TJPR - 0004749-63.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/06/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:33
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2025 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
03/09/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIAN LUCIANO FAY
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 01:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/09/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIAN LUCIANO FAY
-
05/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:25
NOMEADO PERITO
-
14/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/10/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/03/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILLA GABRIELA MELO AMPESSAN
-
17/01/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004749-63.2020.8.16.0123 Processo: 0004749-63.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$65.976,49 Autor(s): VALDIR DE QUADROS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 45.1 e nomeio para realização da perícia nestes autos, a Sra. Camilla Gabriela Melo Ampessan, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 2.
Cumpra-se quanto à perícia, conforme determinado no mov. 22.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
11/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004749-63.2020.8.16.0123 Processo: 0004749-63.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$65.976,49 Autor(s): VALDIR DE QUADROS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o PPP elaborado na empresa em que laborou no período de 01/09/1982 a 01/11/1982, conforme requerido no mov. 34.1. 2.
Com a resposta, diga o INSS em 10 (dez) dias e, após, conclusos para nomeação de perito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
10/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004749-63.2020.8.16.0123 Processo: 0004749-63.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$65.976,49 Autor(s): VALDIR DE QUADROS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.
Da preliminar de prescrição Sustenta , a parte requerida, que a ação está fulminada pela prescrição.
Entretanto, percebe-se que o autor fez o requerimento administrativo na data de 12.11.2019.
Portanto, percebe-se que transcorreu um ano até a data do ajuizamento da ação (03.11.2020). Desse modo, sabendo a prescrição em matéria de revisão de atos administrativos é quinquenal, não há que se falar em prescrição. Face ao exposto, afasto a preliminar de prescrição. 2.
D ausência de interesse de agir A autarquia ré afirmou que há ausência de interesse de agir da parte autora.
Entretanto, constata-se que o autor fez o requerimento administrativo da aposentadoria, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir.
Inexistindo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, concluo que o processo se encontra em ordem, pelo que o declaro saneado.
A partir da análise da inicial e da contestação, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida: a) existência de trabalho prestado em condições especiais com constante (habitual e permanente) exposição a agentes nocivos; b) a utilização de EPI e sua eficácia; c) o período de contribuições.
Fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período de atividade em condições especiais. Por não vislumbrar qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 373, § 1º, do diploma processual, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No tocante aos meios de prova, DEFIRO a produção da prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado das empresas em que laborou em condições especiais. 2.
Se as empresas em que o autor trabalhou não estiverem situadas nesta Cidade, depreque-se a realização da prova pericial. 3.
Registre-se que os honorários periciais são pagos conforme Resolução do Conselho Federal, que estabelece os critérios para pagamento. 4.
Ficam as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, caso queiram e apresentar quesitos 5.
Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) O local onde a parte autora laborava apresenta agentes insalubres? b) Em caso positivo, qual o grau de insalubridade em que a parte autora ficava exposta? c) É fornecido EPI para os funcionários da empresa? d) Quais as atividade profissionais exercidas pela parte autora? e) Laborava a parte autora exposta a agentes nocivos? Quais? f) Tal exposição ocorria de modo ininterrupto ou intermitente? Especifique durante quantas horas da jornada a parte ficava exposta sem intervalos aos agentes nocivos. g) Demais esclarecimentos pertinentes. 6.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.
Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Perito, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 8.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
27/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:28
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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