TJPR - 0003198-14.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 13:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:45
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 08:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
09/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 21:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO MANOEL ARAÚJO MAZETTO
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
29/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
17/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003198-14.2021.8.16.0026 Processo: 0003198-14.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.128,53 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): JOÃO PAULO BARBOSA 1.
Cite-se a parte executada, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 8° da Lei 6.830/80. 2.
Considerando o disposto no artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 3.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 5.
Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme estabelece o artigo 16 da Lei 6.830/80. 6.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
28/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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