TJPR - 0005558-80.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 06:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2024 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/10/2023 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 01:20
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 15:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005558-80.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.190,66 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ELZA MARIA DE BRITO I. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Caso não haja bem passível de penhora, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem a residência da executada, nos termos do art. 836, §1.º do Código de Processo Civil.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
II. Com a lavratura do auto de penhora, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
III. Em sendo infrutíferas as medidas previstas, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/01/2021 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/01/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2021 06:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2020 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELZA MARIA DE BRITO
-
29/10/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2019 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2019 16:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:44
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:44
Distribuído por sorteio
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18/07/2019 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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