TJPR - 0000874-77.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:25
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
26/04/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VB INCORPORADORA LTDA.
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VB INCORPORADORA LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSE RAUL DE VEIGA BOABAID
-
28/03/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/03/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/03/2023 14:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/03/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/04/2023 13:30
-
18/02/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 17:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
24/01/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 10:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
05/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DE CURITIBA - JULIO MAZZA DE SOUZA
-
04/08/2022 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 11:47
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VB INCORPORADORA LTDA.
-
29/03/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 18:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2022 13:30
-
11/02/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/03/2022 13:30
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/12/2021 08:54
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/11/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DE CURITIBA - JULIO MAZZA DE SOUZA
-
28/10/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2021 13:30
-
15/09/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 15:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE VB INCORPORADORA LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSE RAUL DE VEIGA BOABAID
-
30/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
23/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 21:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 09:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DE CURITIBA - JULIO MAZZA DE SOUZA
-
05/07/2021 19:25
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VB INCORPORADORA LTDA. REPRESENTADO(A) POR JOSE RAUL DE VEIGA BOABAID
-
23/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
23/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 08:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/06/2021 08:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/06/2021 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2021 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000874-77.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): VB Incorporadora Ltda. representado(a) por JOSE RAUL DE VEIGA BOABAID Impetrado(s): Município de Curitiba/PR Secretário Municipal de Urbanismo de Curitiba - Julio Mazza de Souza DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por VB Incorporadora LTDA em face de ato coator do Secretário Municipal de Urbanismo de Curitiba, vinculado ao Município de Curitiba.
Liminarmente requer "a imediata suspensão do ATO COATOR do SECRETÁRIO DE URBANISMO, no processo administrativo de nº. 01-134771/2020, em vista de permitir o andamento dos processos apenas pela certidão de transferência de potencial construtivo de requerimento feito anteriormente, dispensando, portanto, a averbação da transferência nas matrículas dos imóveis para fins de continuidade de requerimentos sucessivos.
Deste modo, requer-se que o IMPETRADO se abstenha de paralisar todo e qualquer procedimento administrativo, presente ou futuro, em vista da não averbação de transferência de potencial construtivo anterior no registro de imóveis".
Instrui a inicial com documentos.
Intimada para emendar a inicial (mov. 15.1), a impetrante o fez junto ao mov.
Projudi nº 18.1.
O pleito liminar foi ampliado da seguinte foram “para que a declaração, inclusive liminar, de ilegalidade dos atos praticados nos protocolos administrativos ora anexados, que igualmente consubstanciam ato coator nos mesmos termos da fundamentação do writ, e (iii.b) em caráter preventivo, e também liminarmente, a declaração de ilegalidade dos atos administrativos coatores que serão praticados pela AUTORIDADE COATORA enquanto viger o Decreto 1.303/2020, em franca ameaça a direito líquido e certo da IMPETRANTE”.
Determinada a manifestação prévia da autoridade coatora sobre o pleito liminar (mov. 21.1), juntada no mov.
Projudi nº 34.1.
A impetrante se manifestou (mov. 36.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §2º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado.
No presente caso, a impetrante se insurge em relação ao Decreto 1.303/2020, por ameaçar seu direito líquido e certo em procedimentos administrativos, pretendendo que apenas a certidão de transferência de potencial construtivo baste, dispensando-se a averbação da transferência nas matrículas dos imóveis, para fins de continuidade de requerimentos sucessivos.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 182, dispõe que o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, como é o caso de Curitiba/PR.
Ainda, recordo que a competência para legislar sobre direito urbanístico está prevista nos artigos 24, inciso I, e 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; ************* Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Quanto ao Plano Diretor de Curitiba (Lei nº 14.771/2015), dispõe sobre diversos temas, dentre eles, sobre a aplicação da transferência do direito de construir, vejamos: Art. 152 A transferência do direito de construir, também denominada transferência de potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local ou alienar mediante escritura pública o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes finalidades: (...) § 1º O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental natural ou cultural, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial deste imóvel. (...) § 3º Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir ou transferência de potencial construtivo.[grifei] A Lei mencionada no § 3º do art. 152 é a Lei Municipal nº 15.661/2020[i](mov. 34.2), sendo responsável por dispor sobre a concessão de potencial construtivo adicional, mediante os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir, Transferência do Direito de Construir e Cotas de Potencial Construtivo no Município de Curitiba e dar outras providências, prevendo em seu art. 19: Art. 18.
A Transferência do Direito de Construir - TDC será efetuada por autorização especial expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, ouvidos os órgãos e entidades competentes, compreendendo: I - certidão onde a concessão de potencial transferível é garantida ao proprietário, obedecidas as condições desta Lei e demais diplomas legais; II - autorização para a utilização do potencial construtivo a ser transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando os parâmetros máximos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos, uso e porte passíveis de transferência, obedecidas as condições desta Lei e demais diplomas legais ************ Art. 19.
A Transferência do Direito de Construir será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede o potencial construtivo.
Parágrafo único.
A averbação deverá conter, além do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação do bem de origem da Transferência do Direito de Construir, e outras condições quando aplicáveis. [grifei] E, para regulamentar a Lei supracitada, no tocante à utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e Transferência do Direito de Construir (TDC) e dar outras providências, foi publicado o Decreto nº 1303/2020, que sobre o tema em voga, dispõe: Art. 19.
Posteriormente à emissão da Certidão de Concessão de Potencial Construtivo, poderá ser realizada solicitação para transferência total ou parcial desse potencial, a ser formalizada mediante protocolo de requerimento específico, cuja análise será realizada pelas Secretarias Municipais do Meio Ambiente e do Urbanismo. §1º Para a realização da primeira transferência de potencial construtivo, deverá ser apresentado título de propriedade do imóvel com a averbação referida no artigo 18 deste decreto. §2º Poderá ser autorizada a transferência da primeira parcela de potencial construtivo limitada a 35% do total concedido, de modo a atender o cumprimento das exigências contidas no Termo de Compromisso. §3º A transferência da totalidade do potencial construtivo concedido somente será autorizada após parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA quanto ao cumprimento do Termo de Compromisso assinado por ocasião da criação da RPPNM e implementação parcial do Plano de Manejo e Conservação, conforme cronograma previamente aprovado. §4º Havendo deferimento do protocolo de solicitação, será emitida Certidão de Transferência de Potencial Construtivo pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, contendo os seguintes elementos: I - indicação fiscal dos imóveis cedente e receptor do potencial construtivo; II - tipologia de zoneamento desses imóveis; III - coeficiente de aproveitamento máximo e altura máxima do imóvel receptor que podem ser alcançados com a transferência de potencial construtivo; IV - potencial construtivo transferido; V - valor unitário do metro quadrado de terreno desses imóveis. §5º A expedição de alvará de construção para o imóvel que recebe o potencial construtivo será condicionada à prévia emissão da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo e do comprovante de pagamento da contribuição especial de 3% (três por cento) sobre o potencial construtivo de que trata o artigo 17 da Lei Municipal n.º 15.661, de 3 de julho de 2020, cujo valor será calculado com base no disposto no artigo 10 deste decreto. §6º Cada transferência de potencial construtivo deverá ser averbada no título de propriedade do imóvel que contém a RPPNM, ficando cada transferência, a partir da segunda, condicionada à apresentação do documento com averbação da transferência anterior, sendo que, para a última transferência, sua averbação será necessária para o encerramento do processo administrativo, mediante Termo de Compromisso firmado pelo interessado. [grifei] Diante de tais previsões, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos para a concessão da liminar pleiteada.
Explico.
A impetrante é empresa atuante no ramo de Incorporação Imobiliária (mov. 18.3), de modo que está sujeita à legislação urbanística, principalmente no que se refere à transferência de potencial construtivo. O Decreto questionado pela impetrante, em tese, não extrapola a exigência legal e nem inova quanto a averbação de transferência de potencial construtivo, obedecendo assim o princípio da legalidade.
Pontuo que a certidão e autorização previstas no art. 18 da Lei 15.661/2020, são documentos que compõem o pedido de transferência do direito de construir – TDC, que deve ser averbado no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede o potencial construtivo.
Note-se que a Lei Municipal n. 15.661/2020 não condiciona a averbação apenas à primeira transferência do direito de construir, dispondo que a toda e qualquer transferência deve ser dada a publicidade que somente a averbação no registro de imóveis imprime.
Logo, ao menos em análise sumária, a atuação da Administração Pública, nos processos administrativos da impetrante, respeita os princípios constitucionais e não contem ilegalidades ou abuso de direito, não havendo que se falar em dispensa de averbação de transferência de potencial construtivo, sendo o § 6º do artigo 19 do Decreto Municipal n. 1.303/2020 ato meramente procedimental da Lei nº 15.661/2020.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do periculum in mora, visto que já ausente um dos elementos.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
I) Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste em 10 (dez) dias, as informações eu entender necessárias, de acordo com o artigo 7º, I da Lei 12.016/2009.
II) Cientifique-se o Município de Curitiba, de conformidade com o artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
III) Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, em conformidade com o artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009.
IV) Contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
V) No mais, cumpra-se a Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [i] https://www.ippuc.org.br/leizoneamento/LEI%20N%C2%BA%2015.661%202020.pdf -
20/05/2021 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 01:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 15:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:30
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000874-77.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): VB Incorporadora Ltda. representado(a) por JOSE RAUL DE VEIGA BOABAID Impetrado(s): Município de Curitiba/PR Secretário Municipal de Urbanismo de Curitiba - Julio Mazza de Souza DESPACHO 1) Recebo a emenda a inicial. 2) Afirma a impetrante que a decisão apontada como coatora (mov. 1.10) foi fundamentada no §6º, artigo 19 do Decreto Municipal 1.303/2020.
O ato coator está assim descrito: Assim, para melhor elucidar a questão ora trazida a deslinde judicial, entendo por bem determinar a expedição mandado, com anotação de cumprimento imediato face a urgência, ao impetrado para que se manifeste previamente sobre o pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cientificando-o de que será oportunamente assegurado prazo para apresentação de informação. 3) Oportunamente, conclusos para análise da liminar. 4) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5) Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/05/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000874-77.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): VB Incorporadora Ltda. representado(a) por JOSE RAUL DE VEIGA BOABAID Impetrado(s): Município de Curitiba/PR Secretário Municipal de Urbanismo de Curitiba - Julio Mazza de Souza DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado por VB Incorporadora LTDA em face de ato coator do Secretário Municipal de Urbanismo de Curitiba, vinculado ao Município de Curitiba.
Liminarmente requer "a imediata suspensão do ATO COATOR do SECRETÁRIO DE URBANISMO, no processo administrativo de nº. 01-134771/2020, em vista de permitir o andamento dos processos apenas pela certidão de transferência de potencial construtivo de requerimento feito anteriormente, dispensando, portanto, a averbação da transferência nas matrículas dos imóveis para fins de continuidade de requerimentos sucessivo.
Deste modo, requer-se que o IMPETRADO se abstenha de paralisar todo e qualquer procedimento administrativo, presente ou futuro, em vista da não averbação de transferência de potencial construtivo anterior no registro de imóveis".
Instrui a inicial com documentos.
Vieram os autos conclusos. Decido. I) Deve a impetrante anexar nova procuração, adicionando à qualificação da outorgante quem é o sócio administrador com poderes para assinar o documento, visto que ausente a informação do sócio que representou a empresa no ato (mov. 1.2), em dissonância ao art. 654 do Código Civil, não sendo suficiente a mera indicação perante o sistema Projudi.
II) Além da certidão simplificada anexada (mov. 1.2), necessário que a impetrante proceda com a juntada do contrato social da empresa.
III) Ainda, intime-se a impetrante para anexar aos autos cópia integral do protocolo administrativo nº 01.134771/2020, no qual foi proferida decisão questionada nestes autos, sendo documento essencial para uma análise sumária circunspecta do pleito de urgência, sendo insuficiente apenas o andamento processual anexado junto ao mov.
Projudi nº 1.10.
IV) Em relação ao valor da causa, assim como em qualquer outra demanda, no Mandado de Segurança ele também deve refletir o proveito econômico potencial que poderá advir para a impetrante, em decorrência de eventual êxito na causa.
Deste modo, deve a impetrante emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao seu conteúdo econômico (mov. 1.3), bem como recolher o valor das custas processuais e da taxa judiciária devidas em razão desta alteração – art. 290, CPC e arts. 349, parágrafo único, e 352, parágrafo único, CN/CGJ-PR.
V) Logo, intime-se a impetrante, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento.
VI) Após o cumprimento ou decurso de prazo, voltem conclusos, com urgência, face ao pleito liminar.
VII) No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 14:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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