TJPR - 0000303-78.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 09:00
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/08/2022 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FRANCELINO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR EDNA MARIA BUENO SALVIANO DE ALBUQUERQUE, ALEXANDRE BRANCO BUENO
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FRANCELINO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR EDNA MARIA BUENO SALVIANO DE ALBUQUERQUE, ALEXANDRE BRANCO BUENO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 23:03
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FRANCELINO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR EDNA MARIA BUENO SALVIANO DE ALBUQUERQUE, ALEXANDRE BRANCO BUENO
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FRANCELINO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR EDNA MARIA BUENO SALVIANO DE ALBUQUERQUE, ALEXANDRE BRANCO BUENO
-
28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 21:47
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 12:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 02:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FRANCELINO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR EDNA MARIA BUENO SALVIANO DE ALBUQUERQUE, ALEXANDRE BRANCO BUENO
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:27
PROCESSO SUSPENSO
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10/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 05:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FRANCELINO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR EDNA MARIA BUENO SALVIANO DE ALBUQUERQUE, ALEXANDRE BRANCO BUENO
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30/07/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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09/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000303-78.2021.8.16.0156 Processo: 0000303-78.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Fernando Francelino da Silva representado(a) por EDNA MARIA BUENO SALVIANO DE ALBUQUERQUE, Alexandre Branco Bueno Réu(s): Anísio Alves Martins DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se os autos de Ação de Adjudicação Compulsória promovida por FERNANDO FRANCELINO DA SILVA, em face ANÍSIO ALVES MARTINS.
Aduz possuir contrato de compromisso de compra e venda com o requerido, e que este já foi devidamente quitado, porém, antes do cumprimento burocrático das obrigações assumidas pelo requerido, este veio a óbito. Postula, ainda, pela concessão de assistência judiciaria gratuita.
Pois bem.
Da análise do feito, verifica-se que o requerente possui ciência, tanto é que afirma na petição inicial, ter conhecimento do falecimento do requerido, porém, mesmo assim, ajuizou a presente demanda em face de pessoa falecida, o que gera, automaticamente, ilegitimidade passiva para demanda.
Assim, conforme reza o art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial, apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juízo poderá determinar que o autor a emende ou complete, sob pena de seu indeferimento.
Nesse sentido, DETERMINO ao autor que emende a petição inicial, trazendo aos autos cópia da certidão de óbito do requerido, bem como, regularizar o polo passivo da presente, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de réu falecido previamente à propositura da ação, não cabe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Todavia, antes do ato citatório válido, é possível ao autor emendar a inicial para regularização do polo passivo, a teor do art. 321 do CPC, conforme precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000200530053001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – VÍCIO SANÁVEL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – RÉUS CONSTANTES COMO PROMITENTES VENDEDORES NA ESCRITURA ATUALIZADA – POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO – MEDIDA ALINHADA AO NOVO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, CELERIDADE, COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0013479-41.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00134794120178160035 PR 0013479-41.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020).
No mesmo sentido, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, para a concessão do benefício em tela deve-se harmonizar o disposto na Lei Processual Adjetiva com os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 5°, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, entendo ser necessária não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, mas, também, a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.
Aliás, a Lei Estadual n° 18.413/2014, que entrou em vigor no dia 30.03.2015, determina, em seu artigo 20, que os benefícios da Assistência Jurídica Integral e gratuita serão deferidos somente àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. “Art. 20. É assegurado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da lei, o direito conferido pelo inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita”.
Diante disso, DETERMINO também a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de: 1.
Com esteio no artigo 20 da Lei Estadual n° 18.413/2014, bem como no parágrafo único do artigo 5° da Instrução Normativa do E.
TJPR, juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho, Cópias do Contracheques, Extratos dos últimos 03 (três) meses de sua conta bancária, Certidão do CRI desta comarca ou qualquer outra documentação apta a comprovar sua renda percebida, a fim de que seja possível verificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Demais diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
27/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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