TJPR - 0050173-38.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
30/01/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
30/01/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
30/01/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 03:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
08/01/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
08/01/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
10/11/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
10/11/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
29/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
28/09/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/09/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
20/09/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/09/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 23:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/09/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/08/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:48
Processo Reativado
-
08/08/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
01/09/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HELLEN CRISTIANE FERREIRA DA SILVA
-
13/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
31/03/2022 12:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2022 23:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 23:50
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 23:50
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 23:50
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELLEN CRISTIANE FERREIRA DA SILVA
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
15/12/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 15:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/11/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 16:51
Distribuído por dependência
-
16/11/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2021 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/10/2021 13:30
-
23/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 16:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/05/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0050173-38.2018.8.16.0014 HELLEN CRISTIANE FERREIRA DA SILVA Vs.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Hellen Cristiane Ferreira da Silva, contra MRV Engenharia e Participações S.A., aduzindo, em síntese, que a construtora ré realizou e comercializou apartamento no 1 empreendimento “Condomínio Residencial Spazio Leopoldina” , entregue em julho de 2016, cuja área privativa deveria possuir 56,775m² (área exclusiva + garagem).
Ocorre que, supostamente, há vício oculto na metragem da área privativa do imóvel com diferença a menor de 3,633m² (equivalente a 6,39%), bem como uma diferença de 6,544m² de área útil (equivalente 14,04%).
Ademais, discorreu que o imóvel possui vício de qualidade em relação a acústica do apartamento e que tais vícios refletiriam, inclusive, no valor do financiamento firmado para aquisição do imóvel. 1 Localizado na Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, n.76, bl.03, apto 602, na cidade de Londrina/PR Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Por essas razões, postulou a aplicação da norma consumerista e inversão do ônus da prova para os fins de condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 12.162,41 a título de danos materiais em relação a diferença de metragem de área exclusiva; b) R$ 14.713,90 a título de danos materiais referentes a diferença paga no financiamento do imóvel; c) R$ 20.000,00 a título de danos morais; d) custas e honorários sucumbenciais.
Realizada a audiência de conciliação (seq. 20.1), a tentativa de composição restou infrutífera.
Ato contínuo, a parte ré apresentou Contestação (seq. 22.1), suscitando, prejudicial de mérito, pela ocorrência da decadência.
No mérito, discorreu que as provas juntadas na inicial foram produzidas unilateralmente e não serviriam para comprovar os fatos alegados.
Também, explanou que a alegada diferença da metragem seria pela desconsideração das paredes no cálculo da área privativa realizado pela autora, bem como inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito e/ou improcedência da demanda.
Foi apresentada réplica (seq. 25.1).
Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Após saneado o feito, fora determinada a realização de perícia técnica, sendo apresentado laudo pericial sob seq. 89, com posterior manifestação das partes.
Razões finais escritas. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Inicialmente verifica-se a necessidade de apreciação da prejudicial de mérito arguida pela parte ré.
Pois bem.
O prazo, estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil, “caput” e parágrafo único, se refere ao período de garantia de solidez da obra por vícios ocultos, que, se constatados no prazo de garantia de cinco anos, poderá ser proposta a ação reparatória contra o responsável pelos vícios na construção.
Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ O prazo nas ações condenatórias, de que é exemplo a responsabilidade do construtor por defeitos da construção, prescreve em dez anos (art. 205, CC).
Assim, o empreiteiro ficará responsável nos termos do artigo 618 do Código Civil, durante o período de cinco anos.
Contudo, a prerrogativa de demandar contra o empreiteiro depois de escoado os cinco anos persiste até que se complete o prazo prescricional genérico previsto no Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a responsabilização da construtora por defeitos no imóvel, não se devendo aplicar o caput do artigo 618 do Código Civil (prazo de garantia) sendo aplicável, nessa situação, o prazo de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (prazo prescricional).
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO.
GARANTIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
CLÁUSULA DE RESERVA Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2.
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3.
Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA).
Dito isso, passo a análise do mérito.
Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ A pretensão autoral consubstancia-se na condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, decorrentes dos seguintes vícios construtivos de seu imóvel: acústica e metragem da área privativa a menor.
Da análise detida das provas e de tudo mais que nos autos consta, verifica-se que os pedidos formulados em exordial devem ser levados a improcedência.
Para aferir as alegações autorais foram produzidos os laudos periciais acostados em seqs. 89.1 e. 89.2.
No que se refere a acústica do imóvel, conclui- se que inexiste qualquer vício.
Neste sentido, é o parecer técnico do Sr.
Perito: “Foi realizada a medição da intensidade de ruídos no interior do imóvel (laudo em anexo) atingindo os valores de 51,1dB na cozinha / área de serviço, 48,8dB na sala de estar, 37,0dB no quarto 01, 48,7dB no quarto 02 e 44,7dB no banheiro.
De acordo com a NBR 10.151:2000, o valor máximo tolerado para áreas mistas, predominantemente residencial é de 55dB no período diurno, assim Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ podemos concluir que mesmo com conversas e pessoas no ambiente, o imóvel está de acordo com os padrões estabelecidos.” Quanto a metragem da área privativa, por sua vez, consoante consta na matrícula do imóvel (seq. 22.2), bem como na convenção do condomínio (seq. 1.17.), o imóvel deveria possuir a área exclusiva (sinômimo de privativa) de 46,650m referente ao apartamento e de 10,1250m referente a garagem, perfazendo a área total de 56,775m.
Em sede de laudo pericial, concluiu o Sr.
Perito: “(...) a diferença entre a área útil aprovada e a medida “in loco” é de – 0,2103 metros quadrados ou – 0,52%, ou seja, a área de vassoura do apartamento é maior do que o previsto em projeto.
Quanto a garagem, se pegarmos a largura útil da via de 13,52 metros (medidas entre os meios-fios), diminuirmos uma faixa de passagem de veículos de 5,00 metros para estacionamentos em 90º, sobraria um comprimento de vaga de 4,26 metros, somada a área gramada com comprimento de 0,60m, dando um comprimento total de 4,86m.
A largura entre as faixas é de 2,13m, Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ somando 0,1125m (metade da largura de cada faixa), resulta numa largura total de 2,2425m.
Tais medidas geram uma área de 10,8986 metros quadrados.
A diferença entre a área aprovada e a medida “in loco” é de – 0,7736 metros quadrados ou – 7,64%.
Somando todos os ambientes (cozinha, área de serviço, banheiro, quartos e garagem), lembrando que a cozinha / área de serviço e o banheiro já não possuem as características originais, e a diferença total na área útil a maior é de 0,9838 metros quadrados, ou –1,93% do tamanho total previsto em projeto, mas dentro da margem de 3,00% prevista em contrato.” Inobstante as conclusões periciais, considerando as questões de mérito ora debatidas, bem como que o juiz não está adistrito ao laudo, necessários se faz realizar alguns apontamentos e adequações.
Quanto a metragem da garagem, restou controvertido nos autos se deveria ser considerado em seu cálculo os 60cm de área gramada existente ao final do asfalto.
Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Neste ínterim, em que pese tenha o Sr. perito somado tal área como pertencente a garagem, este juízo entende que, considerando a existência de meio-fio entre a vaga propriamente dita e a mencionada área gramada, bem como que tal área pode ser utilizada para plantio de árvores e afins (como de fato se observa nas fotos colacionadas ao laudo), deve esta – área gramada - ser desconsiderada.
Isto porque, o meio-fio trata-se de obstáculo e não mero limitador, estando, inclusive, em nível superior ao asfalto da vaga em 07 centímetros, o que separa nitidamente a área de estacionamento da área gramada.
No mais, não possui o proprietário da vaga de garagem a posse exclusiva da desta área gramada, de modo que pode, posteriormente, vir a ser utilizada de forma diversa a seus interesses.
Por conseguinte, deve-se considerar como comprimento da vaga, apenas 4,26 metros (já descontada referida área gramada).
Quanto a largura, mantém-se o que estipulado pelo Sr.
Perito, qual seja 2,2425 metros, levando-se em conta a metade da Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ largura de cada faixa (e não apenas a parte interna das mesmas, porque desrazoável).
Assim, chega-se a área da garagem de 9,5530 metros.
Por conseguinte, somando a área privativa in 2 loco do apartamento (48,0130m) e a área da garagem (9,5530m) chega-se a área privativa total de 57,5666m.
Destarte, confrontando as metragens apuradas neste processo com as metragens previstas na convenção e na matrícula do imóvel, tem-se que, em que pese a garagem possua metragem inferior em 0,572m, o apartamento possui metragem superior em 1,363m, de modo que, somados (área privativa + área da garagem), o imóvel possui na realidade 0,7916m maior do que previsto na matrícula e na convenção (57,5666m x 56,775m).
Oportuno pontuar que a soma das metragens se dá porquanto constante em uníca matrícula, perfazendo juntas, a área total privativa.
Destaca-se ainda, que a garagem é de uso exclusivo do autor, proprietário do apartamento e da vaga, não havendo que se falar em constituição de área comum. 2 conforme apurado no laudo pericial sob seq. 89.1.
Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ De mais a mais, tendo em vista que a área total é maior do que o previsto na matrícula e convenção, desnecessáro adentrar a questão de que modalidade se deu a compra (ad mensuram x ad corpus), restando prejudicada também, a análise da nulidade de cláusula contratual que estabelece tolerância de diferença de metragem.
Por fim, inexistente os vícios construtivos alegados, a improcedência dos pedidos de indenização por dano moral e dano material, é medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos sob nº 0050173-38.2018.8.16.0014 em que é autora HELLEN CRISTIANE FERREIRA DA SILVA e ré MRV Engenharia e Participações S.A., extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ procurador da parte contrária, arbitrados e fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado (CPC, art. 85), inexigíveis, porém, se implementadas as condições do artigo 98 do CPC.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 3 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 4 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 3 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 4 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ 5 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 6 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 28/04/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 5 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 6 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 1º.
Página 4 de 7 Processo nº. 0050173-38.2018.8.16.0014 cam -
28/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
03/03/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/12/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 07:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/12/2020 07:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
08/12/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
27/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/11/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/11/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HELLEN CRISTIANE FERREIRA DA SILVA
-
04/11/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
19/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/10/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
04/09/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
11/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/05/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/05/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/04/2020 11:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/03/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
17/03/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
13/03/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/02/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
21/02/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
18/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/02/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
19/11/2019 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
14/11/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 07:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/07/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2019 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2019 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2019 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/07/2018 12:04
Recebidos os autos
-
23/07/2018 12:04
Distribuído por sorteio
-
19/07/2018 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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