TJPR - 0004166-09.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 16:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2022 14:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/08/2022 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 15:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
06/06/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 14:42
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/06/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:17
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/05/2022 17:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO CAMARGO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO CAMARGO
-
28/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 23:53
Recebidos os autos
-
09/03/2022 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO CAMARGO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:00
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:58
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:57
Juntada de PARECER
-
02/03/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/02/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 12:59
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/02/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/02/2022 23:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/02/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 23:14
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2022 18:17
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
22/02/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/02/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/02/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 16:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/02/2022 15:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 13:50
APENSADO AO PROCESSO 0000965-33.2022.8.16.0083
-
21/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:19
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
21/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/02/2022 12:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 10:20
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
21/02/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/02/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
11/02/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
11/02/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
11/02/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 17:23
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:27
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/10/2021 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
04/10/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 11:01
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:01
Juntada de PARECER
-
26/07/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 10:48
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/06/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004166-09.2017.8.16.0083 Processo: 0004166-09.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO (FB) Réu(s): LEANDRO CAMARGO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou LEANDRO CAMARGO, brasileiro, solteiro, mestre de obras, portador do R.G n° 13.777.103-9/PR, nascido no dia 20 de outubro de 1986, natural de Guaraciaba/SC, filho de Valtezer Luiz Camargo e de Eva Doralina Camargo, como incurso nas sanções do artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 02 de abril de 2017, por volta das 04h10min, no cruzamento da Rua Porto Alegre com a Rua Antonio Carneiro Neto, Bairro Alvorada, mais precisamente nas proximidades do estabelecimento comercial denominado Bar Alvorada, neste Município e comarca de Francisco Beltrão/PR, policiais militares abordaram o automóvel VW/Gol, cor prata, placa AQW-7181 conduzido por LEANDRO CAMARGO, ocasião em que, após revista pessoal, encontraram e apreenderam, em poder deste, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série 28595, de acabamento oxidado, com capacidade para seis cartuchos, municiado com 06 (seis) munições do mesmo calibre, sendo 05 (cinco) de inscrição “CBC 38 SPL” e 01 (uma) com inscrição “Winchester 38 SPL +p” (cf. o auto de apreensão de fl. 19.9 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição de mov.19.14), armamentos estes que, a par de serem de uso permitido, o denunciado LEANDRO CAMARGO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalta-se que, submetida a exame pericial, a referida arma de fogo apresentou estar em perfeito funcionamento, sendo eficiente para efetuar disparos com munição calibre 38 (cf. o Laudo de Exame de Arma de Fogo de fls. 28-30).
Recebida a denúncia em 18 de novembro de 2019 (evento 34.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (eventos 51.1) e apresentou resposta a acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 56.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 58.1).
Em audiência de instrução realizada no dia 26 de janeiro de 2021, foi procedida a oitiva de duas testemunhas de acusação (evento 96.2), e posteriormente o interrogatório do acusado (evento 96.1).
O Ministério Público em alegações finais, pleiteou pela condenação do réu nas sanções do artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003 (evento 99.1) Posteriormente, por meio de Defensor Público, foram apresentadas alegações finais, oportunidade na qual requereu que em caso de condenação, a pena-base seja fixada no mínimo legal; o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão; o afastamento da reincidência ou sua compensação integral pela confissão; regime aberto para início de cumprimento da pena; e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (evento 103.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu LEANDRO CAMARGO, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF).
Preceitua o artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003, que: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Da análise dos autos, denota-se que o réu portava uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Explico.
A materialidade do delito fica consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.11), Boletim de Ocorrência (evento 1.10), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (evento 19.14), e depoimentos coletados na esfera policial e durante a instrução processual.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser LEANDRO CAMARGO o autor do delito em questão.
Explico.
Por vez de sua oitiva judicial, a Policial Militar Michele Briskievicz, relatou em seu depoimento que abordou o acusado em um bar no bairro Alvorada, e quando realizada a revista ao veículo, havia uma arma de fogo.
Veja: “que se recorda da abordagem; que foram acionados pelo COPOM de que haveria um homem armado ameaçando pessoas num bar no bairro Alvorada; que ao realizarem a abordagem, em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, mas em revista ao veículo no qual o réu estava foi encontrada a arma; que após os fatos a arma e o réu foram encaminhados a delegacia” (áudio e vídeo acostados ao evento 95.1).
Em corroboração, tem-se o depoimento prestado pelo Policial Militar Rafael Nesi, o qual afirmou que se deslocou ao bar com sua companheira, e em revista veicular, encontraram a arma de fogo atrás do banco do passageiro.
Declarou, ainda, que a arma estava carregada com 06 (seis) munições.
Veja: “que ele e a companheira receberam informação de que um indivíduo num carro gol, cor prata, estava no bairro Alvorada ameaçando pessoas num bar; que ao se deslocarem avistaram o veículo; que deram voz de abordagem; que em revista pessoal nada foi encontrado; porém em revista veicular, atrás do banco do passageiro foi encontrada a arma; que diante disto, deram voz de prisão ao condutor do veículo; que a arma estava carregada com 06 munições; que não conhecia o indivíduo do meio policial; que a abordagem foi tranquila” (áudio e vídeo acostados ao evento 95.2).
Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes confere coerência e convencimento às informações contidas no depoimento prestado pelo Policial Militar.
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Quando inquirido em juízo, o acusado Leandro Camargo confessou estar portando a arma de fogo na data dos fatos.
Além disso, mencionou que possuía o revólver para sua proteção pessoal, caso um dia viesse a precisar.
Veja: “que em parte os fatos são verdade; que portava a arma em seu veículo, mas que não fez ameaça a ninguém com ela; que colaborou com a abordagem policial; que estava com a arma para sua proteção pessoal; que tinha apenas se acaso precisasse em algum momento para sua defesa; que não tinha ninguém o ameaçando; que não possuía porte; que a arma estava municiada com 06 cartuchos; que atualmente trabalha na construção civil, como mestre de obras” (áudio e vídeo acostados ao evento 95.3).
Dos depoimentos prestados pelos policiais, percebe-se que, de fato, a arma estava sendo transportada pelo acusado, em seu veículo.
Isso pode ser comprovado por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.11), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (evento 19.14), bem como a confissão do réu.
Com efeito, a conduta do denunciado gerou crime de perigo abstrato a segurança pública e paz coletiva.
Assim sendo, esse é o entendimento do Superior Tribunal Federal: A propósito, esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do recente julgado a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O tipo penal descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. É, portanto, incabível a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Na hipótese, foram apreendidas com o réu duas munições de uso permitido, em perfeitas condições de funcionamento e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que é suficiente para caracterizar conduta típica do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1628222/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (grifou-se).
Tendo isso em vista, embora o acusado tenha confessado a prática delitiva, alegou que adquiriu o armamento para sua própria segurança.
Contudo, claramente a conduta de portar arma de fogo de uso permitido sem autorização, é totalmente reprovável, visto que está em desacordo com a determinação legal.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado LEANDRO CAMARGO se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LEANDRO CAMARGO, nas sanções previstas no artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 14, “caput”, da Lei no 10.826/2003, que prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0153195-9 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 106.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que existe a circunstância atenuante da confissão qualificada, prevista pelo artigo 65 do Código Penal.
Ainda, verifico a agravante da reincidência, conforme os autos 0004612-12.2017.8.16.0083 previstos no artigo 61, do Código Penal.
A confissão do acusado enquadra-se como qualificada, que por sua vez, merece, nos termos da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça a qualidade de atenuante da reprimenda criminal, se utilizada na fundamentação da decisão terminativa.
Entretanto, entende esta magistrada que a valoração dada a confissão qualificada não deve ser em idêntica proporção da atribuída à confissão espontânea, dada a intenção do acusado de buscar subterfúgios a se eximir da responsabilidade pelos seus atos.
Neste sentido, preceitua o enunciado na súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça que: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” Tendo em vista que a confissão foi qualificada, verifico que não há como compensar com a reincidência em face da diferença entre as frações.
Sendo assim, aumento a pena-base fixada anteriormente em 1/6 (um sexto) e diminuo em 1/12 (um doze avos).
Diante do exposto, fixo a intermediária em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e em 10 (dez) dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante do exposto, fixo a definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e em 10 (dez) dias-multa cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente em crimes dolosos. 4.2.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso II do Código Penal. 4.3. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Consoante o disposto no artigo 77, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da reincidência do acusado. 4.4.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.5.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Deixo de condenar o sentenciado no pagamento das custas processuais haja vista o deferimento do benefício da assistência judiciaria gratuita acostado ao evento 34.1. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
09/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 21:33
Recebidos os autos
-
13/01/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/01/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/01/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 15:24
Despacho
-
07/01/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:33
Recebidos os autos
-
19/11/2019 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2019 18:04
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL
-
18/11/2019 16:31
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/11/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2019 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2019 13:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 12:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/11/2019 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/11/2019 12:32
Recebidos os autos
-
06/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/05/2017 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2017 16:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
03/05/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 16:33
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2017 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2017 16:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/04/2017 16:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2017 16:31
Recebidos os autos
-
03/04/2017 16:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/04/2017 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2017 14:12
Recebidos os autos
-
03/04/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
02/04/2017 20:40
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/04/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2017 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/04/2017 12:35
Recebidos os autos
-
02/04/2017 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2017 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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