TJPR - 0000869-55.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:54
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
26/05/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2023 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/01/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 19:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SINCLAPOL - SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PARANA
-
23/06/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n.° 000869-55.2021.8.16.0179 DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA 1.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por SINCLAPOL – SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ contra o ESTADO DO PARANÁ, em que objetiva a vacinação imediata (ou inclusão nos primeiros grupos a serem vacinados) dos servidores da Polícia Civil representados nesta ação e demais agentes de segurança pública do Estado do Paraná.
O Estado do Paraná se manifestou (mov.31.1) pelo indeferimento da tutela de urgência, alegando a perda do objeto da ação tendo em vista a atualização do Plano Nacional de Vacinação pelo Ministério da Saúde, conforme NOTA TÉCNICA Nº 297/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS que determinou a vacinação dos profissionais das forças policiais e Forças Armadas.
Em nova manifestação, o autor requereu o prosseguimento do feito, uma vez que, embora iniciada a vacinação dos policiais, esta foi suspensa devido à vacinação dos professores. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Para a concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC) é necessário estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade da reversão dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito “(...) funda-se em uma cognição sumária, que e uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho 1 do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio” O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que 2 indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo". 1 MARINONI.
Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed.
P. 128.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 2 Ibidem, P. 131. _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Primeiramente, ressalto que a esta magistrada não passa despercebida a relevância e importância do serviço prestado pelos representados pelo autor bem como a extrema necessidade de imuniza-los, tendo em vista que executam atividades operacionais e, em consequência, estão entre os trabalhadores mais expostos ao COVID- 19.
Entretanto, a despeito da relevância dos argumentos expostos, a análise jurídica deve ser permeada pela obediência irrestrita da Constituição Federal, às premissas do Estado Democrático de Direito, notadamente a separação dos poderes e à segurança jurídica.
Da análise detida do processo, verifica-se que o debate trazido à tona adentra no âmbito das políticas públicas adotadas, no caso, pelo Ministério da Saúde, responsável pela operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.
No entanto, é defeso ao Poder Judiciário, dentro do exercício de suas competências constitucionais, imiscuir-se na competência do Poder Executivo, impondo- lhe que aja de determinada forma.
Restringe-se a atuação do Poder Judiciário ao controle formal de legalidade, sem adentrar ao campo de discricionariedade própria do juízo político, pois oportunidade e conveniência são os trilhos que o administrador tem para traçar a sua gestão, sendo, portanto, indevida qualquer intervenção, sob pena de substituir as escolhas técnicas do governante por escolhas subjetivas do magistrado.
Nesse sentido, lecionam Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles: “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade" (In Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). “(...) Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial” (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 33ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 710). _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe ao Poder Judiciário definir, ou alterar, a ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados, pois se trata de decisão técnico-política a ser tomada pelo representantes eleitos e autoridades sanitárias.
Na ADPF 754, o Exmo.
Ministro Ricardo Lewandowski assim decidiu, no que diz com a competência para alteração na ordem de preferência da vacinação: (...) i) “não cabe a esta Suprema Corte definir a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados, já que o atendimento da demanda exigiria a prévia identificação e quantificação das pessoas potencialmente atingidas pela medida, com o consequente estabelecimento de novas prioridades, relativamente a outros grupos identificados como preferenciais, já incluídos nos planos nacional e estaduais de imunização contra o novo coronavírus, providências que demandariam avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos de maior envergadura, incompatíveis com uma decisão de natureza jurisdicional, especialmente de cunho cautelar”; ii) “cabe à União, por meio do Ministério da Saúde, promover eventuais alterações na ordem de preferência da vacinação dentro dos grupos prioritários, evidenciando os motivos em que tal escolha se apoia, os quais deverão tomar por base, sobretudo, o fato de a quantidade de vacinas disponíveis até o momento em solo nacional ser muito inferior ao número de pessoas incluídas como prioritárias, além de levar em conta critérios científicos, estratégicos, estatísticos e logísticos (estoques e disponibilidade de vacinas, agulhas, seringas e pessoal), sempre considerados os demais grupos de risco”.
Ainda sobre a questão da prioridade dos grupos a serem vacinados, neste sentido a Suprema Corte tem decido reiteradamente, como exemplo na Rcl 46843 TP / GO – GOIÁS, Relator: Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 04/05/2021.
Publicação: 06/05/2021; e na Rcl 46965 MC, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 03/05/2021; Publicação: 04/05/2021.
Assim sendo, ausente a probabilidade do direito do autor, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida. _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 3.
Cite-se o Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal (Portaria n°01/2020), nos termos dos artigos 183 e 335, do CPC, com a advertência do artigo 344, do mesmo Código. 4.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 1 de junho de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 -
02/06/2021 01:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 15:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0000869-55.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SINCLAPOL - SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PARANA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 0000869-55.2021.8.16.0179 1.
Considerando o informado retro pelo Estado do Paraná, intime-se o autor para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito. 2.
Após, voltem. 3.
Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 23:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 14:53
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 14:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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