TJPR - 0010130-39.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
08/05/2025 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
08/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
04/02/2025 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2025 22:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 18:00
Expedição de Mandado
-
28/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2024 15:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/12/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2024 09:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/07/2024 16:45
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 14:03
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/12/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:28
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/08/2023 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2023 10:24
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 11:24
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 08:36
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
19/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:58
Juntada de PARECER
-
19/05/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 14:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/05/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/04/2022 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/04/2022 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:00
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2022 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:38
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
13/01/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:28
Juntada de PARECER
-
25/11/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2021 16:46
Declarada incompetência
-
25/10/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:47
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
02/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
04/05/2021 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 11:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010130-39.2021.8.16.0019 Processo: 0010130-39.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): GERSON BERJES RIBEIRO JOSIANE APARECIDA KEGLER Flagranteado(s): MIGUEL JAKINZO JUNIOR 1.
Audiência de custódia realizada nesta data por videoconferência (em momento anterior à prolação desta decisão[i] – termo e oitivas respectivas deverão ser juntados, na sequência, aos autos).
Após oitiva do flagrado, Ministério Público e Defesa manifestaram-se oralmente (conforme gravação realizada durante o ato).
Justifica-se a realização do ato por videoconferência em razão de que, diante das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, o DEPEN local não está realizando escolta de presos para o prédio do Fórum. 2.
Observadas as formalidades legais, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em face de MIGUEL JAKINZO JUNIOR - detido por infração, em tese, ao disposto no art. 147 do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/03. 3.
Os elementos contidos nos autos trazem prova da materialidade delitiva (a partir dos autos de prisão em flagrante, de exibição e apreensão e de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – movs. 1.4, 1.11, 1.12 e 1.17) e indícios de autoria, conforme declarações das vítimas (movs. 1.21 – mídia e 1.22/1.23 – mídia), de informante (movs. 1.18/1.19 – mídia) e dos policiais militares (movs. 1.7/1.8 – mídia e 1.9/1.10 – mídia).
Conforme narrou a ofendida Josiane, ela e a vítima Gerson estavam em frente à sua residência, ocasião em que o autuado (seu ex-companheiro) chegou no local e, do interior do veículo em que estava, passou a proferir xingamentos, apontou arma de fogo na direção deles e puxou o gatilho, porém o disparo falhou (tendo o projétil caído ao chão), momento em que Gerson correu.
Em seguida, além de proferir novos xingamentos, após o veículo fazer a volta para deixar o local, o custodiado teria novamente apontado a arma na direção de Gerson e efetuado dois disparos. 4.
Analisando os autos, verifico que, apesar de os delitos imputados sobejarem, em princípio, o patamar de quatro anos, o autuado é primário e, antevendo, em caso de condenação, as penas a que poderá ser submetido (inclusive admitindo, em tese, regime mais brando para cumprimento da pena), bem como não havendo, de outro lado, notícia de descumprimento de medida protetiva de urgência, entendo que a prisão preventiva, neste momento, é medida que se mostra excessiva.
Outrossim, conforme consta dos autos e da mídia de interrogatório, há informação de que o autuado sofre de falência dos rins e faz uso de andador para se locomover. 5.
Assim sendo, não se fazendo presentes os pressupostos da custódia cautelar, concedo o benefício da liberdade provisória ao flagrado, mediante o cumprimento das seguintes condições (sob pena, em caso se descumprimento, de restabelecimento da prisão): a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado, e manutenção de endereço atualizado em Juízo; b) proibição de aproximação com a vítima Gerson Berjes Ribeiro e sua residência, devendo manter distância pelo limite mínimo de duzentos metros; c) proibição de contato com a vítima Gerson Berjes Ribeiro por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc); d) monitoração eletrônica.
Justifica-se a imposição da monitoração eletrônica em razão da gravidade do fato supostamente praticado, que envolveu, inclusive, em tese, além de ameaça, disparo de arma de fogo.
Quanto à monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP, de acordo com a Instrução Normativa nº 9/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, item 3.3.1, determino prazo de um ano de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário, devendo ser feita conclusão para análise de necessidade prorrogação).
Estipulo, como área de exclusão, o endereço residencial da ofendida Josiane e do ofendido Gerson.
Caso haja notícia de alteração de endereço por parte da vítima, comunique-se a central de monitoração para a devida atualização.
Havendo necessidade, expeça-se novo mandado de monitoração (observando o prazo aqui determinado).
A monitoração é aplicada para o fim de monitoramento das medidas protetivas (item 2.3.1.[1] da Instrução Normativa nº 09/2015 CGJ/PR), em consequência, os dias de cumprimento da medida cautelar diversa da prisão não serão computados para fins de detração ((item 2.3.2.[2] da referida normativa). 6.
Cabível, outrossim, aplicação de medidas de urgência.
Os fatos relatados pela vítima Josiane Aparecida Kegler perante o Dr.
Delegado de Polícia (movs. 1.22/1.23 – mídia), corroborados pelos depoimentos prestados por testemunhas (movs. 1.7/1.8 – mídia, 1.9/1.10 – mídia, 1.18/1.19 – mídia e 1.21 – mídia), trazem indícios de prática criminosa e indicam existência de risco à sua integridade física e/ou psicológica.
Leciona, a respeito, Sérgio Ricardo de Souza que “o importante dessa significativa medida é o afastamento do agressor do local onde ele e a vítima estavam convivendo, com vistas a dificultar a reiteração das agressões, bem como as pressões e ameaças contra ela.
Ademais, manter a vítima sob o mesmo teto em que está o seu agressor é uma forma de submete-la a uma constante pressão psicológica e desconforto moral, principalmente quando se tratar de uma relação conjugal” (Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher, Curitiba: Juruá, 2.007, pág. 117).
Assim, aplico as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, ou seja: a) proibição de aproximação com a ofendida Josiane e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; b) proibição de contato com a vítima Josiane por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc); c) restrição do porte e posse de arma de fogo pelo requerido (militar reformado do exército). 7.
As condições ora fixadas são baseadas na manutenção do senso de autodisciplina do flagrado no curso de eventual ação penal que seja instaurada, e, ainda, na necessidade de prevenir a ocorrência de novas infrações penais. 8.
As medidas protetivas de urgência aplicadas à vítima Josiane (proibição de aproximação e contato) terão vigência, salvo deliberação em sentido contrário, pelo prazo de dez meses, findos os quais, caso subsista risco, poderá a ofendida pleitear prorrogação.
As medidas, outrossim, serão automaticamente revogadas se não prorrogadas na sentença final, ou se houver extinção da punibilidade ou arquivamento do inquérito.
Assuntos de interesse comum deverão ser intermediados por terceira pessoa, de modo que não haja contato entre vítima e requerido.
Ressalto que a ofendida, na vigência da medida protetiva, não poderá, sem motivo justificado, manter contato com o requerido, sob pena, se for o caso, de revogação da tutela.
Outrossim, não subsistindo interesse na manutenção da medida em virtude de superveniente reconciliação, deverá a vítima expressamente requerer sua revogação em Juízo. 9.
Intimem-se as vítimas Josiane e Gerson (por telefone, e-mail ou, infrutífera a diligência, por mandado) do deferimento da medida (esclareça, se não intimada por Oficial de Justiça, que deverá comparecer à Escrivania desta Vara Criminal para obtenção de cópia desta decisão). 10.
Comunique-se ao superior imediato do requerido, com cópia da presente decisão, para que fiscalize o cumprimento da restrição do porte de arma de fogo ora determinada. 11.
As cautelares ora aplicadas em favor da ofendida Josiane ficarão vinculadas aos autos de medidas protetivas de urgência formados em decorrência do presente flagrante (nº 0010131-24.2021.8.16.0019 - em apenso), nos quais deverá ser juntada cópia desta decisão e serem cumpridas as diligências de praxe. 12.
Flagrado, seu advogado e o Ministério Público já estão cientes desta decisão e das condições aqui impostas (foram intimados ao final da audiência de custódia hoje realizada).
Flagrado ficou ciente de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, estará sujeito a prisão preventiva (nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal), bem como que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ensejará prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Flagrado ficou ciente, também, da obrigação de comparecer ao Escritório Social, no prazo de 72 horas, para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de mandado de prisão. 13.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. [1] A monitoração eletrônica poderá ser utilizada também, para monitoramento de medidas protetivas de urgência aplicadas para pessoas acusadas por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança ou adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. [2] Na hipótese do monitoramento eletrônico ser aplicado exclusivamente como medida protetiva para fiscalização de área de exclusão (área onde o monitorado em razão de decisão judicial não pode frequentar ou dele se aproximar - limite de aproximação), os dias de monitoração não serão levados em consideração para fins de detração, salvo se for aplicada cumulativamente com a monitoração prevista no inciso II do item 2.1.1. [i] Autos vieram conclusos em momento anterior a fim de facilitar a busca pelos autos, também para, assim que efetivada a custódia, agilizar o trâmite do feito e a expedição de alvará de soltura (possibilitando, com isso, a expedição antes mesmo da movimentação da audiência de custódia pela Escrivania).
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito ems -
30/04/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 18:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/04/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 11:08
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0010130-39.2021.8.16.0019 I - Com base na Portaria Conjunta nº 1/20 das Varas Criminais locais, redistribua-se o auto de prisão em flagrante, bem como o pedido de medida protetiva em apenso, para que sejam analisados em audiência de custódia durante o horário normal de expediente forense.
II - Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
27/04/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 20:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 20:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 19:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 19:13
APENSADO AO PROCESSO 0010131-24.2021.8.16.0019
-
27/04/2021 19:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 19:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 19:13
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001693-38.2020.8.16.0053
Ministerio Publico
Fabiana Torcato
Advogado: Elias Chagas Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2020 12:02
Processo nº 0007394-42.2021.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mirian Cordeiro da Silva
Advogado: Leandro Moratelli Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 12:13
Processo nº 0020641-29.2016.8.16.0001
Microsoft Corporation
Deliart Moveis e Metais Especiais LTDA.
Advogado: Daniel Pinheiro Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 09:00
Processo nº 0007019-33.2020.8.16.0035
Erico Alves Speltz
Valor Real Empreedimentos Imobiliarios L...
Advogado: Pedro Jorge da Silva Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2020 10:51
Processo nº 0015916-58.2020.8.16.0000
Jonatha Mendes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diogenes Gamaliel Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 17:45