TJPR - 0027003-86.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
24/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2023 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/02/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 03:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE SOUZA
-
25/11/2022 08:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/11/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 07:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 07:41
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
30/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/06/2021 11:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027003-86.2008.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1.
EMBARGOS INFRINGENTES DE MOV. 49: Os Embargos Infringentes apresentados pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA não merecem provimento.
Ao contrário do que alega o embargante/credor, a TESE de REPERCUSSÃO GERAL firmada pelo STF no TEMA 16 e a decisão monocrática proferida no RE 749554 não proclamaram a validade (constitucionalidade e legalidade) dos lançamentos e créditos de taxa de combate a incêndios anteriores à 01/08/2017.
Ao julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no RE 643.247/SP (Recurso Extraordinário paradigma do TEMA 16), a SUPREMA CORTE “modulou prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017”, pontuando que os créditos relativos às taxas de prevenção e combate a incêndio instituídas por Município cujos “fatos geradores” sejam anteriores a 1º de agosto de 2017, devem ser examinados sob a “óptica consolidada há quase duas décadas” naquela Corte.
Confira-se trecho do voto do Relator, ministro MARCO AURÉLIO: “A respeito da taxa de prevenção e combate a incêndio instituída por Município, tradicionalmente a jurisprudência reconhecia a validade.
No recurso extraordinário nº 206.777/SP, relator ministro Ilmar Galvão, publicado no Diário da Justiça de 30/04/1999, o Plenário do Supremo julgou constitucional a taxa instituída pelo Município de Santo André, destinada a cobrir as despesas ‘com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual’.
O entendimento foi replicado em diversos precedentes de ambas as Turmas: recursos extraordinários nº 252.295/SP e 253.460/SP, da relatoria do ministro Moreira Alves, Primeira Turma, com acórdãos respectivamente publicados no Diário da Justiça de 14 de setembro de 2001 e 22 de fevereiro de 2002; agravo regimental no recurso extraordinário nº 247.563/SP, relator ministro Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 28 de abril de 2006; e agravo regimental no recurso extraordinário nº 518.509/SP, Segunda Turma, relator ministro Cezar Peluso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de maio de 2008.
Houve, no julgamento verificado, mudança de entendimento substancial, suplantando óptica consolidada há quase duas décadas, de modo a atrair a aplicação do § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, pelo que devem ser atribuídos efeitos prospectivos à tese adotada”.
Em poucas palavras: penso ser equivocada, data venia, a compreensão de que o STF “validou” os lançamentos e créditos - de taxas de prevenção e combate a incêndio - anteriores a 1º de agosto de 2017.
O que fez a SUPREMA CORTE foi “afastar” a aplicação automática da tese então firmada aos referidos créditos, os quais deverão ter sua constitucionalidade/legalidade examinada à luz do entendimento até então consolidado na Corte.
E foi exatamente o que fez a decisão embargada: examinou a constitucionalidade/legalidade das taxas de incêndio (cujos fatos geradores são) anteriores a 1º de agosto de 2017 de acordo com o entendimento que até então prevalecia no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Com efeito, conforme a decisão embargada, “Quanto às taxas de combate a incêndio dos exercícios 2015, 2016 e 2017 - cujos fatos jurídicos tributários são anteriores a 1º/08/2017 -, a tese jurídica fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não se aplica automaticamente, impondo-se julgar a matéria à luz do entendimento até então vigente, de legitimidade da taxa “destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência” (AI 551629 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006).
Ora, o entendimento até então consolidado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL era de que a legitimidade da taxa de combate a incêndio tinha como pressuposto um serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, e por isso “remunerado” por “taxa”.
A esse respeito, confira-se: STF, AI 677891 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009; RE 473611 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/06/2007; RE 206777, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/1999; RE 252295, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/08/2001; RE 229232, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001; RE 247563 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006; AI 551629 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2006.
E não poderia ser de outra forma.
Como dito na decisão embargada, “a taxa é, por definição legal, espécie de tributo vinculado a uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte.
Deveras, colhe-se dos artigos 145, II da Constituição da República e 77 do Código Tributário Nacional que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
E o art. 79 do CTN estabelece que são considerados serviços públicos sujeitos a taxação aqueles efetivamente utilizados pelo contribuinte ou, ao menos potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento”.
Ocorre que “No caso do Município de Londrina, o serviço público de prevenção, controle e debelação de incêndios é prestado exclusivamente pelo Corpo de Bombeiro Militar, inexistindo ‘bombeiro comunitário’ ou qualquer outro órgão ou entidade instituído e mantido pelo Município em cooperação com o Estado do Paraná, encarregado desse serviço.
Daí a conclusão inafastável de que o Município de Londrina vem exigido ‘taxa de combate a incêndio’ destinada a remunerar serviço público que sequer está em funcionamento”.
Para que fique ainda mais claro: NÃO HÁ no Município de Londrina atividade administrativa de “combate/extinção de incêndio” em efetivo funcionamento! O Município de Londrina NÃO PRESTA ou PÕE À DISPOSIÇÃO do munícipe o serviço público de combate/extinção de incêndio! Quem presta esse relevantíssimo serviço público no Município de Londrina é CORPO DE BOMBEIRO MILITAR, portanto, serviço prestado pelo ESTADO DO PARANÁ! Portanto, “A taxa cobrada, portanto, carece de fato imponível, na medida em que o serviço público a que está atrelada (prevenção, controle e debelação de incêndios) não está disponível e, portanto, não pode ser utilizado pelo contribuinte, ainda que potencialmente”, conforme consignou a decisão atacada.
Por tudo isso, tenho que a decisão embargada não merece reforma.
NEGO, pois, PROVIMENTO aos EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo credor (mov. 49). 2.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO: 2.1.
RENOVE-SE a INTIMAÇÃO DO CREDOR nos termos do ITEM 2.2 da decisão de MOV. 44.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Juiz de Direito Substituto Leonardo Delfino Cesar -
28/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE SOUZA
-
05/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:16
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/09/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 19:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE SOUZA
-
08/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/02/2020 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE SOUZA
-
10/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2019 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 18:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/11/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/05/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
26/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 13:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2008
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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