TJPR - 0003220-72.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 23:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:00
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2023 22:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
17/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2022 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 12:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
04/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 00:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
17/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003220-72.2021.8.16.0026 Processo: 0003220-72.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$792,67 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): MARLON CRISTIAN DA SILVA MACHADO 1.
Cite-se a parte executada, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 8° da Lei 6.830/80. 2.
Considerando o disposto no artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 3.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 5.
Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme estabelece o artigo 16 da Lei 6.830/80. 6.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
28/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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