TJPR - 0008150-63.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:10
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2025 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 23:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
17/04/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
14/02/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
28/10/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
27/09/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
26/05/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
29/02/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
02/02/2024 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
07/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SÂMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
07/08/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE TIEPPO ZARPELLON
-
22/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE TIEPPO ZARPELLON
-
24/03/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:44
NOMEADO PERITO
-
02/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ISABELA MARIA COATTI ROCHA
-
01/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:24
NOMEADO PERITO
-
23/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
20/10/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE HENRIQUE FAGUNDES MARCHIORO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
05/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:28
NOMEADO PERITO
-
06/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
22/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2022 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
20/12/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/12/2021 23:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 23:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 23:23
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
11/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
01/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA
-
08/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
10/06/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
02/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/04/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008150-63.2021.8.16.0017 Processo: 0008150-63.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA Réu(s): Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa Decisão 1ª Parte – Da Antecipação de Tutela I.
Do Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SAMUA BEATRIZ TOMAZ PEREIRA em face de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ, buscando o alcance do direito à saúde.
Asseverou que foi diagnosticada com obesidade mórbida e, por isso, realizou cirurgia bariátrica, com a perda de 27 quilos.
No entanto, após a realização do procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele, dermatites, mal cheiro e assaduras, o que causa grave incômodo e desconforto físico, sendo indicado pelo cirurgião plástico a realização de cirurgia plástica reparadora.
Aduz que solicitou o procedimento junto à requerida, o qual foi negado, com a justificativa do procedimento não ter previsão no rol da ANS.
Dessa forma, pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, que a requerida custeie imediatamente as cirurgias requeridas, o material médico, bem como todo medicamento necessário.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos (Evento 01).
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamento e Decido.
II.
Fundamentação.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil para que haja a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados ao artigo 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vislumbra-se, portanto, a necessidade de demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora).
Quanto ao primeiro pressuposto, conhecido como probabilidade do direito, imperioso a demonstração da plausibilidade de existência do direito requerido, de forma que o juiz possa verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.
Deve se visualizar, primeiramente, na narrativa dos fatos trazidas pelo autor, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Além disso, é preciso haver uma plausibilidade jurídica, “com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
O segundo pressuposto, por sua vez, “pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
Na lição doutrinária: “Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JUNIOR, Fredie. et al.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2015).
Desta feita, só se justifica o deferimento da tutela provisória para entregar a tutela jurisdicional antes do término do processo, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Pois bem.
Verifica-se que a autora realizou cirurgia bariátrica no ano de 2016 e em razão de apresentar considerável flacidez no corpo, buscou junto à ré a liberação de procedimento de cirurgia plásticas reparadoras (funcionais), no entanto, recebeu a negativa, com a justificativa de que o procedimento não tem previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Da documentação acostada junto à exordial, nota-se que houve a liberação de dois procedimentos pela requerida: I.DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL e II.
DIASTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS, (Evento 1.11), sendo negado as demais intervenções solicitadas pela autora.
O entendimento da jurisprudência, quanto à obrigatoriedade da liberação da cirurgia plástica reparadora, é para os casos que possuem finalidade terapêutica, pretendendo a correção de lesões deformantes ou defeitos congênitos ou adquiridos, em decorrência da cirurgia bariátrica.
No entanto, em que pese a parte autora comprovar a realização da cirurgia bariátrica, não demonstrou, em caráter preliminar, a necessidade da cirurgia plástica reparadora, visto que não apresentou laudo médico indicando o procedimento, mas apenas orçamentos de cirurgiões plásticos, o que não revela a necessidade da intervenção.
Ademais, o pedido liminar não se justifica, em razão do decurso do tempo, haja vista que a autora realizou a cirurgia bariátrica no ano de 2016 e apenas agora pleiteia a realização de procedimentos reparadores, estando, logo, ausente o perigo de dano ou de difícil reparação.
Ora, se, de fato, a parte autora tivesse urgência na tutela jurisdicional pleiteada, ela teria vindo a juízo anteriormente.
Como esperou até agora para realizar os procedimentos, a parte autora pode aguardar a estabilização da relação processual, com a citação e decurso do prazo de resposta.
O caso, portanto, é de se aguardar a instrução, impondo-se, no momento, a rejeição do pleito liminar pela ausência de perigo de frustração ou perecimento do direito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência. 2ª Parte – Das Demais Providências III. Considerando a documentação acostada junto à exordial, defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
IV.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
V. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para que seja pautada audiência de conciliação/mediação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, devendo-se citar o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.
Intime-se a autora para comparecimento, na pessoa de seu advogado, com as advertências de trata o parágrafo 8º da mesma normativa.
VI. Cite-se o réu para comparecimento ao ato, cientificando-o de que, não obtida a conciliação, deverá ofertar contestação, nos termos do art. 334 do CPC, em 15 (quinze) dias úteis a contar da data de celebração do ato.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se por escrito, em até 10 (dez) dias úteis da realização do ato (CPC, §5º, art. 334), caso em que deverá ofertar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, inciso II).
Havendo informação acerca do desinteresse na realização do ato, independentemente de nova conclusão, proceda-se o cancelamento do ato e aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Em qualquer caso, deverá o réu observar o disposto nos artigos 336 e art. 341, ambos do CPC, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
VII. Caso a parte ré, em contestação, alegue qualquer das matérias declinadas no art. 337 do CPC, junte documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-a para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 27 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
28/04/2021 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010638-73.2020.8.16.0001
Jose Antonio Rafael de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2020 13:06
Processo nº 0030555-59.2018.8.16.0030
Centro Educacional das Americas LTDA
Fouad Mohamad Fakih
Advogado: Ubirajara Costodio Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 09:00
Processo nº 0010012-30.2021.8.16.0030
Fundacao Copel de Previdencia e Assisten...
Vanessa Gomes da Silva
Advogado: Airton Thiago Cherpinsky
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 08:00
Processo nº 0008941-54.2018.8.16.0173
Wesley de Melo Fernandes
Jorge Anedino da Costa
Advogado: Orlando Pedro Falkowski Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2020 09:00
Processo nº 0065497-49.2010.8.16.0014
Shealtiel Lourenco Pereira Filho
Jose Eduardo Figo de Goes
Advogado: Linco Kczam
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2010 00:00