TJPR - 0014100-45.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2022 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
20/07/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ACIR LOPES ROLÃO
-
31/05/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 17:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/04/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 21:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2022 18:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/03/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 12:45
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 23:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 01:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ACIR LOPES ROLÃO
-
10/09/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:49
Juntada de LAUDO
-
10/09/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ACIR LOPES ROLÃO
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ACIR LOPES ROLÃO
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06/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:21
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ACIR LOPES ROLÃO
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18/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:37
Alterado o assunto processual
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29/04/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0014100-45.2020.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) AUTOR: ACIR LOPES ROLÃO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente. Em sua contestação o réu alegou carência de ação por falta de interesse processual de agir e a ocorrência da prescrição e decadência. Contudo, o artigo 86. §2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Portanto, trata-se de benefício que deve ser concedido quando da cessação do auxílio-doença, de modo que não há necessidade de requerimento específico, sendo bastante o requerimento anterior ao auxílio-doença. É bem verdade que está em discussão a tese de que, em razão do transcurso do prazo prescricional, poderia ser exigido novo requerimento, porém essa tese ainda não foi acolhida no âmbito dos tribunais, que tem decidido de forma diversa. Além disso, não há que se falar em prescrição, exceto quanto as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, o que será objeto de análise por ocasião da sentença, na hipótese de acolhimento do pedido. Não bastante, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 atinge o direito de revisão ao benefício e não o direito à concessão. Por conseguinte, e considerando que houve concessão anterior de auxílio-doença ao autor, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e as alegações de decadência e prescrição do fundo do direito, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos dos artigos 103 e 104 da Lei nº 8.213/1991. Nessa linha os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 1.
O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do beneficio.
Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2.
O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp 1764183/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença" (REsp 1725293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018).
Outro precedente: REsp 1397400/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, definiu como termo inicial do benefício previdenciário a data da citação do INSS, por entender não ser possível o restabelecimento do auxílio-doença cessado pela autarquia previdenciária no ano de 2007, considerando que a ação somente foi ajuizada em 2014.
IV - Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.
V - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp 1341345/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018) Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que imprescindível a produção de outras provas para a justa composição da lide. Ficam delimitadas como questões fáticas sujeitas à produção probatória e de direito relevantes a existência de incapacidade alegada pelo autor, a natureza e o grau da incapacidade, não havendo questões e direito relevantes além das decorrentes das questões de fato. Mantenho a prova pericial determinada na decisão do item 16.1 do processo eletrônico. 2.
A Resolução nº 317 do Conselho Nacional de Justiça determinou a realização das perícias em processos acidentários e previdenciários por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico no período de prevenção à pandemia do coronavírus (COVID19). Contudo, o Conselho Federal de Medicina emitiu o Parecer nº 03/2020 por meio do qual concluiu que “o médico Perito Judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciado afronta o Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina". Desse modo, ao menos enquanto subsistir recomendação contrária do Conselho Federal Medicina, inexiste a possibilidade de realização da perícia determinada neste processo por videoconferência. Todavia, o Conselho Nacional de Justiça deliberou que, apesar das medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) instituídas, é possível a realização de perícias presenciais em processos buscando a concessão de benefício por incapacidade, desde que compatível com o contexto fático local, mediante observância das regras de distanciamento social e dos protocolos das autoridades de saúde aplicáveis a cada localidade.
Vejamos: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CNJ 317/2020.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÃO DOS CONTEXTOS FÁTICOS LOCAIS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Pedido de providências em que se discute a possibilidade de realização de perícias presenciais em processos previdenciários durante o período de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19). 2.
O Conselho Nacional de Justiça, no exercício das suas atribuições constitucionais, tem buscado adotar medidas voltadas à garantia dos direitos fundamentais, notadamente do acesso à justiça, sem se apartar dos cuidados necessários à preservação da saúde dos sujeitos processuais e à prevenção da propagação do Covid-19. 3.
Nessa perspectiva, para além da edição da Resolução CNJ 313/2020, que assegura o julgamento de feitos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada (art. 4º, XI), tem-se que a Resolução CNJ 317/2020 prevê que as perícias afetas às referidas ações serão realizadas por meio virtual (art. 1º, caput e § 3º). 4.
A partir, entretanto, de informações que indicam a flexibilização das regras de distanciamento social em alguns municípios do país, afigura-se possível a realização de perícias presenciais, desde que respeitados os protocolos das autoridades de saúde locais. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de se admitir a realização de perícias presenciais nos processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais de prestação continuada, mediante decisão fundamentada do juiz, à luz do contexto fático local, em especial das regras de distanciamento social e dos protocolos das autoridades de saúde aplicáveis em cada localidade, cabendo aos Tribunais editar normas gerais que disciplinem a prática dos referidos atos." (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003451-62.2020.2.00.0000 - Rel.
MÁRIO GUERREIRO - 35ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/07/2020 ). Além disso, as medidas de prevenção estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vedam a realização de perícias. Da mesma forma, as medidas de prevenção locais vigentes na atualidade têm sido progressivamente flexibilizadas e não inviabilizam a realização das perícias, inexistindo, por ora, qualquer indicativo de adoção de "lockdown" ou outra medida capaz de restringir a circulação de pessoas e a participar de atos dessa natureza.
Por outro lado, as verbas postuladas nesta demanda têm natureza alimentar, o que, em princípio, justifica considerar a realização da perícia como ato processual urgente, autorizando-se sua realização, desde que não haja oposição do perito e que haja manifestação expressa de interesse pela parte autora, além de assunção de compromisso de adoção das medidas de prevenção estabelecidas em âmbito nacional, estadual e municipal. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar se tem interesse na realização imediata da perícia, desde que não haja nova restrição pelas autoridades competentes ou vedação normativa; b) apresentar, em caso positivo, declaração assinada pelo autor: b1) sobre integrar ou não grupo de risco do coronavírus (COVID19); b2) de compromisso de cumprimento das medidas de cautela sanitárias; b3) sobre inexistência de sintomas ou diagnóstico do coronavírus (COVID19); b4) sobre contato recente com pessoa com sintomas ou diagnóstico do coronavírus (COVID19); b5) de compromisso de informar previamente para o cancelamento da perícia em caso de superveniência de qualquer das situações do item anterior. Apresentado o compromisso assinado pela parte autora, defiro o pedido de realização da perícia, desde que não haja oposição do(a) perito(a) e que sejam observadas as diretrizes desta decisão, além de todas as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) previstas pelas autoridades competentes no âmbito nacional, estadual e municipal. Havendo concordância do(a) perito(a), que deverá ser certificada pela Secretaria, designe-se data para a perícia de acordo com a agenda do(a) expert e intime-se a parte autora para comparecimento por meio de seu(ua) procurador(a), reiterando a necessidade de observância das diretrizes desta decisão, além de todas as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) previstas pelas autoridades competentes no âmbito nacional, estadual e municipal. A perícia fica cancelada em caso de superveniência de ato de prevenção ao coronavírus (COVID19) das autoridades competentes no âmbito nacional, estadual ou municipal que proíba ou seja incompatível com a sua realização. Outrossim, poderá a parte autora a seu critério desistir da realização imediata da perícia se avaliar que sua realização coloca em risco sua saúde, bastando que comunique no processo e à Secretaria a impossibilidade com antecedência razoável, para que seja informado o(a) expert. Não sendo possível a realização da perícia presencial, o processo ficará suspenso até que cessem as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) que não recomendam a realização da perícia presencial, consoante artigo 313, VI, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intime(m)-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 23:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 13:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/02/2021 01:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/12/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ACIR LOPES ROLÃO
-
16/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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