TJPR - 0003705-53.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR RAMOS VIEIRA
-
13/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR RAMOS VIEIRA
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/03/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
17/01/2022 20:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR RAMOS VIEIRA
-
05/11/2021 15:57
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/10/2021 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:39
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
20/07/2021 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003705-53.2021.8.16.0194 Processo: 0003705-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prazo Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Valdecir Ramos Vieira Executado(s): BANCO BMG SA I.
Quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2.
Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1182177 RS 2009/0077059-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 29/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009)" Grifou-se. Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
No caso dos autos, intimada a apresentar cópia de sua última folha de pagamento; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; cópia da última fatura de cartão de crédito e extrato da conta corrente do último mês, não apresentou todos os documentos solicitados, não comprovou ser aquele o seu único rendimento.
Por sua vez, a parte autora teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos, mas não apresentou documentos capazes de infirmar o indeferimento da gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência.
Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta é condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometa a sua subsistência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade justiça e determino que: i) Na forma do art. 290 do CPC, deverá a parte autora proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou ii) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, deverá a parte autora proceder ao preparo parcelado em 4 (quatro) vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
O não pagamento das custas, no prazo legal, acarretará o cancelamento da distribuição. Curitiba, 06 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003705-53.2021.8.16.0194 Processo: 0003705-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prazo Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Valdecir Ramos Vieira Executado(s): BANCO BMG SA
Vistos.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o extrato da conta corrente dos últimos 3 meses, bem como cópia da fatura do cartão de crédito e cópia do holerite atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, 29 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003705-53.2021.8.16.0194 Processo: 0003705-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prazo Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Valdecir Ramos Vieira Executado(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 12:14
APENSADO AO PROCESSO 0030741-53.2010.8.16.0001
-
27/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:43
Distribuído por dependência
-
26/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006785-30.2018.8.16.0194
Fernando Camargo
Clinipam - Clinica Paranaense de Assiste...
Advogado: Cassio Ruocco de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2018 11:21
Processo nº 0008360-22.2008.8.16.0001
Luzia Vidal de Souza
Elaine Cristina da Silva
Advogado: Jose Antonio Faria de Brito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2008 00:00
Processo nº 0000342-15.2020.8.16.0155
Jean Hugo dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Stephane Recco Mota Drumond
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2022 09:45
Processo nº 0000760-71.2020.8.16.0148
Tsg Industria Mec Nica LTDA.
Glen-Rico Joint Venture S.A.
Advogado: Edilson Francisco Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2024 13:15
Processo nº 0005808-55.2015.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Thayane Mara Andrade Snches
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2024 14:11