TJPR - 0067440-52.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 18:21
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:32
Recebidos os autos
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09/03/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:42
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:42
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 11:04
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
17/06/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0067440-52.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.430,96 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JOSEFA DANTAS DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos.
O STJ já decidiu que “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ” (REsp 1.655.422/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 8-5-2017).
No caso presente caso, o próprio falecimento do Executado em 2007 (cf. documento de mov. 13.1) é anterior ao(s) lançamento(s) que constituiu(íram) o(s) crédito(s) tributário(s) exequendo(s), uma vez que o(s) respectivo(s) fato(s) gerador(es) é(são) posterior(es) ao óbito (mov. 1.1).
Inviável, portanto, o redirecionamento da Execução contra o Espólio do Executado, de modo que, ante a orientação do STJ e a Súmula 392 da sua jurisprudência, impõe-se a extinção deste Executivo Fiscal.
Registre-se, por fim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que eventual descumprimento de obrigação acessória pelo Contribuinte de atualização do cadastro municipal não afasta o dever do Fisco lançar corretamente o IPTU (AC 1.721.168-2, 2ª CCv., Rel.
Juiz Carlos Mauricio Ferreira, unânime, DJ 24-1-2018; AC 1.737.002-6, 3ª CCv., Rel.
Juiz Jefferson Alberto Johnsson, unânime, DJ 24-11-2017; AC 1643-02.2002.8.16.0034, 1ª CCv., decisão monocrática do Des.
Ruy Cunha Sobrinho, j. 25-1-2018).
Pelo exposto, julgo EXTINTA esta Execução Fiscal, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira figura, do CPC/2015.
Sucumbente, fica o Exequente condenado no pagamento das despesas do Cartório do Distribuidor e Anexos (que não é estatizado), da Secretaria desta Vara (IUJ nº 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel.
Des.
Silvio Dias, unânime, DJ 30-11-2015) e, se houver, do Sr.
Oficial de Justiça, excluída da condenação a Taxa Judiciária.
Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr.
Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses; [b.iii] efetuado o pagamento das despesas processuais, proceda-se ao respectivo recolhimento e, após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas.
Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Custas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
K -
28/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2020 17:21
Juntada de COMPROVANTE
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17/11/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/11/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/11/2020 13:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/11/2020 12:32
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:32
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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