TJPR - 0003525-21.2004.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 20:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 00:42
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/07/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/06/2023 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2022 19:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 18:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/07/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BISPO DE SOUZA
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003525-21.2004.8.16.0004 Processo: 0003525-21.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Valor da Causa: R$200,00 Polo Ativo(s): jose bispo de souza Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação sumária declaratória de inconstitucionalidade c/c repetição de indébito promovido por José Bispo de Souza em face do Município de Curitiba (mov. 1.1, pdf 110/113).
Instado a se manifestar, o Município executado manifestou sua concordância com o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 1.1, pdf 130).
Digitalizados os autos, a parte exequente manifestou-se apresentando planilha atualizada do débito (mov. 8.1).
Na sequência, os valores foram impugnados pelo executado (mov. 12.1), e, por essa razão, o exequente requereu o feito fosse remetido à contadoria (mov. 25.1).
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Sustenta o executado excesso de execução, aduzindo que em razão da metodologia adotada pelo exequente na atualização do débito ocorreu a incidência de juros sobre juros.
Pois bem.
Analisando o cálculo apresentado pelo exequente junto ao mov. 8.2, verifica-se que, de fato, a atualização do débito se deu de forma equivocada.
Sabe-se que a atualização do valor devido depende de mero cálculo aritmético, de modo que esta deverá ocorrer sobre a condenação principal, diferentemente do que fora realizado pelo executado.
Conforme cálculo juntado em mov. 8.2, verifica-se que a atualização se deu sobre o valor total apurado no cálculo anteriormente apresentado (mov. 1.1, pdf 113), ou seja, a base de cálculo utilizada pelo exequente para atualização compreendeu, não só o débito principal, mas também juros e honorários.
Desta forma, além do evidente o excesso de execução apontado pelo Município de Curitiba, observa-se que a municipalidade cumpriu com o título executivo judicial transitado em julgado ao efetuar o cálculo da execução, do qual pende apenas de atualização, já que contabilizado até setembro de 2018. 3.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada, a fim de reconhecer o excesso no valor de R$ 19,33 (dezenove reais e trinta e três centavos), e, por consequência, homologo, os cálculos de mov. 12.2, pendente apenas de atualização. 4.
Ademais, registra-se que a parte executada havia concordado anteriormente com o valor total de R$ 64,39 (sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos) apresentado pelo exequente, o qual compreendia o débito principal, juros e honorários advocatícios.
Nada obstante a isso, embora este Juízo tenha se manifestado em outras oportunidades, não houve a homologação do respectivo valor, de modo que, após a digitalização dos autos foi apresentado pela exequente o débito atualizado, o qual ora se impugnou apontando o ínfimo excesso na execução.
Sendo assim, a fim de evitar eventual prejuízo as partes, deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais. 5.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito, com base no cálculo homologado, bem como cálculo das custas e retenções legais. 6.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação. 7.
Não havendo insurgências, desde já determino a expedição de RPV. 8.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
27/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 13:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 19:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/09/2019 16:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 15:08
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2019 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/05/2019 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/01/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006907-38.2020.8.16.0173
Ministerio Publico - Comarca de Cidade G...
Davi Sales da Silva
Advogado: Samuel da Rocha Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2020 13:36
Processo nº 0002042-32.2018.8.16.0014
Joao Rosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01
Processo nº 0007672-64.2021.8.16.0014
Maria Aparecida de Godoi
Joao Fernando Caffaro Gois
Advogado: Antonio Felipe Araujo Antonelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2022 09:20
Processo nº 0002687-03.2009.8.16.0037
Adriane Pessoa da Silva
Joao de Miranda
Advogado: Mariana Carvalho Waihrich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2009 00:00
Processo nº 0000628-61.2017.8.16.0037
A T Transportes e Comercio de Madeiras L...
Ramon Tenjuk com de Mad e Transp
Advogado: Nilton Cesar da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2017 14:09