TJPR - 0000962-81.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
24/01/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
24/01/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
24/01/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
16/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
16/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
16/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
16/09/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 10:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/06/2022 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
13/06/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
-
13/06/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0000962-81.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.980,00 Polo Ativo(s): ANTONIO GONÇALVES DA CRUZ Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, para sentença.
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o parecer submetido à apreciação, para que surta seus efeitos jurídicos, devendo a decisão e o parecer serem disponibilizados às partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo COM resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (assinada digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
16/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2022 23:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 23:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0000962-81.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.980,00 Polo Ativo(s): ANTONIO GONÇALVES DA CRUZ Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, para decisão interlocutória.
Trata-se de caso em que a parte autora afirmou, em síntese, que foram creditados valores em sua conta bancária a título de empréstimo consignado.
Argumentou, contudo, que jamais celebrou qualquer contrato desta natureza com a parte ré e que não teve sucesso nas tentativas extrajudiciais de solução do impasse, inclusive através do PROCON.
Deste modo, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que a parte ré se abstenha de realizar eventual desconto em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de que não contratou "empréstimo consignado" com a parte ré.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Além do mais, não se pode exigir que esta produza prova de fato negativo (prove que não contratou).
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a realização de descontos (parcelas) em verba com natureza alimentar.
Além disso, a parte autora realizou depósito judicial da quantia creditada em sua conta bancária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, ABSTENHA-SE de efetuar/SUSPENDA qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora com origem no contrato de empréstimo consignado mencionado na petição inicial (nº. 010015967748), isso sob pena de multa por descumprimento que arbitro em 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas que implementem o resultado prático equivalente da medida.
Caso já tenha ocorrido eventual desconto quando da intimação desta decisão, deverá a parte ré promover a restituição do valor da mesma em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem prejuízo, cientifique-se ao INSS acerca do teor da presente decisão.
No mais, designe-se audiência de conciliação, na modalidade virtual, e citem-se/intimem-se as partes, com as advertências e orientações de praxe.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
27/04/2021 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 18:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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