TJPR - 0000477-92.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
28/10/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/10/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/10/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
20/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:48
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/11/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:09
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/12/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0000477-92.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.483,65 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Nutrital Industria Comercio e Tecnologia de Alimentos Ltda I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD.
II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais.
Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida.
No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel.
Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel.
Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016).
No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD.
Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/01/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/10/2020 09:43
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/10/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2020 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2020 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2020 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2018 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2018 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/08/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/04/2018 18:25
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
25/04/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/01/2018 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2017 16:53
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2017 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2016 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2016 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/07/2016 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/07/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
12/07/2016 16:50
Recebidos os autos
-
12/07/2016 16:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/07/2016 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2016 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2016 17:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITAL INDUSTRIA COMERCIO E TECNOLOGIA DE ALIMENTOS LTDA
-
29/06/2015 10:17
Recebidos os autos
-
29/06/2015 10:17
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2015 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2015 14:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/06/2015 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2015 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2015 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2015 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2015 14:22
Recebidos os autos
-
14/01/2015 14:22
Distribuído por sorteio
-
12/01/2015 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2015 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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