TJPR - 0012104-10.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
30/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
23/09/2024 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 21:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
13/08/2024 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
-
05/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
13/05/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2024 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
27/03/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
17/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/11/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
02/10/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:29
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
11/09/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/09/2023 15:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
12/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
21/11/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
17/10/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/07/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 09:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
03/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ERIC DA SILVA SANTANA
-
05/05/2021 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 23:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0012104-10.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ERIC DA SILVA SANTANA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO A Secretaria de Estado da Fazenda é órgão do ESTADO DO PARANÁ e representada em Juízo por este.
Assim, retifique-se autuação e registro para a devida substituição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o requerente pretende a sustação dos protestos perante os 1º e 2º Tabelionatos de Notas de Guarapuava e referentes às cotas de IPVA do veículo VW/PARATI 16 V.
TOUR, Renavam 0079.842962-3, Chassi: 9BWDA05X63T021366, Placa: DIQ-0473, inadimplidas nos períodos de 2016, 2017 e 2018, bem como a suspensão das cobranças das CDA ns. 10651199-3 (Ipva 2014); 10651198-5 (ipva 2015); 10731497-0 (ipva 2016), 10811414-2 (Ipva 2017); 10937443-1 (ipva 2018); 12518159-7 (ipva 2019), sob o argumento de que o veículo ficou em poder da autoridade policial desde 2006 até 2020, quando foi vendido como sucata. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
A parte autora sustenta que entregou o veículo PARATI - PLACA DIQ-0473 como parte de pagamento para aquisição de outro veículo na loja Ville Fort (já fechada) e desde então não possui mais os documentos sobre o veículo. Em 2020 recebeu uma carta da Policia Civil de Piracicaba informando que o veículo havia sido apreendido em 2006 em investigação do crime de tráfico. Os documentos anexados no mov. 1.18 comprovam a apreensão do veículo em 13.09.2006 (mov. 1.18) e a venda como sucata em 25.03.2020.
A apreensão, por ser compulsória e decorrer de processo penal, difere de simples apreensão administrativa que pode ser levantada por meio de ato do próprio contribuinte/requerente.
Dessa forma, na presente situação (apreensão do veículo em processo judicial) há a impossibilidade do exercício do direito de propriedade (pois o proprietário não pode usar, gozar e dispor do veículo), o que afasta o fato gerador do IPVA, na forma prevista no art. 155, caput, III, da CF.
Nesse sentido são os precedentes do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IPVA.
PERÍODO EM QUE O VEÍCULO PERMANECEU APREENDIDO POR AUTORIDADE POLICIAL.
SUPOSTO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO.
INQUÉRITO POLICIAL POSTERIORMENTE ARQUIVADO, COM ENTREGA DEFINITIVA DO VEÍCULO AO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO, DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOMÓVEL PERMANECEU APREENDIDO, POR ATO DO PRÓPRIO ESTADO, USAR, GOZAR E DISPOR DO VEÍCULO.
COBRANÇA DO TRIBUTO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1501046-1 - Apucarana - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 12.07.2016).
EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - VEÍCULO APREENDIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PERDA DA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA COISA, EMBORA PERMANEÇA O AGRAVANTE COMO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA DO TRIBUTO NO PERÍODO DA APREENSÃO PELO PODER PÚBLICO - AGRAVO PROVIDO.
Comprovado que o contribuinte do IPVA perdeu a posse do veículo em razão de determinação judicial, não lhe é exigível o pagamento do tributo relativo ao período que o automóvel permaneceu apreendido em poder de depositário público (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1374041-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 14.07.2015).
Observa-se desta feita a não incidência do IPVA referente aos exercícios financeiros posteriores a 2006 (mov. 1.18). Em relação ao período anterior, não há comprovação da perda da posse, em razão do que se faz necessária a dilação probatória.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito alegado e perigo de dano de difícil reparação (art. 300, caput, do CPC), defiro parcialmente a tutela de urgência para, em relação ao veículo de VW/PARATI 16 V.
TOUR, Renavam 0079.842962-3, Chassi: 9BWDA05X63T021366, Placa: DIQ-0473: [a] suspender a cobrança do crédito tributário de IPVA do exercício financeiro de 2016 a 2018 perante os 1º e 2º Tabelionato de Notas de Guarapuava (art. 151, V, do CTN) e [b] suspender a cobrança das CDAs 10731497-0 (ipva 2016), 10811414-2 (ipva 2017); 10937443-1 (ipva 2018); 12518159-7 (ipva 2019).
Oficie-se o 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Títulos e Protesto para que se abstenha de divulgar, por certidão, publicação de edital ou qualquer outro meio hábil a dar conhecimento a terceiros os protestos descritos nas certidões dos movs. 1.15 e 1.16.
Intime-se o requerido para que promova a anotação, em seus sistemas informatizados, quanto à suspensão das CDAs acima enumeradas. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
Cite(m)-se/intimem-se a(s) parte(s) requerida(s) para [a] cumprir liminar ora deferida e [b] apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Int.
Dil.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
27/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:29
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
26/04/2021 11:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 10:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 19:10
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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