TJPR - 0001894-96.2018.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 02:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/05/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/05/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/05/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/01/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:34
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 18:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2022 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
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02/09/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
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02/09/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
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02/09/2022 13:49
Recebidos os autos
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13/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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09/07/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001894-96.2018.8.16.0183 Processo: 0001894-96.2018.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): ELISEU CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eliseu Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pretende a concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, vinculado ao NB n° 622.902.872-0, com DER em 25/04/2018, indeferido na via administrativa.
Determinou-se a produção de prova pericial (seq. 10).
O laudo foi juntado na sequência 50.
Citada, a ré apresentou contestação na sequência 63, pugnando a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação na sequência 68.
Na sequência 77 foi determinada a realização da audiência de justificação administrativa em substituição à prova oral em juízo.
O termo foi juntado no mov. 118.
Intimada, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em sede de contestação, a autarquia ré alega que o autor já teve seu pedido apreciado nos autos n° 50031189820164047012 tramitado na Justiça Federal de Pato Branco, que versou sobre o requerimento administrativo n°614.762.529-6, requerido em 17/06/2016.
Pois bem.
O presente feito não se trata do mesmo pedido, visto que os requerimentos administrativos juntados a inicial são distintos daqueles em que a autarquia alega em preliminar de contestação.
Quanto à alegação de incompetência deste Juízo para apreciação do pedido de danos morais formulado pelo autor, igualmente prospera, pois o pedido de dano moral decorre do pedido principal, assim, conquanto o autor tenha eleito este Juízo para processamento da ação previdenciária, torna-se competente este Juízo para julgamento do pedido acessório.
No mais, cinge-se a controvérsia em averiguar se o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, através da constatação da existência ou não da incapacidade laborativa.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
O auxílio doença é devido ao segurado que ficar mais de quinze dias consecutivos incapacitado para o trabalho.
Já a aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se encontra incapacitado para o trabalho, não sendo possível exercer seu labor habitual para prover sua subsistência.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional).
Vale dizer, a incapacidade laborativa autorizante da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e ominiprofissional, ou seja, deve o segurado estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente.
De seu turno, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total.
A incapacidade deve ser ou relativa porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas o exercício do trabalho habitual do segurado, ou temporária porque embora absoluta (para toda e qualquer atividade) é reversível; deve ser, porém, sempre total, para uma ou ara todas as suas atividades, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado.
Do caso concreto No presente caso, em relação à possível incapacidade laboral que acomete a autora, está elucidada pelo laudo juntado na sequência 50.
A partir da perícia médica realizada, é possível obter os seguintes dados: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) R: gonartrose.
M17. lombalgia M54.5, acondroplasia Q774, Surdez Z974 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: lesão degenerativa, acondroplasia d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: não decorre ao trabalho. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.
Artrose de joelhos e coluna lombar causa dor importante para o Autor. É provável que a degeneração e joelhos evolua para cirurgia, devido à gravidade.
O autor tem muito baixa idade para artrose em joelhos existente.
Existe limitação importante para andar, com dor a mobilização passiva e ativa dos joelhos.
Ainda apresenta rigidez de coluna devido a artrose inicial.
Apresenta diminuição severa da acuidade auditiva. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de Natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: existe incapacidade total e permanente. É provável que a lesão evolua para a piora clínica, devido o caráter insidioso e progressivo. h) Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado.
R: lesão degenerativa, insidiosa, não sendo possível afirmar o início da doença degenerativa.
Desde a infância, apresenta alterações ósseas. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
R: Segundo os exames apresentados, existe incapacidade desde agosto de 2016. j) Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? R: incapacidade decorre de progressão e agravamento da artrose dos joelhos e coluna lombar.
Segundo exame apresentado, abril de 2016.
Exame de radiografia do joelho direito e esquerdo comprovam a artrose importante. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: incapacidade desde abril de 2016. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: existe limitação técnica para reabilitação.
Artrose de joelhos em estágio avançado para a idade.
Cirurgia para prótese em joelhos é muito arriscado nesta idade.
Existe limitação de interação com outras pessoas devido a diminuição da acuidade auditiva (severa) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita cuidados de terceiros n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Exame físico principalmente.
Trouxe exames de radiografia, ressonância e tomografia o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: existe tratamento no sistema único de saúde (acompanhamento).
Não existe previsão de cirurgia.
Cirurgia é oferecida no sistema único de saúde. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: não é possível prever o retorno laboral.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que não pode mais laborar, e assim prover o seu sustento, de modo que se encaixa o caso dos autos, eis que atestada a incapacidade da parte autora para exercer suas atividades laborais, ainda mais se levado em conta a gravidade da doença que a acomete.
Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação.
Condição de segurado e carência Os documentos que instruem o procedimento administrativo, bem como os carreados aos autos, aliados à prova oral produzida em sede de justificação administrativa, indicam que a parte autora é segurada especial rural e preenche o período de carência legal.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve se ter por data inicial a data do indeferimento na via administrativa, em 25/04/2018, visto que conforme apontou o laudo pericial, a parte autora se encontrava incapacitada àquela época. Fica, desde já, autorizado o desconto/abatimento das parcelas referentes a eventuais períodos em que se constate o exercício de atividade laborativas, isso porque os benefícios por incapacidade são incompatíveis com o exercício de atividade laboral. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), condenando o requerido a: a) Implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial 25/04/2018, o qual deve corresponder a 100% do salário de contribuição, incluindo abono anual. b) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905) c) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. d) Caso haja apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o Tribunal Regional Federal.
Reexame necessário dispensado, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Outrossim, nada sendo postulado após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
28/04/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2020 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2019 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 07:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/09/2019 19:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/08/2019 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 17:55
Juntada de LAUDO
-
30/05/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS ALEXANDRE BIESEK
-
20/04/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS ALEXANDRE BIESEK
-
26/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 16:45
Recebidos os autos
-
24/10/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS ALEXANDRE BIESEK
-
09/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS ALEXANDRE BIESEK
-
07/08/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2018 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2018 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 12:37
Recebidos os autos
-
20/07/2018 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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