TJPR - 0005321-85.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/12/2024 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 01:03
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
19/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0000260-10.2024.8.16.0004
-
18/01/2024 17:47
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
18/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/08/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
18/06/2023 06:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM APARECIDA BOCHANOSKI MARTINHO
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARMEM APARECIDA BOCHANOSKI MARTINHO
-
28/02/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:43
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:35
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/12/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005321-85.2020.8.16.0004 Sequencial par (42508) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequente: CARMEM APARECIDA BOCHANOSKI MARTINHO Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por CARMEM APARECIDA BOCHANOSKI MARTINHO, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.12).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1.
Cópia da petição inicial dos autos principais foi juntada ao mov. 7.1.
Sobre a certidão de prevenção, aduziu a Exequente que “em que pese serem as mesmas partes, tem-se que as causas de pedir e pedidos são divergentes, não havendo que se falar em litispendência ou até mesmo prevenção entre as demandas, devendo os feitos tramitarem de forma autônoma. ” (mov. 9.1).
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Inicialmente, consigno que não é possível a existência de conexão entre os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 5.1 e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil.
Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 4.
Das custas processuais 4.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva .”.
Ademais, a parte Exequente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e não há indícios de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 4.2 O pedido alternativo para que as custas sejam exigidas apenas ao final do cumprimento de sentença também não comporta acolhimento, tendo em vista que tal prerrogativa é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil. 4.3 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais.
Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria. 5.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) Página 4 de 4 -
27/04/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:09
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
10/02/2021 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/11/2020 12:45
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:44
Distribuído por dependência
-
18/11/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000752-53.2021.8.16.0021
Thaynan Chrystian Edwards Fortes de Albu...
Universidade Estadual do Oeste do Parana...
Advogado: Tania Cristina de Paula Somariva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2024 17:19
Processo nº 0001089-83.2021.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Junior Cesar Gomes
Advogado: Bruno Donatoni de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 14:33
Processo nº 0014094-27.2013.8.16.0017
Banco Bradesco S/A
E S Bressianini Confeccoes ME
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2013 11:55
Processo nº 0002443-53.2020.8.16.0081
Municipio de Borrazopolis/Pr
Carlos Correa Borelli
Advogado: Silvio Borges da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2020 15:49
Processo nº 0001789-52.2018.8.16.0076
Ministerio Publico do Estado do Parana
Clemair de Oliveira
Advogado: Suzimara Dalponte Klipstein
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2018 17:19