TJPR - 0060186-28.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Priscilla Placha SA
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:50
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
16/05/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 22:31
Recebidos os autos
-
14/05/2022 22:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/05/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
-
29/03/2022 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/03/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2022 13:30
-
21/03/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2022 20:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/03/2022 13:30
-
10/03/2022 20:02
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/03/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2022 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2022 13:30
-
18/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/02/2022 13:30
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 08:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
14/12/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 17:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0032468-22.2021.8.16.0014
-
11/06/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 20:39
Recebidos os autos
-
28/05/2021 20:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060186-28.2020.8.16.0014 Recurso: 0060186-28.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Apelante(s): JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Luiz Favoreto Pereira (mov. 1303.1 dos autos 0068535-93.2015.8.16.0014) em face da r. decisão proferida ao mov. 1260.1 daquele feito, pelo d.
Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina.
I.a – Considerando a pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos por corréus em face da mesma decisão ora impugnada, deferi pedido da defesa de suspensão do trâmite da presente Apelação, até que a questão restasse efetivamente decidida em primeira instância (movs. 14.1 e 31.1).
I.b – Após, tendo em vista a liminar deferida no bojo dos Autos de Medida Cautelar Inominada 0001125-50.2021.8.16.0000 – bem como a pendência, ainda, de decisão dos aclaratórios em primeiro grau – determinei a suspensão do presente feito até o final julgamento daquele incidente cautelar (mov. 38.1).
II – A Medida Cautelar 0001125-50.2021.8.16.0000 foi julgada em 12 de abril p. passado, em Acórdão que restou assim ementado: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
CABIMENTO DA MEDIDA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM, DE FORMA EXCEPCIONAL, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, MESMO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS INDICADAS QUE PODE GERAR PREJUÍZO ÀS PARTES, BEM COMO POTENCIAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS INDICADAS, ATÉ O FINAL JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO.
MEDIDA CAUTELAR CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001125-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 12.04.2021) III – Todavia, em melhor análise dos autos ora em questão, verifica-se que a matéria decidida no pronunciamento judicial ora impugnado não encontra relação com a discussão decorrente do julgamento dos HCs 142.205 e 143.427, pelo Supremo Tribunal Federal (em que a 2ª Turma da Suprema Corte declarou a ilicitude da utilização, como meio de obtenção de prova, das declarações obtidas no acordo de colaboração premiada de Luiz Antônio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom).
III.a – Com efeito, no caso em tela, trata-se de questão decorrente de outro julgamento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do HC 144.159, em que “A Turma, por votação unânime, confirmou a liminar deferida e concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude e o desentranhamento das provas obtidas na busca e apreensão realizada no domicílio das pessoas físicas A.P.J. e L.M.R.P. a partir da autorização determinada na Ação Cautelar Inominada 009167-56.2015.8.16.0014.
Assim, em respeito ao princípio da contaminação, igualmente as provas derivadas devem ser declaradas ilícitas, o que deve ser analisado pelo juízo de origem, juntamente com a viabilidade de continuidade do Processo Penal 0068535-93.2015.8.16.0014.
Em seguida, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP, “preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente”, tudo nos termos do voto do Relator”, conforme constou do extrato da ata de julgamento do referido writ.
III.b – Assim, inexiste qualquer óbice à regular tramitação da presente Apelação, visto que a matéria aqui ventilada não encontra relação com o que será discutido por esta Corte no Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet contra a decisão que deu cumprimento à determinação do STF nos HCs 142.205 e 143.427.
IV – Ademais, neste momento, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos pelos corréus em primeira instância já foram apreciados pelo d.
Magistrado a quo, não havendo qualquer pendência que impeça a continuidade desta Apelação.
V – Assim, intime-se a defesa para que ofereça suas razões recursais, no prazo legal.
V.a – Após, intime-se o Ministério Público de 1º grau para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias.
V.b – Cumpridas as diligências, abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça VI – Ciência às partes.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora hvs -
27/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 23:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 23:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/01/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/01/2021 23:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2021 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ FAVORETO PEREIRA
-
08/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 02:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:03
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2020 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/11/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/10/2020 14:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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