TJPR - 0006435-73.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 19:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/10/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/09/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/09/2023 09:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 10:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
29/03/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 09:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/02/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 19:00
-
02/02/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/01/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
12/07/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 14:25
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/07/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 11:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/12/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/08/2021 16:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0006435-73.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): VALTER RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Sustenta o autor, Capitão da Polícia Militar do Paraná, que atingiu progressão em sua carreira, contudo, o Estado do Paraná, ora réu, não implementou o subsídio correspondente em sua folha de pagamento.
Afirma que completou vinte e cinco (25) anos de serviços prestados em janeiro de 2021, estando indevidamente enquadrado na referência 05, fazendo jus a progredir para a referência 06.
Pugna pela concessão da tutela de evidência.
Ao final, requer a procedência dos pedidos (mov. 1.1).
Traz à colação documentos (movs. 1.2 – 1.7).
Determinou-se que o autor esclarecesse qual o fundamento legal do requerimento da tutela de evidência, já que o artigo 311 do Código de Processo Civil elenca quatro (4) hipóteses distintas (mov. 8.1).
Na sequência, o autor informa que seu pleito se assenta no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil: “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (mov. 13.1). 2.
O artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, admite a concessão de tutela provisória de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Além disso, o diploma processualista veda a concessão liminar nesse caso: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente” (CPC, art. 311, parágrafo único).
A aplicação de referido artigo 311, IV, exige o preenchimento de três (3) pressupostos.
O primeiro deles é que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental.
O segundo é que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, que, por isso, já é evidente.
E o terceiro é a ausência de contraprova documental suficiente do réu, que seja apta a gerar dúvida razoável em torno do fato constitutivo do direito do autor ou do próprio direito do autor.
Desse cenário, a doutrina elenca a seguinte situação: “[...] da aplicação da regra, só pode decorrer uma tutela definitiva por julgamento antecipado do mérito.
De um lado, porque se a contraprova documental do réu é insuficiente, mas ele requer a produção de outros meios de prova, não é autorizada a concessão da tutela provisória de evidência [...].
De outro, se a contraprova documental do réu é insuficiente e ele não requer a coleta de outras provas, fica autorizado o julgamento antecipado do mérito da causa [...].
Trata-se de hipótese de tutela de evidência inevitavelmente definitiva, que se confunde com o julgamento antecipado do mérito e que fora, equivocadamente, colocada no rol de hipóteses de tutela provisória”[1].
Corrobora o exposto: “Essa hipótese de cabimento [CPC, art. 311, IV] está condicionada à inexistência de cognição exauriente diante da situação descrita no dispositivo legal, porque, sendo possível nesse momento do procedimento, ao juiz, formar juízo de certeza, será caso de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, a depender do caso concreto.
Dessa forma, mesmo que o réu não consiga produzir prova documental capaz de gerar dúvida razoável, deve haver no caso concreto outros meios de prova a produzir (oral, pericial) a impedirem o referido julgamento antecipado”[2].
Assim, em razão de o dispositivo legal apontar para a análise da tutela de evidência após a contestação, de se postergar a concessão ou não do pedido para referido momento, anotando-se desde já que, se o réu não opor prova capaz de gerar dúvida razoável, a tutela de evidência perderá seu objeto, dando-se lugar ao julgamento antecipado do mérito. 3.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir do réu. 4.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 5.
Após, volte concluso para análise da tutela de evidência, momento em que será determinada, se necessária, a intimação do autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 6.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 724. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 566. -
09/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:46
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2021 16:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/03/2021 16:41
Alterado o assunto processual
-
05/03/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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