TJPR - 0002765-53.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2022 15:04
Recebidos os autos
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11/07/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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11/07/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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11/07/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/07/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2022 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/02/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/02/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
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16/12/2021 16:32
Conclusos para decisão
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16/12/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
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14/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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05/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 10:53
Recebidos os autos
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25/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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21/05/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0002765-53.2019.8.16.0099 Processo: 0002765-53.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.968,00 Autor(s): JUVERCINO MANOEL ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ que move JUVERCINO MANOEL ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos, onde postula a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de que não possui condições de laborar.
Juntou documentos (seq. 01).
Citado, o INSS ofertou contestação sustentando a ausência de incapacidade laborativa para a concessão do benefício.
Requereu a improcedência dos pedidos (seq. 31).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 35).
Nomeado perito médico para realização de perícia médica, o laudo encontra-se encartado em seq. 55.
A parte autora apresentou concordância com o laudo pericial e requereu a concessão da aposentadoria por invalidez (seq. 60).
O feito foi saneado em decisão de seq. 65, sendo deferida a produção de provas.
A parte autora juntou a Autodeclaração do Segurado Especial Rural (seq. 83).
O INSS não se opôs à substituição da audiência de instrução pela juntada de Autodeclaração do Segurado Especial Rural (seq. 86). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Dos requisitos para a concessão do benefício Para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91).
Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente demonstre incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91).
Por fim, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
Destaco, outrossim, que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra nem extra petita.
Da comprovação da incapacidade Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Para tanto, considera-se, especialmente, a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, entre outros elementos.
No caso concreto, submetida a parte autora à perícia judicial, o perito concluiu: “Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos: - Espondiloartrose – CID M47; - Espondilolistese - CID M43.1; - Transtorno do disco cervical com radiculopatia - CID M50.1 ; - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M51.1; - Lombalgia – CID M54.5; - Cervicalgia – CID M54.2.
Considerando suas comorbidades de coluna presentes desde abril de 2019 (D.I.D.) associado ao quadro clínico apresentado pelo autor e os sinais evidenciados em exame físico minuciosamente realizado, verifica-se no momento uma redução de sua capacidade laboral.
Assim podemos concluir que o autor se encontra INCAPAZ DE FORMA TOTAL e TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR 9 MESES A PARTIR DESTE ATO PERICIAL, E COM D.I.I.
EM 12/06/2019 (data do atestado que corrobora quadro incapacitante.
Nesse período a parte autora deve submeter-se a avaliação e tratamento médico adequado com ortopedista e fisioterapia, afim de realizar exames e otimizar tratamento, e assim analisarmos o prognóstico de suas comorbidades. ” – Seq. 55.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados os seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
Assim, pode se concluir pela Incapacidade Laboral Total e Temporária por 09 (nove) meses a partir de 10.03.2020.
Resta verificar, em face da incapacidade apresentada, qual o benefício faz jus.
Vejo não ser o caso de auxílio acidente, pois, embora a parte autora tenha demonstrado sua Incapacidade Laboral, tal incapacidade não decorreu de acidente de trabalho.
Logo, a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
Vejo que a autora também não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que não foi constatada sua incapacidade total permanente para o trabalho.
Por fim, considerando que foi constatada a Incapacidade Laboral Total e Temporária da autora para o labor, cabível a concessão do benefício de auxílio doença, por 09 (doze) meses a partir de 10.03.2020, com pagamento a partir do requerimento administrativo.
Em que pese a parte autora pleitear a possibilidade do benefício de aposentadoria por invalidez, não se vislumbro dos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, devendo esta ser acatada como sendo a melhor orientação para a solução da lide posta.
Ressalta-se que o perito chegou ao resultado do laudo após apurado exame clínico da parte autora, tendo respondido de forma clara a todos os quesitos formulados, não havendo dúvidas Da qualidade de segurado Os segurados especiais, definidos no artigo 11, inciso VII, da Lei nº. 8.213/91, também fazem jus ao referido benefício, desde que comprovem exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, por período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, como prescreve o artigo 39, I, da lei: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido” Quanto à carência, é certo que para esta categoria de segurados não se exige recolhimento de contribuições, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei nº. 8.213/91.
Do reconhecimento de tempo rural mediante Autodeclaração do Segurado Especial Rural A Medida Provisória número 871, publicada em 18/01/2019, e convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, trouxe significativas alterações na forma de comprovação da aposentadoria do segurado especial trabalhador rural ou Pescador Artesanal, cabendo ao INSS analisar a documentação e, acaso esteja regular, acolher a autodeclaração destinada à prova da atividade rural ou de Pesca Artesanal do segurado especial.
Nos termos da Lei 13.846/2019, para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, manteve-se garantida a concessão dos benefícios da previdência social, desde que comprovem o exercício de atividade rural, com observância do disposto nos arts. 38-A e 38-B, introduzidos pelo mencionado diploma (Lei 13.846/2019) na Lei 8.213/91, constando nos seguintes termos: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Estipulou, ainda, o art. 37 da Lei nº 13.846, de 2019, que a ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será exigida pelo INSS após o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019, em 18 de janeiro de 2019, e que “no decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, será aceita pelo INSS a autodeclaração do segurado independentemente da ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sem prejuízo do disposto no § 4º do referido artigo, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Por sua vez, o disposto no art. 106 da Lei 8.213/91, passou a constar com as modificações produzidas pela Lei nº 13.846, de 2019.
Confira-se: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Então, de acordo com as alterações legislativas: (A) Até 31/12/2022, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, executores da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, tudo na forma prevista no regulamento.
A.1 Para fins de prova, a autodeclaração de exercício de atividade rural, acima mencionada, será complementada pelos documentos mencionados nos incisos do art. 106 da Lei 8.213/91, cujo rol se tem por meramente exemplificativo, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, que refere a expressão “entre outros”.
Da mesma forma, não mais se distingue prova plena de “início de prova material” (Ofício-Circular n.46/DIRBEN/INSS, de 13.09.2019, e Nota Técnica Conjunta Nº 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, da Justiça Federal da 4ª.Região).
A.2 Até 18/03/2019, a mencionada autodeclaração não necessitaria de ratificação pelas entidades credenciadas, executoras do PNATER e PRONATER.
A.3 Em face da crise pandêmica, a Portaria DIRBEN/INSS Nº 295, de 15 de abril de 2020, estabeleceu que, para a ratificação da autodeclaração, deverá ser observado o constante no Ofício-Circular nº 46/2019/INSS/DIRBEN, de 13 de setembro de 2019 (art. 3o.).
O aludido Ofício-Circular, por sua vez, dispõe que, a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular (item 2.3).
A.4 A autodeclaração de exercício de atividade rural, nos termos da Lei nº 13.846, de 2019, e os respectivos documentos complementares elencados no art. 106 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela nº 13.846, de 2019) dispensam a realização de justificação administrativa e, assim, a produção de prova oral (Ofício-Circular n.46/DIRBEN/INSS, de 13.09.2019, e Nota Técnica Conjunta Nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, da Justiça Federal da 4ª.Região), salvo se a necessidade de produção desta prova advier da escassez ou ausência de documentação e insuficiência autodeclaração, em situações de caso fortuito ou força maior.
E, quando a autarquia considerar insuficiente a autodeclaração e a documentação complementar juntada ao processo administrativo, deverá motivar suas razões de forma específica, evidenciando e comprovando a irregularidade da documentação apresentada na via administrativa. (B) A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mantido pelo Ministério da Economia.
E, quando a autarquia considerar insuficientes os elementos apurados no processo administrativo, deverá motivar suas razões de forma específica, evidenciando e comprovando a irregularidade da documentação apresentada na via administrativa.
Ainda, segundo o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 (aposentadoria por idade) cada documento autorizar o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência.
Não é demais citar neste momento a Nota Técnica Conjunta Nº 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, relativa às mudanças decorrentes das alterações legislativas acima citada, produto dos estudos e debates realizados no âmbito dos Centros Locais de Inteligência da 4ª Região (CLIPR/CLISC/CLIRS), cujos pontos mais relevantes transcrevo a seguir: “Assunto: Possibilidade de ser dispensada a prova oral para comprovação de atividade rural, em juízo, após modificação introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei no 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei no 8.213/91. 1.
RELATÓRIO Os Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 10 da Portaria PCG-2017/00369, da Corregedoria Geral do Conselho Nacional de Justiça, apresentam a seguinte Nota Técnica para exposição dos estudos do Grupo de Trabalho formado por seus representantes, acerca do assunto descrito acima.
O tema foi proposto em face das referidas modificações legislativas, que possibilitaram a comprovação da atividade do segurado especial por meio de autodeclaração, mais documentos e consulta às bases governamentais, sem necessidade de justificação administrativa.
A alteração do método de prova na esfera administrativa pode ter impacto na maneira de se provar os mesmos fatos na via judicial.
Diante dessas inovações, a Procuradoria Regional da PFE/INSS, em 06 de maio último, oficiou à Corregedoria Regional do TRF4, requerendo a divulgação das alterações aos magistrados da 4ª Região, de modo a dispensar a realização de diligências desnecessárias para a prova da atividade do segurado especial, o que levou à criação deste grupo de trabalho.
Com membros indicados pelos três Centros Locais de Inteligência da 4ª Região, o grupo realizou estudos e reuniões, nas quais ouviu representantes da PFE/INSS, da DPU e da advocacia privada, chegando às conclusões abaixo descritas. (...) A primeira conclusão que se extrai da nova legislação e das novas orientações internas do INSS é que a justificação administrativa, disciplinada no art. 108 da LBPS, deixou de ser prevista para a comprovação da atividade do segurado especial.
Em juízo, a consequência disso é que pode não haver mais sentido em se determinar a reabertura da via administrativa para que tal diligência seja realizada, já que não mais se trata de fase necessária para o reconhecimento da atividade do segurado especial pelo INSS.
Outro ponto relevante é o alto valor probatório de cada documento apto a tanto, mesmo não havendo um rol taxativo, ou seja, qualquer um que indique o trabalho rural do segurado pode ser usado como prova e é apto a comprovar até 7,5 anos de atividade cada, sendo tais regras válidas para todos os benefícios para os quais seja útil a prova de atividade rural, com ou sem indenização.
O Ofício-Circular nº 46 e as posteriores respostas dadas por escrito a consultas de servidores do INSS (também presentes nos autos SEI deste grupo de trabalho) trazem orientações minuciosas sobre o valor a ser dado a cada documento e a cada informação extraída das bases governamentais, de modo a ratificar a autodeclaração no todo ou em parte.
Há no INSS, portanto, um quadro totalmente novo, mas já em pleno funcionamento, quanto à prova da atividade do segurado especial. (...) Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS.
Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova.
O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS.
Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente.
Embora não haja obrigatoriedade, os juízes podem determinar a produção de uma prova muito parecida com a prevista na esfera administrativa, inclusive com a autodeclaração obedecendo ao formulário indicado no Ofício-Circular nº 46 referido acima.
Nos juízos que já aplicam o novo sistema, constatou-se, num primeiro momento, a apresentação da autodeclaração de várias maneiras, inclusive por meio de manuscrito ininteligível.
A adoção do formulário padronizado (disponível no site do INSS - Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador) confere maior precisão e celeridade e também pode estimular a conciliação.
Afinal, se adotados critérios formais idênticos aos do administrador, fica mais fácil para o procurador federal a cargo da defesa da autarquia reconhecer eventual erro administrativo no indeferimento ou, ao menos, que existe uma grande chance de êxito do segurado, de modo a lhe propor um acordo.
O que a experiência tem demonstrado é que os magistrados, na análise da atividade rural, fiam-se grandemente na prova documental, em parte pela exigência do art. 55, § 3º, da LBPS, e em parte pela sua confiabilidade.
A prova testemunhal, na matéria em análise, não raro envolve a prestação de informações sobre fatos muito antigos, sendo difícil aferir o quão precisa é a lembrança do depoente sobre eles.
Esse aspecto sempre reforçou o caráter complementar da prova oral para prova de atividade rural, o que decorre tanto da lei, quanto da realidade fática.
A prova oral, porém, pode se mostrar mesmo desnecessária, caso simplesmente não haja o que complementar.
Se à prova documental, ainda que escassa, se associa uma declaração minuciosa do segurado e uma consulta abrangente em cadastros públicos, todo o conjunto pode fazer mais sentido e tornar dispensável a oitiva de testemunhas em audiência.
Naturalmente, tudo vai depender do convencimento íntimo do magistrado, mas a experiência mostra que isso é plenamente possível.
Outra razão que pode contribuir para a desnecessidade da prova oral tradicional é a não contestação, pelo INSS, de fatos que poderiam ser elucidados por ela.
Embora não se aplique à Fazenda Pública a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC, a ausência de contestação específica pode contribuir para afastar a controvérsia sobre certos fatos, facilitando o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É por todas essas razões que a presente Nota Técnica sugere a adoção dos novos meios de prova previstos na lei previdenciária para a prova de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS, arts. 39-A e 39-B), o que pode se mostrar suficiente para o reconhecimento dos períodos alegados, sem necessidade de produção de prova em audiência. (...) 2.3.2 Requerimentos anteriores a 18 de janeiro de 2019 Como visto no item 2.1, o Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS tomou como marco temporal para o início da aplicação de suas orientações a data da edição da MP nº 871, convertida na Lei nº 13.846/19, e que introduziu a autodeclaração na Lei nº 8.213/91. (...) Pelo mesmo motivo - qual seja, não estar o magistrado adstrito ao limite temporal definido pelo administrador - não se entende recomendável a reabertura da via administrativa nesses casos, para a produção de JA ou de outras diligências.
Se o INSS entendeu por bem indeferir o pedido conforme o regramento de então e se o juízo pode aplicar, com simplicidade, o novo sistema de provas, basta determinar ao segurado, logo ao deliberar sobre a inicial, que apresente a autodeclaração e todos os demais elementos de prova que puder obter.
Essa medida uniformizaria o tratamento de todos os pedidos que chegarem ao Judiciário a partir de agora, com ganhos de celeridade e de isonomia. 3.
CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de sugerir: a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.” Em relação ao aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto nº 3.048/99. É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS.
Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.
Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1.
Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna.” (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).
Desta forma, deve ser analisado se houve atividade rural até 31 de outubro de 1991, quando entrou em vigência a Lei n° 8.213/91, sendo que após esta data pode ser reconhecida a atividade rural, mas será necessário o recolhimento previdenciário.
O cômputo do período em questão, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias - o que poderá ser feito mediante a emissão de guia, pelo INSS, caso o requerente assim demonstre interesse, na via administrativa.
Dito de outro modo, a concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional, o que o seguinte julgado bem esclarece: “MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DESDE A DER.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, a simulação do tempo de serviço realizada na via administrativa, pelo INSS, não faz coisa julgada, devendo ser refeita após a implementação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do amparo. 2.
Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, correto o proceder da Autarquia Previdenciária que deferiu a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário.” (TRF4, AC 5034154-73.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2015).
Assim, a indenização se dará nos termos do art. 45-A da lei nº 8.212/91.
Todavia, os juros moratórios e a multa não incidem sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias em relação a período anterior ao início de vigência da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, não havia no ordenamento jurídico previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização.
Logo, a modificação legislativa, nessa situação, não pode abranger períodos anteriores, pois, do contrário, haveria retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado.
Deve ser considerado, portanto, que apenas as competências que são relativas ao período posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sujeitam-se à incidência de juros e multa, porquanto, gize-se, não havia, anteriormente, previsão legal para tal exigência.
Destacadas essas premissas, passo a analisar o presente caso.
Para o reconhecimento do tempo rural na forma requerida, a parte autora colacionou os seguintes documentos: Autodeclaração do Segurado Especial Rural indicado o exercício de trabalho rural nos períodos de 2004 a 2019 de forma individual; ficha de movimentação de bovídeos nos anos de 2011 a 2019; ficha individual de controle de produtor do município de Jaguapitã dos anos de 2011 a 2019; guia de trânsito animal; CCIR do ano de 2019; cadastro de produtor rural do ano de 2019; notas fiscais de produtor rural dos anos dos anos de 2014 a 2020 (seq. 01).
Referidos documentos demonstram o período trabalhado na agricultura e são suficientemente capazes de servir de prova material acerca do alegado direito da requerente.
Eles dão conta de que a parte autora efetivamente trabalhou no campo, como única forma de obter seu sustento.
Destaca-se que não há nada nos autos capaz de desabonar os documentos juntados, em especial a Autodeclaração do Segurado Especial Rural não impugnada pelo INSS.
Ademais, o juiz, dado seu livre convencimento motivado, deverá analisar cum grano salis o disposto do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, posto que tem conhecimento da realidade dos trabalhadores rurais e da sua dificuldade em produzir provas a comprovar sua ocupação.
Sendo assim, considerando que foi constatada a Incapacidade Laboral Total e Temporária do autor para o labor, cabível a concessão do benefício de auxílio doença, por 09 (doze) meses a partir de 10.03.2020, com pagamento a partir do requerimento administrativo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a implantar à parte autora o benefício de auxílio-doença pelo período de 09 (nove) meses a partir de 10.03.2020, devendo ser calculado na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91 e, condená-lo, ainda, a pagar de uma só vez as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conforme as Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, inclusive sobre eventuais pagamentos administrativos.
Os valores atrasados sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870947 / SE.
Incabível o reexame necessário, pois, ainda que incerto o valor da condenação por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Jaguapitã, 27 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
28/04/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/10/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
21/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2020 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/06/2020 16:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/06/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
09/04/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/02/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/01/2020 17:17
Expedição de Mandado
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14/01/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2020 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2020 23:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2019 16:14
Recebidos os autos
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20/12/2019 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/12/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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