TJPR - 0003031-80.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2023 15:20
Processo Reativado
-
06/03/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
27/02/2023 13:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2023 13:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/02/2023 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL
-
10/02/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
28/01/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:15
Expedição de Mandado
-
30/12/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/11/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/11/2022 14:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/11/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
17/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/10/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:07
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
02/09/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2022 08:42
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
30/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/08/2022 14:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/08/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/08/2022 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
23/08/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
23/08/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2022 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/08/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
17/08/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
17/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 17:45
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2022 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2022 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2022 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2022 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/08/2022 13:46
Juntada de GUIA DE DESACOLHIMENTO
-
03/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:04
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
01/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:48
REVOGADA A PRISÃO
-
29/07/2022 13:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
18/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:17
Juntada de LAUDO
-
11/07/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 14:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 19:02
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
06/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2022 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2022 15:36
Juntada de LAUDO
-
21/06/2022 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 15:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/04/2022 17:58
APENSADO AO PROCESSO 0002830-54.2022.8.16.0160
-
13/04/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/01/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
05/10/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/09/2021 15:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/08/2021 17:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/08/2021 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
03/08/2021 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0005699-24.2021.8.16.0160
-
03/08/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/08/2021 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/07/2021 10:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/07/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:28
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
21/07/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/07/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
17/07/2021 11:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/07/2021 18:21
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/07/2021 18:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
07/06/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/06/2021 16:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/06/2021 09:59
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2021 09:59
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/06/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:40
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/05/2021 18:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/05/2021 12:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/05/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 16:49
Juntada de MENSAGEIRO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
05/05/2021 11:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2021 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 21:39
APENSADO AO PROCESSO 0003184-16.2021.8.16.0160
-
30/04/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/04/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/04/2021 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
29/04/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
29/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO CAVALCANTE DE AVILA
-
29/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO CAVALCANTE DE AVILA
-
28/04/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003031-80.2021.8.16.0160 Processo: 0003031-80.2021.8.16.0160 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/04/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SARANDI Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ROGERIO CAVALCANTE DE AVILA 1. O flagrante preenche os requisitos preconizados no Código de Processo Penal.
Encontram-se presentes os indícios de autoria e materialidade do delito tipificado provisoriamente como sendo o previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006.
Logo, a sua prisão é legal e não se enquadra no o caso previsto no artigo 310, inciso I, do CPP. 2. No mais, em consonância com o artigo 310 e incisos, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança. 3. Outrossim, aliada ao entendimento do ministerial, verifico a necessidade da decretação da Prisão Preventiva do autuado, a fim de se garantir a ordem pública. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3/1.11), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9). Certa a materialidade, no que concerne à autoria, bastam indícios, haja vista que a análise definitiva e exauriente será perpetrada quando da prolação da sentença de mérito, caso for. Conforme se extrai dos autos, os Guardas Municipais estavam realizando patrulhamento pela região, quando avistaram o flagranteado estagnado em um local conhecido como ponto de drogas, na Avenida Universal com a Rua Marte, o que levantou suspeita da equipe. Em revista pessoal, lograram êxito em apreender no meio de seu cabelo, quatro buchas de maconha pesando 7,6 gramas e duas pedras de crack escondido na orelha, pesando 0,1 gramas.
Já em busca pela localidade, havia uma balança de precisão pequena. Indagado, o autuado informou que as drogas eram para consumo próprio, mas a balança de precisão não lhe pertencia. Contudo, os relatos dos Guardas, aliado as circunstâncias fáticas e apreensões, evidenciam, a princípio, os indícios suficientes da pratica do crime de tráfico de drogas. Tecidas tais considerações, vale salientar que a custódia cautelar com vista à manutenção da ordem pública fundamenta-se em evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a sociedade em geral e contra vítimas em particular, seja porque, como prática constante, estará acentuadamente propenso à continuidade delitiva, mas também porque, como afirma Julio Fabbrini Mirabete “encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª Ed.
Fls. 803). Nesse ponto, sabe-se que o tráfico de drogas é crime que se perfaz regularmente, mediante ações diárias de compra e venda, de modo que a constante mercância faz desse delito uma ameaça permanente para a sociedade, tendo em vista que a qualquer hora o tráfico procura novos usuários, atrai jovens e crianças, mantém sob vício os dependentes e estrutura sua intrincada rede de relacionamentos à base de outros delitos paralelos, como porte de armas, associação, quadrilha, e outros. O conceito de ordem pública serve a acautelar o meio social em face da gravidade do crime e da periculosidade concreto do agente.
No caso o periculum libertatis deriva dos prováveis danos que a liberdade dos investigados possa causar dentro da vida social da comunidade e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela. Não se pode olvidar que o tráfico de entorpecentes comumente está interligado à prática de outros diversos crimes graves, como por exemplo, roubos, furtos e, até mesmo, homicídios, o que gera temor e insegurança a população local. No caso em comento, foi apreendido com o autuado duas espécies de drogas, isto é, maconha e crack divididas em invólucros prontos para a venda, além da balança de precisão, que a meu ver, reforça a assertiva de que a prisão é necessária para a preservação da ordem pública, diante da periculosidade excessiva do flagranteado. Inclusive, consta que estava em local conhecido das equipes como sendo ponto de drogas, sem contar é claro, que escondia as drogas em locais inusitados a fim de ludibriar as autoridades policiais e continuar, a princípio, perpetrando o tráfico livremente em plena via pública e a luz do dia. A respeito, Eugênio Pacelli salienta que "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social." (Curso de Processo Penal. p. 435). Logo, permitir que o agente, após ser flagrado com droga de alto poder letal e viciante, como é o caso do crack, seja colocado em liberdade representa estímulo a delinquência, descrédito ao trabalho policial, a justiça e deixa a sociedade a mercê de traficantes que diariamente buscam novas vítimas para sustentarem o seu negócio. Assim, a pronta atuação é meio enérgico e necessário a coibir a dedicação a atividade criminosa e proteger a sociedade, atualmente tão desamparada em face a crescente criminalidade que assola a região hodiernamente. Nesse eito, tem-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE COM HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito?demanda reexame de fatos e provas, procedimento? incompatível com a estreita via do?habeas corpus,? devendo a questão ser dirimida no?trâmite da instrução criminal. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 4.
O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 5.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 144.670/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). Não fosse isso, no caso, há de sobrelevar que o autuado recentemente se envolveu em dois delitos de furto, quando foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico, porém, como visto, não lhe impediu de reiterar e tornou a delinquir, o que demonstra não só o seu descaso com a justiça, mas também a sua propensão ao submundo do crime. Devido à reiteração de comportamentos delitivos, a presença em sociedade do autuado compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento. Tal circunstância, a meu ver, reforça a assertiva de que a prisão preventiva é necessária para a preservação da ordem pública, conforme julgados a seguir transcritos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA CAPAZ DE AUTORIZAR A EXCEPCIONAL MEDIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APONTADOS CONCRETAMENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE EVIDENCIADA NA DECISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES.
RÉU EM LIBERDADE CUMPRINDO MEDIDAS CAUTELARES PRATICOU O DELITO EM TELA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0063446-58.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.11.2020). Portanto, revela-se necessária a manutenção da prisão do indiciado neste momento processual para se garantir a ordem pública e, com isso, impedir a reprodução de fatos como esses, bem como para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. [...].” (HC 404.633/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017).
Ante ao exposto, aliada ao parecer do I. parquet e com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ROGERIO CAVALCANTE DE AVILA em preventiva. 4. Expeça-se mandado de prisão. 5. Considerando que já foi nomeado advogado dativo em favor do indiciado, deixo de deliberar nesse sentido. 6. Intimações e diligências necessárias. 7.
Aguarde-se a realização da audiência de custódia designada. 8. Justifico a não realização do ato na forma presencial, conforme recomendação exarada na Instrução Conjunta nº 41/2021, em razão do agravamento da crise gerada pela pandemia do Covid-19 na cidade e região, da alta ocupação de leitos de enfermaria e de UTI, o que gerou, inclusive na edição de decretos municipais extremamente restritivos, inclusive do colapso na área da saúde que o País vem enfrentando, sendo prudente a não determinação da retirada do preso do cárcere e seu transporte até as dependências do fórum, colocando em risco sua saúde e dos demais detentos, além dos policiais, agentes penitenciários responsáveis pela escolta e demais Servidores Públicos.
Desta forma, fundamento a pandemia do coronavírus como motivação idônea a fim de não realizar a audiência presencialmente, o que faço com fundamento no artigo 310, §3°, do CPP, artigo 2, parágrafo único, da Instrução Conjunta 41/2021. Sarandi, datado eletronicamente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
27/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/04/2021 18:10
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/04/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:13
BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 21:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 21:33
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 19:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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