TJPR - 0006424-51.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA ANDRÉA DE JESUS
-
23/06/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 16:24
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
22/06/2022 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2022 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA ANDRÉA DE JESUS
-
20/05/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA ANDRÉA DE JESUS
-
24/02/2022 10:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA ANDRÉA DE JESUS
-
16/02/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:06
Distribuído por dependência
-
16/02/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 17:32
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 11:22
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:32
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-51.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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