TJPR - 0024480-89.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Massaneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:29
Baixa Definitiva
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20/09/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
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06/04/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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02/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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21/06/2021 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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19/05/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024480-89.2021.8.16.0000 Recurso: 0024480-89.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): TECNOR ENGENHARIA E SISTEMA LTDA EPP 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, voltado contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo, que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança sob nº 0003326-91.2016.8.16.0193, determinou a intimação do autor para juntar nova cédula bancária que apresente a assinatura do representante legal da requerida, bem como intimou a parte adversa a se manifestar após a apresentação do documento.
Afirma a parte agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a manutenção da decisão implicará na impossibilidade de a instituição financeira reaver os valores disponibilizados aos agravados, e que até o momento não recebeu qualquer quantia.
Alega que todos os documentos correspondentes à pretensão já se encontram nos autos, inexistindo qualquer outro documento relativo a demanda, sendo ônus da agravada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.
Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.
Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil. v. 2.
São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial a plausibilidade do direito alegado, isto porque, numa análise ainda que superficial do feito, a determinação para a exibição da cédula de crédito bancário, ainda que por cópia, se mostra adequada, pois da análise superficial da via acostada no mov. 1.3 observa-se que esta, de fato não contém a assinatura do representante legal da requerida, bem como, em um primeiro momento, a determinação da magistrada não impossibilitará a recuperação do crédito conforme alegado pelo agravante, mesmo porque como destinatária final das provas, cabe ao juiz análise da necessidade da sua produção, ou mesmo os efeitos do desatendimento de sua determinação. Ainda, em análise perfunctória dos autos, vislumbro que o demonstrativo de conta vinculada, acostado no mov. 1.4, não demonstra inequivocamente que realmente houve crédito na conta corrente da agravada, ou mesmo reescalonamento de dívida anteriormente existente, sendo que tal fato pode, em princípio, ser perfeitamente demonstrado pela apresentação de extrato da conta corrente da ré na época da emissão da cédula.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. 3.
Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. 4.
Intime-se a parte Agravada na pessoa de seu curador especial, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Magistrado -
28/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/04/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 16:04
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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