas não se recorda o horário.
Relata que havia dois motoristas que estavam estacionados e estavam no bar ingerindo bebida alcóolica e não dependeriam de fazer o teste pois estavam estacionados.
Afirma que foi feito somente do condutor que cruzaria a avenida e esse deu 00.
Questionado se já conhecia o acusado do meio policial, responde: “Não”.
Que não se recorda o nome do condutor que fez o teste do bafômetro, mas era o que estava esperando para cruzar a avenida.
Questionado se a conduta do acusado foi a causadora do acidente, responde: “Sim.
Como ele mesmo relata, que ele relatou na época, que um outro veículo estava saindo do acostamento estacionado e acabou tirando a atenção dele, e ele para desviar acabou batendo em outro veículo”.
Afirma que não se recorda se o acusado sofreu lesão por conta do acidente.
Indagado se foi feito algum outro procedimento, como andar na linha, para verificar a alteração psicomotora do acusado, responde que esse tipo de procedimento não é feito, somente pelos sintomas que tem no local mesmo, mesmo sintomas de sempre.
Relata que seu colega conversou com o acusado e o depoente somente no momento que foi ofertado o teste.
Questionado se houve outra prova por parte do depoente, responde: “Não”.
Acrescenta que não se recorda se o acusado ou outra pessoa tenha sido atendida pelo SAMU depois do acidente; que, na delegacia, somente, a pedido da pessoa, é que fazem novamente o teste do bafômetro e não se recorda que durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante tenha sido negado o pedido do acusado de se fazer o teste.
Por fim, afirma que não conhecia o réu. Em relação ao depoimento prestado pelos policiais que realizaram a prisão do acusado, é cediço que estas declarações podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em caso semelhante: “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016). Ainda neste sentido firmou entendimento o STJ: Os depoimentos dos policiais foram esclarecedores, tendo narrado, de forma detalhada, o ocorrido, sobretudo, o estado do acusado.
Sobre o depoimento de policiais, é cediço que: "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J.08.10.2015). Veja-se que os depoimentos dos policiais militares foram corroborados pelo informante Hyago Camargo Oliveira, que se envolveu no acidente, o qual disse, em Juízo, que era visível que o réu estava embriagado.
Veja-se. O informante HYAGO CAMARGO OLIVEIRA ouvido em juízo (evento 127.3) sobre os fatos relata que estava subindo na avenida Aragão e entraria na esquina Emaporã sentido campo Batel momento em que foi atingido, seu carro ficou na contramão e o acusado atingiu mais dois veículos.
Conta que todos lhe indagaram se estava bem, mas não havia ocorrido nada, nem com o depoente ou com o rapaz que estava junto.
Esclarece que o seu AMAURI estava bem alterado e alcoolizado e era visível; que foi rápido e logo vieram os paramédicos.
Como estava bem, assinou um termo de que não precisava de atendimento.
Afirma que foi somente prejuízo material.
Acrescenta que o carro ainda não estava no seu nome, estava financiado no nome de outra pessoa.
Conta que perdeu a entrada que deu no carro, as manutenções; que estava terminando de pagar o motor do carro que ainda estava novo.
Somente o prejuízo material, a questão física estava bem.
Relata que os outros veículos atingidos estavam estacionados, não estavam na via; que atingiu o carro do depoente e outros dois e um empurrou a traseira no outro.
Esclarece que foi lhe ofertado o bafômetro e para acusado; que para o depoente deu 0 e o acusado se negou a fazer.
Disse que o réu é usuário de muleta e estava tonto e deu uns murros no próprio carro; que falou com palavras de baixo calão com os militares.
Afirma que era visível que ele estava alcoolizado.
Acrescenta que não se aproximou do réu e não pode afirmar se estava com odor etílico, mas a conduta dele afirmava, pois não podia ficar muito em pé; não estava muito confortável; os policiais perguntavam as coisas e ele estava meio “fora”; que na via não ficou nenhuma marca de frenagem.
Acredita que ele estava um pouco fora do normal.
Relata que ele é usuário de muletas, estava dirigindo o carro, o qual não possui adaptação.
Disse que não teve contato direito com o AMAURI, não podendo afirmar que ele tinha odor etílico, pois não chegou próximo dele; que está sendo ressarcido dos danos, num valor abaixo, mas está recebendo.
Acrescenta que fez um acordo com AMAURI, há uns 30 dias.
Fez para evitar confusão e para evitar prejuízos, pois estava com o motor do seu carro novo, com quatro pneus novos e estava arrumando o carro para ficar com ele. É de se mencionar que o referido informante, no evento 29.2, já havia afirmado extrajudicialmente que o condutor do veículo VW/Gol apresentava visíveis sinais de embriaguez; que a polícia militar foi acionada e compareceu ao local; que o condutor do veículo Gol estava bastante alterado e se negou a realizar o teste etilométrico; que em decorrência do acidente não teve nenhuma lesão corporal. O réu AMAURI GUIMIERO DE LARA interrogado em juízo (evento 127.4) sobre os fatos relata que estava com alguns amigos jogando sinuca e no dia 12 não estava se sentindo bem, pois é portador de deficiência física, também tem diabetes e já aconteceu de sua diabetes abaixar muito e ficar sonolento podendo até desmaiar quando da hipoglicemia.
Relata que no dia dos fatos estava jogando sinuca com os amigos; que é proibido de beber e toma cerveja sem álcool de vez em quando e o pessoal estava fumando narguilé e a fumaça lhe fazia mal.
Conta que em determinado momento não estava se sentido bem e resolveu ir para casa; que deu carona para uma pessoa (CORTE NO ÁUDIO) e acabou se envolvendo nesse acidente; que não costuma beber e toma cerveja sem álcool, inclusive, na época, perguntou para o policial se os medicamentos ou esse tipo de coisa poderia acarretar alguma coisa (CORTE NO ÁUDIO).
Acrescenta que, normalmente, bebe cerveja sem álcool e não se recorda ter afirmado que bebeu quatro latas de cervejas; eles mencionaram que havia se recusado a fazer o teste do bafômetro, mas não mencionaram que o SAMU foi chamado, que havia batido a cabeça e que ficou desmaiado por alguns segundos, pois acredita que eles não sabiam, mas o HYAGO falou que chegaram os paramédicos; que eles não conseguiram abrir seu carro, porque ficou travado; que bateu a cabeça e teve que trocar o volante do seu carro.
Relata que bateu a cabeça e ficou com uma luxação uns 30 ou 40 dias e se fosse uma pessoa má intencionada solicitaria para o SAMU lhe levar para o hospital e deixar em observação, que no outro dia estaria bem, mas não é mal-intencionado.
Afirma ainda que realmente assinou, mas na delegacia, eles ficavam lhe pressionando, ficaram em posse do seu celular, sua família ligando para saber como estava e eles não deixavam responder e teve muitos fatos que aconteceram que foram bem desagradáveis; que não sabe se o rapaz do bar tinha cerveja correta e lhe deu outra, mas com certeza não tomou quatro latas de cerveja e acabou assinando, pois leu por cima e jamais se negaria em fazer o teste do bafômetro.
Acrescenta ter ficado meio alterado mesmo, pois acabou com a frente do seu carro, que alguém que estava no bar chutou a tampa traseira do seu carro.
Conta que foi desviar um outro veículo que foi cruzar a via e acertou o carro do HYAGO, pois isso estava alterado, revoltado com a situação e com uma dor de cabeça terrível, pois bateu a cabeça e estava meio desorientado.
Afirma ainda ter certeza que não foi agressivo com as pessoas de maneira pessoal, talvez com a situação por ter sido tensa; tinha muita gente e como tem auxílio de muletas, não sabia como seria o comportamento das pessoas por achar que seria o culpado.
Bateu em outro carro, mas acredita que a culpa não foi totalmente sua.
Disse que, na delegacia, levaram mais duas pessoas que estavam no local dos fatos e eles falaram “não sei porque você está aqui, pois o cara que foi culpado do acidente fugiu”; que bateu a cabeça e ficou desorientado e o SAMU foi chamado.
Afirma que usa uma ORTESE, que é um aparelho ortopédico na perna esquerda, pois teve poliomielite quando pequeno (CORTE NO AÚDIO) e para se locomover a longas distâncias usa muletas.
Acrescenta que para dentro de casa e no escritório não precisa; que agora, usa cadeira de rodas para longas distâncias, pois, fisicamente, não ajuda.
Conta que essas condições não lhe impedem de dirigir e tem sua carteira normal; que com os fatos, passou a dirigir carro automático e na época era carro mecânico.
Relativamente aos danos, relata ainda que, na época, teve um outro veículo que foi prejudicado de um argentino, amigo do dono do bar; que ele o ligou e arrumou o carro dele.
Diz que em relação ao carro do HYAGO, ele ligou após 6 meses dos fatos para fazer um acordo, mas ele ainda não havia retirado o carro do pátio da polícia e não retirou até hoje; que fizeram um acordo e está pagando e não tem débito com ninguém do acidente. As declarações do acusado no sentido de que não estava embriagado na ocasião da abordagem policial não merecem credibilidade deste juízo, posto dissonantes do acervo probatório trazido aos autos. O acusado apenas se limitou a negar os fatos delituosos a ele atribuídos, deixando, contudo, de comprovar suas alegações por meio testemunhal ou pela realização de contraprova ao auto de constatação, o que poderia ter sido feito por meio de exame de sangue ou outro tipo de exame pericial.
Por outro lado, a embriaguez do acusado restou atestada por meio de “termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora” (evento 1.15), oportunidade, em que foram constatados sinais, como: olhos vermelhos, hálito alcóolico, agressividade, arrogância e estar falante, bem como pelo depoimento judicial dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, cujos elementos foram corroborados pelas declarações, em Juízo, do referido informante. Não se pode, ainda, deixar de se considerar que, na fase extrajudicial (evento 1.6), o réu disse que tomou quatro latas de cerveja antes de dirigir o veículo VW/Gol de placas ASV - 0I22 e se envolveu em um acidente de trânsito; que não apresenta lesões provenientes do acidente de trânsito e nem da abordagem policial. Sobre o crime de embriaguez ao volante, convém salientar que: “[...] A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2.
Novel redação do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018). 3.
Resolução n. 432 - CONTRAN.
Norma infralegal.
Inadmissível recurso especial para apreciação de resolução.
Ato normativo secundário. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1334585 PB 2018/0185413-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) (grifo nosso) A defesa não trouxe aos autos qualquer tipo de prova capaz de colocar em dúvida as informações contidas no termo de constatação de embriaguez, tampouco desqualificar os policiais que o elaboraram, de maneira que não é possível acolher a pretensão absolutória. Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – ARTIGO 306 DA LEI N. 9.503/97 – TESE DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE TESTE DO BAFÔMETRO PARA AFERIR A ALCOOLEMIA – DESNECESSIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO CORROBORADOS COM O AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ – PROVAS SUFICIENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A Lei n. 12.760/12, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ampliou os meios de prova, uma vez que ausentes os exames a comprovar o estado de alcoolemia, outros elementos podem ser aproveitados para atestar a embriaguez.
No caso dos autos, foram utilizados os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito, alinhados ao auto de constatação de embriaguez, forte a confirmar o estado alcóolico do réu. (TJ-MT - APL: 00002182420158110033 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2018) Salienta-se, ter restado devidamente comprovado, que o réu, estando embriagado, conduzia na época dos fatos, o veículo VW/GOL de placas ASV-0122, tendo se envolvido em um acidente de trânsito com outros veículos, conforme narrado na exordial acusatória. Assim sendo, da análise dos elementos de convicção, não há dúvidas de que o réu, estando embriagado, conduziu veículo automotor, colocando em perigo a segurança viária e a de transeuntes. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu AMAURI GUMIERO DE LARA pela prática do crime tipificado no artigo 306 § 1º inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à fixação da pena A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme relatório do Sistema “Oráculo” (evento 91.1).
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca de tais circunstâncias.
Quanto ao motivo, não há elementos esclarecedores nos autos.
Relativamente às circunstâncias, nada a ser considerado.
Quanto às consequências, estas foram normais ao tipo do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima, posto tratar-se de crime contra a incolumidade pública, inexistindo vítima individualizada. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-la. Registre-se que não se verificam agravantes ou atenuantes, bem como inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, a serem analisadas. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, tendo em vista que não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33 § 2º alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade Observa-se que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal: a) pena aplicada é menor que 04 (quatro) anos de reclusão; b) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; c) o réu é primário, portador de bons antecedentes, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais. a) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser destinado a entidade de caráter social, a ser indicada pelo Juízo da VEP local; b) Inclusão do réu no programa do Patronato/Unicentro BLITZ, por um ciclo, ou outro programa semelhante. Em atenção ao disposto no artigo 697, do CPP, deixo de conceder o benefício de sursis em razão de ter havido a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (inciso III, do art. 77, CP), a qual se mostra mais favorável ao réu. Da situação prisional do réu O réu respondeu o processo em liberdade, devendo, portanto, aguardar em liberdade eventual interposição de recurso.
Ademais, nesse momento processual não se vislumbra a necessidade de cautela preventiva do réu, considerando o regime inicialmente fixado e a ausência dos requisitos autorizadores para tal, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Da suspensão da habilitação Aplico ao réu a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses, eis que se trata de penalidade a ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade. Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Disposições finais Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca e observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; b) Comunique-se a condenação do réu ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em atenção aos artigos 602 e 603 ambos Código de Normas; c) Comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição do Brasil; d) Deixo de determinar o cumprimento do disposto no artigo 295 da Lei 9503/97, haja vista que é do conhecimento do Juízo que tal providência tem sido realizada pelo Juízo da VEP local, a fim de evitar comunicação em duplicidade ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR; e) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento dos valores, tomando-se as providências cabíveis em caso de valor a menor ou de valor remanescente; f) Não havendo pagamento dos valores, adotem-se as providências volvidas à execução dos valores. Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
27/04/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
20/04/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 22:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
25/03/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/03/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2021 20:14
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2021 20:10
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 20:10
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:07
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
17/04/2020 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2020 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2020 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/04/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:46
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 15:07
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/02/2020 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/02/2020 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2020 14:40
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2020 14:36
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 14:36
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GUMIERO DE LARA
-
12/11/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:12
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:35
Recebidos os autos
-
25/10/2019 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2019 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2019 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2019 18:34
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 13:57
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2019 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 13:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/10/2019 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/09/2019 16:37
Recebidos os autos
-
28/09/2019 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:22
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:22
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2019 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2019 16:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2019 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2019 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2019 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2019 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2019 13:03
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 14:00
Recebidos os autos
-
11/02/2019 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2019 10:28
Recebidos os autos
-
10/02/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2019 10:28
Distribuído por sorteio
-
10/02/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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