TJPR - 0005658-84.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2024 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/04/2024 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:40
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:37
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA APARECIDA DE MOURA VICENTE
-
07/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA APARECIDA DE MOURA VICENTE
-
25/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 22:59
Recebidos os autos
-
22/01/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/10/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:26
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA APARECIDA DE MOURA VICENTE
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0005658-84.2020.8.16.0130 Autor(s): NEUSA APARECIDA DE MOURA VICENTE Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por NEUSA APARECIDA DE MOURA VICENTE em face de AGIBANK S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual autor alega, em síntese, que: a) formalizou junto a ré nove contratos de empréstimo pessoal; b) o contrato contém cláusulas absurdamente abusivas, havendo estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central; c) a ré condicionou a concessão do pagamento dos valores a uma espécie “sui generis” de empréstimo consignado, uma vez que o pagamento das parcelas é vinculado diretamente a data de pagamento de seu benefício; d) a avença se situa no campo dos “contratos de adesão”, onde as cláusulas são previamente entabuladas, havendo clara vantagem da ré; e) a ré cobrou por valores superiores aos próprios juros abusivos pactuados nos dois contratos, o que se revela como propaganda enganosa, sujeita a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; f) as cobranças indevidas de valores imobilizaram verba de natureza alimentar, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios de gratuidade processual, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar nulidade da cláusula contratual referente a juros remuneratórios; II) revisar os juros remuneratórios contratuais, com aplicação da taxa média de mercado do Banco Central para empréstimo pessoal; III) condenar a ré a restituição dos valores cobrados a maior, no valor de R$ 6.227,66; IV) condenar a ré a restituição em dobro referente aos valores decorrentes da cobrança indevida de juros, num total de R$ 273,76; V) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.23).
A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios de justiça gratuita ao autor, determinando-se a citação da ré (mov. 12).
A ré apresentou contestação (mov. 20.11), preliminarmente alegou: I) falta de interesse e impossibilidade jurídica do pedido; II) impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou a improcedência da demanda, sustentando, em suma que: a) os contratos carregam a assinatura da parte autora, comprovando seu conhecimento, desde o início da contratação, de todos os termos previstos; b) inexiste qualquer cláusula ilícita ou abusiva, tampouco ocorreu onerosidade excessiva ou desiquilíbrio contatual na relação contratual; c) a leitura dos termos contratuais permitem a exata compreensão do consenso entre as partes, bem como das condições referentes aos juros e forma de pagamento; d) o risco nos empréstimos não consignados é exponencialmente alto, sendo que os juros praticados refletem o risco da operação; e) não há obrigatoriedade quanto à limitação dos juros remuneratórios praticados a média do mercado, pois esse indicador serve apenas como um referencial.
Juntou documentos (mov. 20.1 a 20.10).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 26).
Instadas as partes a especificarem os meios de prova (mov. 27), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 31).
Em decisão (mov. 35), reconheceu-se a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares Impossibilidade jurídica do pedido e Falta de interesse de agir A impossibilidade jurídica do pedido não está elencada mais como condição da ação, pois seu acolhimento implica em análise do mérito.
Além disso, a caracterização da impossibilidade jurídica ocorre quando existe vedação ao pedido ou fundamento do pedido formulado pelo autor, o que não é o caso.
De igual forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois referida condição da ação é trazida pelo binômio necessidade-adequação.
Nesse sentido assinala a doutrina que: À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
No caso dos autos, a autora alega que firmou junto a ré um contrato de empréstimo pessoal com juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à taxa média de mercado.
Considerando que a ré nega as irregularidades, está claro o interesse de agir do autor.
Saber se realmente as alegações da parte autora são procedentes é questão de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente.
Desta forma, afasto a preliminar aventada.
Impugnação ao valor da causa A ré impugna valor atribuído a causa pelo autor, sustentando que este foi fixado de modo ilógico, sem observância das disposições legais.
A respeito dos critérios para fixação do valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Analisando a petição inicial, o autor atribuiu ao valor da causa o valor de R$ 16.775,18, correspondente a seu pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), acrescida a sua pretensão revisional (R$ 6.227,66), e de restituição em dobro de supostas cobranças indevidas (R$ 227,66).
Assim, o autor seguiu as disposições existentes na legislação processual para o estabelecimento do valor da causa.
Por mais que a ré alegue que o valor é exorbitante, este corresponde, tão somente, ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Juros remuneratórios No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas pela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob regime de recursos repetitivos (art. 543-C/CPC/73), onde de concluiu: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Segundo o entendimento jurisprudencial, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
No caso dos autos, as partes celebraram entre si os seguintes contratos de empréstimo pessoal: O contrato nº º 1210480260 (mov. 1.5), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 837,23%, enquanto a média de mercado para a época era de 130,44%, ou seja, a taxa anual avençada é 6,41 vezes superior à média.
O contrato nº 1210932218 (mov. 1.6), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 628,76%, enquanto a média de mercado para a época era de 122,58%, ou seja, a taxa anual avençada é 5,12 vezes superior à média.
O contrato nº 1210842587 (mov. 1.7), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 628,76%, enquanto a média de mercado para a época era de 122,58%, ou seja, a taxa anual avençada é 5,12 vezes superior à média.
O contrato nº 1210504084 (mov. 1.8), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 1355,19%, enquanto a média de mercado para a época era de 130,44%, ou seja, a taxa anual avençada é 10,39 vezes superior à média.
O contrato nº 1211024439 (mov. 1.9), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 628,76%, enquanto a média de mercado para a época era de 125,66%, ou seja, a taxa anual avençada é 5,00 vezes superior à média.
O contrato nº 1210615002 (mov. 1.10), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 987,22%, enquanto a média de mercado para a época era de 127,31%, ou seja, a taxa anual avençada é 7,75 vezes superior à média.
O contrato nº 1210695236 (mov. 1.11), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 628,76%, enquanto a média de mercado para a época era de 127,31%, ou seja, a taxa anual avençada é 4,93 vezes superior à média.
O contrato nº 1210696320 (mov. 1.12), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 987,22%, enquanto a média de mercado para a época era de 125,96%, ou seja, a taxa anual avençada é 7,83 vezes superior à média.
Por fim, o contrato nº 1210747023 (mov. 1.13), onde foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 1.099,12%, enquanto a média de mercado para a época era de 132,11%, ou seja, a taxa anual avençada é 6,69 vezes superior à média.
Considerando os parâmetros acima delineados, observa-se a existência de abusividade quanto aos juros pactuados, uma vez que os valores contratados superam, em muito, as taxas previstas como médias no momento da contratação, estando acima do triplo da média de mercado à época, conforme jurisprudência assente.
Assim, tendo em vista que os juros extrapolaram excessivamente a média de mercado, revelam-se abusivas e, de consequência, nulas as previsões dos percentuais que excedem as taxas de juros médias praticadas no mercado para cada período.
Portanto, deve-se limitar os juros remuneratórios nos contratos questionados, aplicando-se as taxas de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, acima declinadas. 2.2.2.
Cobranças indevidas O autor sustenta que a ré cobrou valor superior aos próprios juros já estipulados nos contratos, em evidente propaganda enganosa, alegando que de que apurou o excesso através da Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco Central.
Contudo, o uso de tal referencial como forma de embasar o pedido do autor não pode ser aceito, pois a Calculadora do Cidadão é apenas um simulador que não leva em consideração fatores técnicos.
Note-se que não é apresentada a metodologia de cálculo nela utilizado e não se considera a totalidade dos custos que podem estar envolvidos na operação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DE FORMA CAPITALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC QUE DEVE INCIDIR DE FORMA SIMPLES, OU SEJA, APENAS SOBRE O CAPITAL INICIAL, VEDADA A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
FERRAMENTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA CÁLCULOS OFICIAIS.
MERA REFERÊNCIA, QUE SIMULA OPERAÇÕES DO COTIDIANO FINANCEIRO A PARTIR DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO USUÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0007336-39.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 05.08.2020) Assim, as alegações traçadas na inicial sobre a taxa de juros ser cobrada a maior carecem de parâmetros consistentes, de modo que a improcedência é medida de rigor. 2.2.3.
Cláusula de inadimplência A autora pugna pela declaração de nulidade da clausula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a cobrança dos juros remuneratórios contratuais nos encargos moratórios.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
Desse modo, é vedada a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, apenas quando houver cobrança de comissão de permanência.
Analisando os contratos celebrados entre as partes, não se encontra entre as cláusulas existentes qualquer previsão a respeito da cobrança de encargos moratórios.
Além disso, não há documentos nos autos, como por exemplos extratos bancários ou semelhantes, indicando que o réu tenha cobrado encargos moratórios indevidamente, em desacordo com a legislação consumerista.
Portanto, inexistem cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico, de modo que não há como declarar sua nulidade, bem como inexistem provas de cobrança indevida, sendo a improcedência do pedido à medida que se impõe. 2.2.4.
Danos morais O dano moral se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade.
Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial.
A cobrança de encargos abusivos não configura por si só, a ocorrência dos danos morais, porque não houve comprovação de que as cobranças indevidas tenham extrapolado o âmbito patrimonial e causado alteração de ordem psíquica à autora.
Assim, incumbe à parte autora a comprovação da existência de conduta ilícita da parte ré capaz de ensejar abalo interno, grave, psicológico, apto a causar dano moral, o que, no presente caso, não logrou realizar.
Aborrecimentos decorrentes de desajustes contratuais não são considerados pela doutrina como dano à esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido o entendimento doutrinário: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84).
Desta forma, ausente os requisitos para indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos nº 1210480260, 1210932218, 1210842587, 1210504084, 1211024439, 1210615002, 1210695236, 1210696320 E 1210747023, aplicando-se a média de mercado para à época de cada contratação, nos parâmetros da fundamentação.
Condeno a parte ré a restituir os valores pagos a maior, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor, e os 50% (cinquenta por cento) restantes para a ré.
Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do 85, §8º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, Art. 207) Anacléa Valéria De Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
27/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:11
Recebidos os autos
-
17/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2020 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/06/2020 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:58
Distribuído por sorteio
-
04/06/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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