TJPR - 0001916-18.2001.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/01/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2025 10:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/01/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
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07/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2024 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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07/11/2024 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2024 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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23/10/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 22:00
DEFERIDO O PEDIDO
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15/10/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2024 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/08/2024 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2024 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 16:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/07/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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28/06/2024 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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20/06/2024 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
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30/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/03/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 10:22
PROCESSO SUSPENSO
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03/03/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
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01/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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08/09/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 00:14
Processo Desarquivado
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001916-18.2001.8.16.0033 Processo: 0001916-18.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.039,95 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): IVES FONSECA DA SILVA NETO MASSA FALIDA DE M J MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RITA DE CASSIA VILHENA DE ANDRADE FONSECA DA SILVA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de IVES FONSECA DA SILVA NETO, MASSA FALIDA DE M J MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e RITA DE CASSIA VILHENA DE ANDRADE FONSECA DA SILVA.
Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a primeira tentativa de citação da parte MASSA FALIDA DE M J MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA se deu em 18.02.2003 (mov. 1.1 pg. 10).
Ciência da Fazenda em 07.05.2003 (mov. 1.1 pg. 11).
Em 20.04.2007 o exequente requer o redirecionamento da ação para os sócios administradores (mov. 1.1 pg. 45).
Pedido deferido à pg. 53.
Expedidas cartas de citação para IVES FONSECA DA SILVA NETO e RITA DE CASSIA VILHENA DE ANDRADE FONSECA DA SILVA, retornaram sem leitura (mov. 1.1 pg. 60/61).
Ciência da Fazenda em 27.06.2008 (mov. 1.1 pg. 62).
IVES FONSECA DA SILVA NETO e RITA DE CASSIA VILHENA DE ANDRADE FONSECA DA SILVA foram citados pessoalmente em 26.11.2013 (mov. 1.1 pgs. 118/120).
Realizada busca via Bacenjud, restou infrutífera (mov. 1.1 pg. 133).
Ciência da Fazenda em 24.04.2015 (mov. 1.1 pg. 136).
Realizada busca via Renajud, houve bloqueio de veículos em nome de Ives Fonseca da Silva Neto em 24.06.2016 (mov. 1.1 pg. 142).
Termo de penhora ao mov. 6.1.
Expedida carta de intimação, foi recebida ao mov. 16.1.
Expedido mandado de penhora do veículo, não foi localizado mov. 30.1).
Nova tentativa infrutífera de penhora ao mov. 66.3.
Ao mov. 94.1 o exequente requer a suspensão do processo por nos termos do art. 40 da LEF.
Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente requer o prosseguimento do feito (mov. 98.1). É o breve relatório.
Pelo exposto, a Fazenda tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação da parte MASSA FALIDA DE M J MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 07.05.2003.
Em 20.04.2007 o exequente requereu o redirecionamento da ação para os sócios administradores.
IVES FONSECA DA SILVA NETO e RITA DE CASSIA VILHENA DE ANDRADE FONSECA DA SILVA foram citados em 26.11.2013, e em 24.06.2016 houve bloqueio de veículo via Renajud.
Sendo assim, verifico que não resta caracterizada a ocorrência de prescrição intercorrente, de modo que defiro o pedido de mov. 94.1.
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde se iniciará a contagem do prazo prescricional.
Frise-se que a parte exequente pode promover a qualquer tempo diligências que julgar necessárias para movimentação do feito durante o período em que os autos estarão sobrestados.
Veja-se que a presente decisão está respalda na recente decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1340553/RS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Findado o prazo de 05 (cinco) anos do envio ao arquivo provisório, sem que haja movimentação processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente. 3.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença em agrupador próprio. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 09:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/04/2021 09:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/01/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:57
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/08/2020 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2020 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2020 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/11/2019 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2019 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:54
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/06/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:15
Expedição de Carta precatória
-
03/06/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:48
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/03/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
28/02/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/02/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/02/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2018 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2018 07:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2018 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2018 10:24
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2018 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2017 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2017 16:47
Expedição de Mandado
-
10/10/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2017 14:27
Recebidos os autos
-
17/08/2017 14:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/08/2017 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2017 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IVES FONSECA DA SILVA NETO
-
05/05/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 17:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2017 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2017 09:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 17:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/09/2016 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2016 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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