TJPR - 0000162-59.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2024
-
11/12/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 07:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:25
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
02/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 19:02
Homologada a Transação
-
31/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 21:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2024
-
05/06/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 20:54
Homologada a Transação
-
20/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/05/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 11:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/03/2024 09:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2024 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 08:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
08/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2023 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2023 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 08:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/01/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/12/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0000399-59.2022.8.16.0156
-
27/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/07/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 10:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/12/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 10:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000162-59.2021.8.16.0156 Processo: 0000162-59.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$198.467,18 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): C.
M.
CORDEIRO AGROPECUÁRIA EPP Cesar Marques Cordeiro DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria penhora de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, em nome dos executados, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 1.1.
Decorridos 10 (dez) dias, deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 1.2.
Restando frutífero o bloqueio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 1.3.
Após, abra-se vista dos autos a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mais, cumpra-se os demais requerimentos de mov. 49.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
04/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000162-59.2021.8.16.0156 Processo: 0000162-59.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$198.467,18 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): C.
M.
CORDEIRO AGROPECUÁRIA EPP Cesar Marques Cordeiro DESPACHO Vistos etc.
Haja vista que não foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução, intime-se o Exequente para que dê andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
27/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:47
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/04/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000162-59.2021.8.16.0156 Processo: 0000162-59.2021.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$198.467,18 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): C.
M.
CORDEIRO AGROPECUÁRIA EPP Cesar Marques Cordeiro DECISÃO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para, no prazo de 03 dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-o de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). 1.1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 1.2.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 2.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(s) executado(s) (art. 827 do CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, §1º do CPC. 3.
Não efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, inciso I, e 854 do CPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor dos executados, através do sistema BACENJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. 4.
Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pelo(s) exequente(s), nos termos do art. 829, §2º do CPC) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC. 5.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do CPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos do art. 662, §1º e 2º do CPC. 6.
Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o(s) executado(s) três vezes em dias distintos; não o(s) encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, §1º do CPC). 7.
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 8.
A intimação do(s) executado(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s); não o tendo, será(ão) intimado(s) pessoalmente. (art. 841 e seguintes do CPC). 9.
Se não localizado(s) o(s) executado(s) para ser(em) intimado(s) da penhora, certifique o Sr.
Oficial de Justiça detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para a determinação de novas medidas. 10.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 a 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 11.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a anuência do(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado(s) (art. 840, § 2o do CPC). 12.
O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o auto de penhora, nos termos do art. 870 e 872 do CPC. 13.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível nos próprios autos do processo (art. §único do art. 774 do CPC). 14.
Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão do processo. 15.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art. 921, inciso III, do CPC), devendo ser remetido ao arquivo provisório independentemente de novas intimações. 16.
Atente o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) quanto ao disposto no item 5.8.22 do Código de Normas, quanto aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho. 17.
Em tempo, defiro o pedido constante na petição inicial, para o fim de, determinar a secretaria para proceder com a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (§3º, art. 782, do CPC). 18.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
27/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2021 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005653-88.2021.8.16.0013
Joao Vitor Palatinsky Leandro da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Leandro da Silva Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 14:50
Processo nº 0005048-45.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Augusto Ambrosini da Silva
Advogado: Jemille Ane Przendziuk Franco Felix
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2021 15:18
Processo nº 0005615-76.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Walter Matheus Bueno dos Santos
Advogado: Olivia Correa Lunedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 17:16
Processo nº 0005614-91.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Muryllo Rodrigues de Souza
Advogado: Jemille Ane Przendziuk Franco Felix
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 17:11
Processo nº 0000694-76.2021.8.16.0174
Fundacao Copel de Previdencia e Assisten...
Lourdes Narineczki Tonet
Advogado: Diego Ozorio Goya
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2025 15:54