TJPR - 0012458-35.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:40
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KAZIOSHI KANNO
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
09/11/2022 17:57
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
10/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 18:54
Distribuído por sorteio
-
05/08/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KAZIOSHI KANNO
-
21/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KAZIOSHI KANNO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/05/2022 17:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE KAZIOSHI KANNO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE KAZIOSHI KANNO
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE KAZIOSHI KANNO
-
31/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/08/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 19:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KAZIOSHI KANNO
-
02/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/07/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE KAZIOSHI KANNO
-
22/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE KAZIOSHI KANNO
-
14/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2021 16:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:42
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
02/06/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/06/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012458-35.2021.8.16.0182 Processo: 0012458-35.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$13.640,68 Polo Ativo(s): KAZIOSHI KANNO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais. 2.
Narra o demandante ter sido surpreendido com a inserção, em sua conta bancária, de débito automático proveniente de serviço prestado pela corré OI S/A.
Sustenta que tais lançamentos acarretaram a supressão de limite de cheque especial de sua conta bancária gerenciada pelo Banco Itaú, acrescido de encargos e juros moratórios inerentes a esta linha de crédito.
Relata que ao questionar os prepostos do banco réu, a respeito da origem do débito, foi doutrinado a entrar em contato com a prestadora de serviços e beneficiária final dos pagamentos.
No entanto, não foi localizado, pela OI S/A, o contrato que serviu de lastro para os mencionados descontos. Informa, por fim, que muito embora a instituição financeira tenha logrado em suspender o serviço de débito automático com relação à cobrança que ora de impugna, tão logo cientificada dos reclamos do consumidor, não houve retificação do saldo em aberto. 3.
Feita tal delimitação, apesar dos argumentos tecidos na inicial, tem-se por inviável o prosseguimento da ação em face da demandada OI S/A perante este juízo.
Nesse sentido, veja-se o que dispõe a Resolução nº 93 de 2013 do Tribunal de Justiça: Art. 148 À 76ª, 78ª e 82ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária), 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) e 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito), compete exercer as atribuições definidas nos parágrafos seguintes. § 1º São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. § 2º São da competência do 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) as causas relativas a telecomunicações, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. (...) § 4º Ocorrendo cumulação objetiva com pedidos afetos a Juizado Especial Cível não especializado e a Juizado Especial Cível especializado, prevalece a competência deste último. 4.
Verifica-se que a demanda versa, ao mesmo tempo, sobre matéria afeta ao 1º e ao 3º Juizados Especiais deste Foro Central, e que a cumulação, na espécie, não faz prevalecer a competência de qualquer das unidades judiciais, na forma disposta pelo § 4º do art. 148 da Resolução nº 93/2013. 5.
Assim, deve a parte promovente propor demanda autônoma em face da empresa de telefonia em relação aos fatos narrados na inicial, divisando o cerne de reponsabilidade de cada uma das envolvidas nos eventos narrados, para regular prosseguimento do feito. 6.
Desta forma, a teor dos artigos 9º e 10 o CPC, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, quanto à competência deste juízo para apreciar o requerimento voltado à OI S?A e, sendo o caso, para que emende sua petição inicial, readequando-a em face do banco que permaneceria no pólo passivo. 7.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
28/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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