TJPR - 0003184-49.2018.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2024 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
07/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/07/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-49.2018.8.16.0183 Processo: 0003184-49.2018.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Zenilda Chagas Hengem Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária movida por Zenilda Chagas Hengem, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, indeferido na via administrativa por falta de carência.
Requer, assim, o reconhecimento do tempo de atividade rural, como boia-fria, exercido pela autora, de 2003 a 2018, determinada a respectiva averbação.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 12) alegando a não comprovação do período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Impugnação à contestação na seq. 15.
O feito foi saneado na seq. 24.
Posteriormente foi determinada a realização de audiência de justificação administrativa em substituição à prova oral em juízo (mov. 37.2).
O termo da justificação administrativa foi juntado no mov. 81.
Na sequência 84 a parte autora se manifestou, requerendo a procedência da demanda. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, requerida em 19/07/2018 na via administrativa, em cuja sede a autarquia reconheceu De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 39, I, 48, §2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
Porém, para aposentar sem a necessidade de contribuição, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A parte autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com 55 anos de idade.
Portanto, presente o requisito etário previsto no artigo 48, §1º, da lei 8.213/91.
Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural pelo período de carência exigido e relativamente ao regime de economia familiar.
Então, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142.
A prova da atividade rural para aos fins de concessão do benefício pleiteado, é feito pelo início de prova documental associada à prova testemunhal.
Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter a parte autora, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola na condição de segurada especial, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios.
Considera-se como tal o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar.
Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço.
Do caso concreto No caso em tela, como início de prova material, a parte autora trouxe os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora, constando a profissão do marido como agricultor; b) histórico escolar dos filhos, Escola Rural, ano de 1993; c) certidão eleitoral da autora, qualificada como trabalhadora rural; d) ficha do posto de saúde, qualificada como “agricultora”; e) declarações reduzidas a termo, informando o exercício de atividade rural desempenhado pela autora, como trabalhadora boia-fria, profissão que desenvolveu sem a formação de vínculo empregatício, para diversos proprietários de terras, há mais de 20 anos; f) declaração de residência: emitida por Rogerio Hartmann, proprietário do imóvel rural onde a autora reside e trabalha, afirmando que ela e seu esposo são trabalhadores rurais diaristas, boias-frias; Dos elementos de prova acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência.
A justificação administrativa realizada, em substituição à prova oral, igualmente indica o trabalho rural alegado pela autora.
A testemunha Vitório Luiz Teo relatou que conhece a autora há cerca de 10 anos e que trabalham como boia-fria/diarista, afirmou que a autora reside na propriedade do Sr.
Rogerio Hartmann, na área rural de Chopinzinho, desde que a conhece, ela trabalha como diarista e que a autora trabalha carpindo, plantando, tratando os animais.
Recebem por dia, conforme o serviço realizado, entre R$ 60,00 a R$ 100,00.
Afirmou que o marido da autora também trabalha como como boia-fria.
Por sua vez, a autora relatou que reside na propriedade do Sr.
Rogerio Hartmann há 10 anos, na área rural de Chopinzinho.
Relata que trabalha na área rural, recebendo por dia, desde os 14 anos de idade.
Nunca assinou carteira de trabalho.
Trabalhou em várias propriedades, Zuconelli, Gilberto Cella, dentre outros que não recorda o nome.
Trabalha carpindo, plantando, tratando os animais.
Verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Dos elementos de prova acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência, ainda que não em sua integralidade Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer o período de 2003 a 2018 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, incluindo abono anual; c) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905) d) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. e) Caso haja apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o Tribunal Regional Federal.
Dispensado o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
28/04/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2020 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2020 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2020 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 19:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/02/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/01/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/01/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/08/2019 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2019 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/02/2019 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2019 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:02
Recebidos os autos
-
06/12/2018 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2018 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024739-28.2014.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Rui de Freitas Mann
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2014 11:11
Processo nº 0025986-10.2015.8.16.0001
Fabiano Pinheiro da Silva
Andre Luiz de Souza Fernandes
Advogado: Antonio Andre Johnsson
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2015 11:56
Processo nº 0002311-43.2000.8.16.0001
Espolio de Joaquim Ferreira do Amaral Fi...
Alghero Consultoria e Participacoes LTDA
Advogado: Luiz Carlos da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2015 10:55
Processo nº 0003623-34.2012.8.16.0001
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Ailda Aparecida Vieira de Souza
Advogado: Regina Maria Facca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2021 08:00
Processo nº 0010744-79.2019.8.16.0030
Palladium Foz Administradora de Shopping...
Municipio de Foz do Iguacu
Advogado: Guilherme Gomes Xavier de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 18:30