TJPR - 0000871-31.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2025 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2025 20:53
Recebidos os autos
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30/03/2025 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/03/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2025 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/05/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:02
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/05/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2024 08:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/12/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
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24/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/08/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 09:52
Recebidos os autos
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03/08/2022 09:52
Juntada de CIÊNCIA
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03/08/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
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02/08/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2022 11:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/07/2022 17:30
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/07/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 06:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/03/2022 14:09
PROCESSO SUSPENSO
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22/03/2022 19:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 06:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/09/2021 19:01
PROCESSO SUSPENSO
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14/09/2021 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
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22/07/2021 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/07/2021 12:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2021
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22/07/2021 12:11
Baixa Definitiva
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22/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 10:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA
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20/07/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 11:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/07/2021 11:10
Sentença CONFIRMADA
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18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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01/06/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000871-31.2017.8.16.0190 Recurso: 0000871-31.2017.8.16.0190 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1 - Trata-se de recurso de apelação manejado pelo ESTADO DO PARANÁ, bem como hipótese de reexame necessário em face da sentença de fls. 430/438 (mov. 163.1), proferida nos autos de Ação Civil Pública nº. 0000871-31.2017.8.16.0190, pela qual o MMº.
Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, assim decidindo: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, razão pela qual, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Estado do Paraná a realização das reformas necessárias de acessibilidade para a adequação das instalações do, bem como Colégio Estadual Branca da Mota Fernandes às normas da ABNT NBR 9050 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no prazo de 180 (cento e oitenta, a contar do trânsito em julgado.
Condeno o réu Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não obstante, deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento (art. 18 da Lei n. 7.347/85) e de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Esta decisão se submete ao reexame necessário, de modo que, com ou sem recurso, deverá ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 423 do Supremo Tribunal Federal.” Por brevidade, reporto-me ao relatório já elaborado pelo magistrado a quo. “O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública de obrigação de face em face do Estado do Paraná, ambos qualificados e devidamente representados nos autos. O Ministério Público aduziu na petição inicial que instaurou o procedimento preparatório n.
MPPR – 0088.12.002298-8 (antigo n. 364/2012), convertido em inquérito civil à época de 06de agosto 2013, com a finalidade de regularizar as condições de acessibilidade do Colégio Estadual Branca da Mota Fernandes.
Alegou que, em virtude do Relatório de Fiscalização Integrada de Acessibilidade elaborado pelo CREA-PR - que apontou irregularidades nas condições de acessibilidade do referido local -, instaurou referido procedimento preparatório. Enumerou algumas das irregularidades apontadas no relatório e articulou ter proposto a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta ao réu Estado do Paraná, visando sanar os Narrou que lhe foi informado que o vícios constatados.
Colégio Estadual Branca da Mota Fernandes havia sido contemplado no Programa Escola Acessível, recebendo o valor de R$.
Anotou15.000,00 (quinze mil reais) que foi empregado em algumas alterações nas instalações que tais obras não seriam suficientes para garantir a acessibilidade total. Relatou que o Núcleo Regional de Educação informou ao órgão ministerial, à época de 05de maio de 2015, que o Colégio Estadual Branca da Mota Fernandes estaria incluído no Programa Escola Acessível.
Pontuou que ao longo dos anos de 2014 e 2015 empenhou-se em, junto ao NRE localizado no Município de Maringá, encontrar medidas a serem adotadas visando sanar as irregularidades de acessibilidade na instituição de ensino, sem sucesso.
Registrou que a persistência de irregularidades levou o órgão ministerial ao ajuizamento da ação civil pública. Teceu comentários sobre a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de necessidades especiais, assim como discorreu sobre as diversas normas constitucionais e infraconstitucionais acerca do direito de acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais, sobretudo a locais de educação, como salas de aula e locais comuns do ambiente escolar.
Fez expressa menção à Lei n. 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.296/2004, e à Lei n. 13.146/2015. Ao final, pugnou pela procedência do pedido de condenação do Estado do Paraná em obrigação de fazer, para o fim de que o réu seja compelido a adequar às normas e exigências de acessibilidade todas as instalações do Colégio Estadual Branca da Mota Fernandes, nos termos do Relatório de Fiscalização Integrada de Acessibilidade elaborado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná, sob pena de multa. Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.13).Uma vez citado, o Estado do Paraná apresentou contestação em mov. 10.1.
No mérito, aludiu à sua discricionariedade quanto à realização de obras em prédios públicos.
Outrossim, afirmou que sua atuação, enquanto Administrador Público, não se encontra vinculada, porque inexistente lei que estabeleça requisitos para tanto.
Ato contínuo, disse que fica a critério da Administração Pública, diante da disponibilidade, a alocação de seus recursos financeiros.
No que toca ao Decreto n. 3.298/99, que dispõe acerca da observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em prédios públicos, ressaltou que suas disposições vinculam somente o Poder Público Federal.
Pontuou que a verba recebida pelo Programa Escola Acessível não foi suficiente para realizar a integralidade da acessibilidade do colégio.
Por fim, fez considerações sobre a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade do ato administrativo, alegando que tal atuação é uma afronta ao princípio constitucional da independência dos poderes.
Com efeito, pediu a improcedência dos pedidos. Em sequência, o Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 13.1).Sustentou que é dever da parte ré garantir a acessibilidade nos estabelecimentos de ensino, conforme as normas técnicas de acessibilidade em vigor, à luz do que preconiza a Lei Estadual n. 18.419/2015.
No mais, reiterou os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial. Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, o Ministério Público informou que não teria provas a produzir além dos documentos constantes dos autos (mov. 20.1), ao passo que o Estado do Paraná pugnou pela produção de prova testemunhal (cf. mov. 22.1). Em decisão saneadora, fixou-se os pontos controvertidos do feito e foi designada audiência de instrução e julgamento (cf. mov. 24.1), realizada à época de 07/06/2018 (cf. mov.45.1). Após, o Ministério Público manifestou-se pela inviabilidade de resolução do litígio pela via extrajudicial, e este Juízo determinou de ofício a produção de prova pericial em mov. 104.1. O autor apresentou seus quesitos (cf. mov. 109.1).
O réu, de seu turno, deixou de apresentar quesitos (cf. mov. 111.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 146.1) e o Ministério Público manifestou-se no mov.150.1, ocasião em que disse pela desnecessidade de produção de prova oral.
No mesmo sentido manifestou-se o réu Estado do Paraná (cf. mov. 157.1).” Sobreveio a sentença de fls. 430/439 (mov. 163.1), a qual julgou procedente o pedido inicial. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, às fls. 448/475 (mov. 170.1), pelo qual, alega, em síntese, que a realização de obras públicas decorre de seu poder discricionário, e não pode o poder judiciário definir políticas públicas sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Aponta que inexiste qualquer determinação legal acerca da reforma de prédios pertencentes ao poder público.
Discorre pela clara violação ao disposto no art. 20 da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Por fim, pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 483/493 – mov. 175.1). Aberta vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça, aquele órgão se manifestou (mov.12.1) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação apresentado, com a manutenção da r. sentença em sede de reexame. É, em síntese, o relatório. 2 – Muito embora o presente recurso tenha sido distribuído de forma equivocada a esta Sétima Câmara Cível como “ações concernentes a ensino público e particular”, há que se ressaltar que não se trata de matéria da competência desta c.
Câmara. É cediço que o pedido e a causa de pedir devem nortear a distribuição por competência. E, neste caso, consoante se verifica da inicial, trata-se de Ação Civil Pública objetivando a condenação do Estado do Paraná em implementar obras de acessibilidade no Colégio Estadual Branca da Mota Fernandes. Tem-se, portanto, que a discussão não é referente a matéria de ensino. Prescreve o artigo 110, IV, a, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, que: “Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo. Em outras oportunidades, tais Câmaras assim julgaram: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLEITO DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE COLÉGIO ESTADUAL ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: EXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA A IMPOSIÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ACESSIBILIDADE PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO - DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS - MÍNIMO EXISTENCIAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO.a.
A redação do artigo 24, §5º, decreto nº 3.298/99 é genérica e, portanto, se aplica a todos os estabelecimentos de ensino, independentemente das atribuições específicas de cada ente federativo, de modo que há fundamento legal para que o Estado do Paraná realize a obra de adequação do Colégio Estadual de acordo com as normas técnicas de acessibilidade. b.
A teoria da reserva do possível não pode ser aplicada no presente caso, eis que não houve demonstração efetiva de que o ente público não dispõe de recursos financeiros para o cumprimento da obrigação.
Embora se reconheça a importância da referida teoria, não se admite a utilização de alegações genéricas sobre orçamento público e condições financeiras para a restrição de direitos fundamentais.2.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – INADEQUAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE O AUTOR ELABORE ORÇAMENTO DAS OBRAS A SEREM REALIZADAS NO COLÉGIO ESTADUAL, MESMO QUE PARA FINS DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES – MEDIDA QUE NÃO INTEGRA AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO PROVIDO.3.
REEXAME NECESSÁRIO – NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA DIVERSA DA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO DAS OBRAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES EM R$1.000,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO – ESTIPULAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DE R$50.000,00 - SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0008120-33.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 07.12.2020) grifei “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DEOFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRREGULARIDADES NAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE DO COLÉGIO ESTADUAL ALBERTO JACKSON BYIGTON JUNIOR, LOCALIZADO NOMUNICÍPIO DE MARINGÁ. [...] SUPOSTA AUSÊNCIA DERESPALDO LEGAL PARA IMPOR AO ENTE PÚBLICO AREALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ACESSIBILIDADE.
NÃOACOLHIMENTO.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 24, §5.º, DODECRETO N.º 3.298/99, DISPOSITIVO REDIGIDO DE FORMAGENÉRICA, DE TAL SORTE QUE SE APLICA A TODOS OSESTABELECIMENTOS DE ENSINO, INDEPENDENTEMENTEDAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA ENTEFEDERATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVAR, AINDA, O ART.2.º, DA LEI N.º 7.853/CAPUT 89 E O ART. 28, XVI, DO ESTATUTODA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. (...)” (TJPR – 4.ª C.
Cível –0008943-07.2017.8.16.0190 – Maringá – Rel.: DesembargadoraMaria Aparecida Blanco de Lima – J. 27.08.2019) grifei “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTASAO ESTADO.
ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO DE ESCOLA PÚBLICA ÀSNORMAS DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS PORTADORAS DEDEFICIÊNCIA.
IRREGULARIDADES LEVADAS AO CONHECIMENTO DOÓRGÃO RESPONSÁVEL DESDE 2008, SEM RESOLUÇÃO DEFINITIVA.OMISSÃO ESPECÍFICA VERIFICADA, DE MODO A JUSTIFICAR AINTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DO ACESSO À EDUCAÇÃO ETRABALHO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS.
PRAZO PARA OCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE REEXAMENECESSÁRIO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
SENTENÇACOMPLEMENTADA EM REEXAME TERMOS. a)- No caso decorreram aproximadamente 08 anos após a primeira provocação do Ministério Público na via administrativa, sem que a escola em questão tenha sido adequada para o acesso de portadores de deficiência, em afronta às disposições legais garantidoras dos direitos aos portadores de necessidades especiais, dentre os quais o acesso adequado a, como é o caso do Colégio Estadual Cecília Meireles, em prédios públicos Ampére/PR; b)- As alegações do quanto à tomada de providências em relação à escola em questão devem ser refutadas de plano, pois nada mais são do que repetição das informações prestadas ao parquet por ocasião do procedimento investigatório instaurado, ou seja, tomadas há 07 anos atrás. c)- E tampouco merece acolhida a alegada tese de priorização das escolas com maior número de alunos portadores de deficiência, visto que em momento algum o Estado apresentou cronograma a comprovar tal alegação, apenas juntando notícias esparsas que não se prestam a essa finalidade. d)- Tamanha demora na solução do caso não se justifica. É uma omissão específica enorme que justifica sim a intervenção do cumpra a lei, valendo lembrar que a própria Constituição da República, em seu art. 244, trata especificamente da necessidade de adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público atualmente existentes e da construção de logradouros e edifícios de uso público para garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.” (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1675152-3 - Ampére - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 25.07.2017. grifei “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSIBILIDADE DE ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ESCOLA ESTADUAL.DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO ESTATAL. É DEVER DOESTADO O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOSPORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PREFERENCIALMENTE NA REDEREGULAR DE ENSINO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇAPARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR -5ª C.Cível - AC - 1385037-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: NilsonMizuta - Unânime - - J. 25.08.2015) 3 - Por tais razões, havendo especialização estabelecida para a matéria tratada no presente recurso, deve o feito ser encaminhado para a redistribuição para as 4ª e ou 5ª Câmaras Cíveis. Assim, diante de tais considerações, há que se declarar a incompetência desta Colenda Câmara, impondo-se a redistribuição do presente recurso. Curitiba, 19 de maio de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6 -
20/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 14:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
20/05/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2021 16:44
Declarada incompetência
-
11/05/2021 18:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:57
Juntada de PARECER
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-31.2017.8.16.0190 Recurso: 0000871-31.2017.8.16.0190 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 27 de abril de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora -
27/04/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2021 11:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 19:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:37
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 11:59
Juntada de LAUDO
-
03/11/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON LACERDA RODRIGUES
-
27/09/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON LACERDA RODRIGUES
-
07/09/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:38
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON LACERDA RODRIGUES
-
29/07/2020 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:23
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 09:43
Recebidos os autos
-
02/03/2020 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/01/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 14:19
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 10:01
Recebidos os autos
-
21/11/2019 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 15:43
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 10:36
Recebidos os autos
-
27/05/2019 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 19:21
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2019 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/05/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 11:22
Recebidos os autos
-
25/03/2019 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/03/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 18:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2018 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2018 11:53
Recebidos os autos
-
08/06/2018 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2018 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2018 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/06/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2018 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2018 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2018 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2018 14:15
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 14:13
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:06
Recebidos os autos
-
05/03/2018 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/02/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2018 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2018 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2017 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2017 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 17:12
Recebidos os autos
-
20/10/2017 17:12
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2017 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2017 16:00
Recebidos os autos
-
28/09/2017 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2017 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2017 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 10:19
Recebidos os autos
-
22/02/2017 10:19
Distribuído por sorteio
-
21/02/2017 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2017 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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