TJPR - 0038717-14.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
08/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 21:39
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 17:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
01/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2025 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2025 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2025 02:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59
-
05/12/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
01/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
17/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 23:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:18
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
08/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 01:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:29
NOMEADO PERITO
-
12/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MILTON BORSATO
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/03/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO BUBNIAK SILVERIO
-
12/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
04/12/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAN ANDRE CZEREVATY
-
14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:19
NOMEADO PERITO
-
21/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:06
NOMEADO PERITO
-
31/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
29/05/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
19/05/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:04
NOMEADO PERITO
-
11/02/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
12/01/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/12/2022 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
29/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
27/04/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
10/12/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
08/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
01/10/2021 03:50
DECORRIDO PRAZO DE BRENO BOGADO
-
27/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
28/05/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038717-14.2010.8.16.0001 Vistos, 1.
Trata-se de ação de indenização distribuída por BRENO BOGADO em face de PROCOSA PRODUTOS E BELEZA LTDA, incorporadora de NIELY DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em apertada síntese, que em 14.01.03, o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI concedeu à parte Autora o certificado de registro de desenho industrial nº.
DI 6201714-4 e, com validade inicial de 10 (dez) anos, contados a partir de 27.06.2002, data do depósito (fls. 22 dos autos físicos) e requereu, em 02.08.15, o registro de modelo de utilidade nº.
MU 8501501-6. (fls. 31/32 dos autos físicos) Neste contexto, aduziu que a Ré, a prática de contrafação pela Ré, de embalagem equivalente ao protegido.
Assim, requereu a condenação da parte Ré a indenização por danos materiais referentes à exploração do seu desenho industrial, assim como pelos danos morais e, que a parte Ré seja impedida de comercializar a embalagem da parte Autora.
Requereu, outrossim, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. (fls. 16/41 - movs. 1.2/1.4) Despacho que determinou a emenda da petição inicial e determinada a quantificação dos danos morais e determinada a juntada dos documentos comprobatórios da assistência judiciária gratuita. (fls. 45/46 dos autos físicos) Emenda à petição inicial, com a especificação do valor do pedido de danos morais e ratificou que deve ser concedida a assistência judiciária gratuita. (fls. 48/51 dos autos físicos) Juntou os documentos comprobatórios da assistência judiciária gratuita. (fls. 52/69 dos autos físicos) Citada (fls. 78 – mov. 1.6), a Ré apresentou a contestação (fls. 88/109 – mov. 1.7).
Defendeu, em síntese, preliminarmente, a inépcia da petição inicial uma vez que da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; a ausência de documentação essencial à propositura da ação; que o pedido é genérico e abstrato e; a carência de ação em razão da impossibilidade do pedido e; ausência de interesse processual.
No mérito quanto ao desenho industrial, objeto do certificado de registro de desenho industrial nº.
DI 6201714-4, defendeu que não produziria efeitos por ser desprovido de novidade e originalidade e não há violação da parte Ré.
Quanto ao modelo de utilidade nº.
MU 8501501-6, ventilou que a parte Autora possui tão somente o pedido de patente, o que não outorga direito de exclusividade, mas mera expectativa de direito.
Ventilou que a mera comparação visual de sua embalagem com a do Autor, conclui-se pelas diferenças formais e que são objetos distintos, totalmente inconfundíveis.
Por fim, afirmou que não houve a prática de qualquer ato ilícito a ensejar a reparação de danos pretendida pela parte Autora, tendo pleiteado o julgamento de improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. (movs. 110/330 – movs. 1.8/1.37) Com a contestação apresentou a reconvenção. (fls. 332/343 – mov. 1.38) Aduziu, em apertada síntese, que se trata de aventura jurídica que somente tem o condão de tumultuar as atividades da Ré, ora reconvinte, a fim de obter vantagem patrimonial indevida e macular a honra objetiva da parte reconvinte.
Assim, pleiteou a condenação da parte Autora, ora reconvinda, em condenação por indenização por danos morais.
Réplica. (fls. 350/352 – mov. 1.39) Em contestação à reconvenção (fls. 353/360 – mov. 1.40), a parte Autora, ora reconvinda, sustentou a inexistência de danos morais pelo exercício do direito de ação e pleiteou o julgamento de improcedência da reconvenção.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora pugnou pela a produção de prova pericial e oral (fls. 363/364 – mov. 1.41).
A Ré pleiteou a suspensão do feito para o julgamento de exceção de incompetência (fls. 365/366 – mov. 1.41).
O feito foi suspenso para o julgamento de exceção de incompetência distribuída em apenso. (fl. 367 – mov. 1.41) Interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte Autora. (fl. 392 – mov. 1.42) A parte Ré requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte Autora e a produção da prova pericial. (fls. 432/435 – mov. 1.44) A Ré impugnou a contestação à reconvenção. (fls. 439/446 – mov. 1.44) Decisão saneadora (fls. 450/451 – mov. 1.45).
Afastadas as preliminares arguidas pela Ré, restando pendente de análise a preliminar de falta de interesse de agir quanto aos fatos supervenientes trazidos pela Ré no que diz respeito à extinção do registro de desenho industrial, sendo aberto contraditório à parte Autora.
Outrossim, foi determinado à parte Autora que trouxesse aos autos as embalagens, bem como a cópia do processo administrativo de registro de desenho industrial e do modelo de utilidade perante o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI e que a Ré apontasse as características ornamentais diferenciadas em relação ao desenho industrial.
Determinada (mov. 25.1) a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI com o pedido de remessa aos autos da cópia do processo administrativo.
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI apresentou os documentos (movs. 40.1/40.10).
Manifestação Ré (mov. 58.1).
A parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Alegações finais da parte Ré com novos documentos. (mov. 66.1) Convertido o julgamento em diligência oportunizando-se a parte Autora a manifestação acerca dos documentos carreados em alegações finais pela parte Ré. (mov. 74.1) Manifestação da parte Autora. (mov. 77.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
No tocante ao desenho industrial n°.
DI 6201714-4, noto pela petição e documentos apresentado, houve a extinção do registro em 03.12.013, em virtude da expiração do respectivo prazo de validade, nos termos do artigo 119 da LRI.
Com relação ao modelo de utilidade, nº.
MU 8501501-6, destaco que houve o arquivamento definitivo em 22.07.14, diante da ausência de pagamento das anuidades. É certo que a supressão do registro da Autora não tem o condão de afetar o conhecimento do mérito da demanda até a data da expiração do prazo de validade, e pode apenas interferir na conformação desse, desde que se considerasse eventualmente ser lícita a conduta da titular à luz do registro do desenho industrial, até a referida data, mas não mais possível a sequência da fabricação dos moldes do desenho industrial registrado e reflexamente, acaba por comprometer, também, em parte, a utilidade da ação, no que diz respeito ao pedido voltado ao dever de abstenção Assim, neste particular, remanesce o interesse de agir do pedido da parte Autora com relação ao pedido indenizatória até a até a data da expiração do prazo de validade.
Em outras palavras, remanesce de toda forma o interesse na apreciação da conduta da Ré de modo a se averiguar a ocorrência de eventual ilícito e a existência de dever indenizatório a ela imputável no tocante ao período de vigência do registro da Autora.
Não obstante o encerramento da instrução processual, necessário a conversão em diligência, pois o julgamento do mérito envolve conhecimento técnico específico que deve ser objeto de prova pericial.
Assim, converto o julgamento em diligência. 2.1.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte Autora, nos termos do art. 95 do NCPC, uma vez que requereu a sua produção. (fls. 432/435 – mov. 1.44) Deverá o (a) perito (a) judicial, no desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, §3º, do NCPC.
O (a) perito (a) deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474 do NCPC.
O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do NCPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias. (art. 466, §2º do NCPC) Nomeio para a realização da prova técnica como perito (a) judicial pelo CAJU/TJPR: o (a) ADRIANO BOFF, contato: telefone: (44)3624-4599 e (51) 9996-43000, que deverá ser intimado (a) por e-mail ([email protected]) para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários definitivos, no prazo de 05 dias. (art. 465, §2º do NCPC) As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 dias. (art. 465, §1º do NCPC) Faculto às partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar (em) o (s) assistente (s) técnico (s), apresentar (em) os quesitos e informar (em) os contatos profissionais, em especial os endereços eletrônicos, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários periciais, intimem-se as partes para eventual manifestação em 05 dias.
Não havendo impugnação HOMOLOGO, desde logo, os honorários periciais.
Havendo impugnação (ões) tornem conclusos para o arbitramento.
A perícia foi requerida pela parte Autora, nos termos do art. 95 do NCPC que deverá depositar os honorários periciais.
Feito o depósito, caso requerido pelo (a) perito (a), expeça-se o alvará judicial para o pagamento de metade (50%) dos honorários periciais para custear os trabalhos ou autorizando a transferência para uma conta de sua titularidade.
Feito o depósito, intime-se o (a) Perito (a) para iniciar os trabalhos intimando-se, outrossim, eventuais assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com o depósito do Laudo Pericial em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Entregue o Laudo Pericial, caso requerido pelo (a) perito (a), expeça-se o alvará judicial para o pagamento do saldo remanescente, em seu nome ou autorizando a transferência para uma conta de sua titularidade.
Entregue o Laudo Pericial manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º , do NCPC.
Solicitados esclarecimentos intime-se o (a) perito (a) do Juízo a fim de prestar esclarecimentos às arguições formuladas pela (s) parte (s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §2º, do NCPC.
Por fim, sejam as partes intimadas quanto à possibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informando-as que findo tal prazo esta se tornará estável (art. 357, §1º, NCPC). 3.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto fldm/int/s5e -
27/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
03/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
-
15/09/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:19
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2020 14:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2020 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2020 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2019 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2019 19:38
Recebidos os autos
-
17/11/2019 19:38
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRENO BOGADO
-
11/11/2019 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2019 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRENO BOGADO
-
30/05/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA
-
03/12/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA
-
20/11/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/10/2018 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA
-
15/10/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2018 11:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA
-
18/06/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 08:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA
-
13/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 21:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 21:23
APENSADO AO PROCESSO 0006561-36.2011.8.16.0001
-
27/09/2017 21:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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