TJPR - 0027580-93.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
09/08/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
09/08/2022 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAMAO LALAU PIMENTEL
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
22/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAMAO LALAU PIMENTEL
-
28/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 21:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
03/05/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 16:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
16/03/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RAMAO LALAU PIMENTEL
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 08:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
19/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
05/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2021 17:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/07/2021 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
16/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE RAMAO LALAU PIMENTEL
-
02/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
23/04/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RAMAO LALAU PIMENTEL
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0027580-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.900,00 Polo Ativo(s): RAMAO LALAU PIMENTEL Polo Passivo(s): Banco Pan S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral.
Em suma, o autor afirma que no mês de novembro/2019 recebeu em sua residência uma carta com a senha do cartão de crédito MasterCard, final 2010, fornecido pelo banco réu e, posteriormente a cobrança de fatura.
Relata que não solicitou e, também, não recebeu cartão de crédito do réu; aduz que buscou o PROCON, mas o problema não foi solucionado e continuou recebendo incessantes cobranças indevidas, bem como teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA.
Em contestação o banco réu alegou preliminares e, no mérito, afirmou que as cobranças são devidas, pois houve a contratação dos serviços, bem como a sua utilização mediante saque no cartão de crédito.
Decido.
Primeiramente afasto as preliminares.
Presente, no caso, o interesse processual eis que bem definida pretensão do autor quanto ao bem jurídico que pretende tutelar.
Outrossim, afasto a preliminar de incompetência, tendo em vista que a prova com relação ao direito discutido nos autos é de fácil produção, podendo a questão ser solucionada com base nos documentos existentes nos autos.
Ademais, a parte ré sequer indicou o documento objeto da perícia e a simples alegação genérica de produção de prova pericial não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação descrita nos autos é de consumo e, portanto, ao caso deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC.
A certidão que comprova a existência de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito foi anexada no mov. 14.3.
Por sua vez, a parte ré não comprovou a existência de relação jurídica havida entre as partes que justifique a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
As faturas anexadas nos movs. 55.2 a 55.4 não são suficientes para comprovar que houve a contratação de cartão de crédito pelo consumidor.
Ademais, as faturas sequer comprovam a utilização do serviço pelo autor.
As faturas referem-se aos cartões de crédito final 2028 e 2010 e trazem a menção genérica da existência de compras parceladas e saque no cartão de crédito, sem a indicação do estabelecimento comercial, data da compra/saque ou qualquer outra informação que demonstre que houve a efetiva utilização do serviço pelo consumidor.
Portanto, os documentos existentes nos autos não são suficientes para infirmar a tese inicial de irregularidade da inscrição/cobrança por ausência de relação jurídica.
E, sendo assim, tenho como verossímeis os fatos trazidos na petição inicial para reconhecer a inexistência do débito e, consequentemente, declarar indevida a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA fato que, evidentemente, configura a falha no serviço prestado pelo réu (art. 373, I, do CPC c/c art. 14 do CDC).
E sendo indevida a inscrição do registro, o pedido indenizatório é procedente.
Conforme posicionamento adotado pela jurisprudência, a inscrição/manutenção indevida nos órgãos restritivos gera o direito a indenização por dano moral “in re ipsa”.
Cujo valor deve ser arbitrado com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito: “RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
O quantum fixado na sentença (R$ 6.000,00) não é excessivo para o caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJ-PR, 0006912-94.2015.8.16.0089, 2ª Turma Recursal, Rel. Álvaro Rodrigues Junior, 31/10/2018). Deste modo, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, notadamente a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivo, aplicável ao caso o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil e no Enunciado 12.15 da Turma Recursal: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539).
No caso, restou demonstrado nos autos que o autor recebeu várias mensagens e ligações de cobranças indevidas (movs. 26.2 a 26.11), assim como procurou resolver o problema na via administrativa (mov. 1.4, pág. 2) e não foi atendido, sendo certo os infortúnios causados por culpa do banco réu.
Portanto, não há dúvidas de que a conduta do réu gerou transtornos incomuns ao cotidiano do consumidor, além do sentimento de impotência e desprestígio, sendo evidente o abalo moral.
O valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar a parte lesada pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa.
No caso, levando em consideração as condições financeiras das partes, que o autor é militar e que a empresa ré é instituição financeira já consolidada no mercado, entendo como razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA e: I) declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos; II) determinar, após o trânsito em julgado, a baixa definitiva da inscrição e; III) determinar que o réu abstenha-se de realizar cobranças, relativamente a dívida objeto desta ação, para números (45) 3523-2872, (45) 99918-1972 e (45) 99912-5205, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada ato de descumprimento, nos termos do artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR o réu no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, contados desta data, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado desde a citação.
Fica assim RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oficie-se diretamente àquele órgão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. Foz do Iguaçu, 05 de abril de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
06/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 11:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAMAO LALAU PIMENTEL
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
01/03/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAMAO LALAU PIMENTEL
-
16/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 22:35
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
29/01/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A
-
28/01/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 19:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/12/2020 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RAMAO LALAU PIMENTEL
-
16/12/2020 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/12/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/12/2020 01:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:26
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 13:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2020 13:22
Recebidos os autos
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04/11/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 13:22
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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