TJPR - 0001079-36.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2024 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2024 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 15:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/12/2023 00:53
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/11/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
18/10/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
31/01/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
10/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 16:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/10/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/10/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
27/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0015061-88.2019.8.16.0170
-
05/08/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:17
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/08/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
03/08/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/07/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/07/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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23/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA CRISTINA STEFFEN
-
06/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
24/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
18/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:21
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001079-36.2021.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que este consiste na necessidade de demonstrar que o provimento jurisdicional é necessário (e adequado), pois, sem ele, não será atingido o bem almejado.
A referida preliminar confunde-se com o mérito da questão, de modo que necessário melhor instruir o processo, a fim de se permitir aferir com a segurança necessária a pertinência dos pedidos postulados.
Ressalto, entretanto, que não há obrigatoriedade da parte formular previamente pedido administrativo de indenização, vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado.
Segundo, porque à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado.
Assim, INDEFIRO a preliminar. DA APLICAÇÃO DO CDC Da leitura da inicial constata-se que entre as partes existe, pelo menos uma clara relação de consumo equiparada, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecido pela ré.
Dessa forma, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para o deslinde desta demanda, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos do artigo 3º, § 2º do referido diploma. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor.
Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência.
Trata-se, portanto de uma exceção à regra estabelecida no inciso I, do artigo 373 do CPC.
Não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo, ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto o exame dos pressupostos de sua admissibilidade que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final.
Ausente qualquer um desses requisitos é inaplicável a inversão do ônus da prova.
Na hipótese verifica-se que o autor é pessoa física, idosa, beneficiária da justiça gratuita, logo fica evidente sua hipossuficiência econômica e processual diante da dificuldade de produzir as provas na defesa de seus direitos.
Assim sendo é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, razão porque defiro o pedido de inversão do ônus da produção das provas.
Mas ainda que se admitisse a inaplicabilidade do CDC, ainda assim haverá de prevalecer a obrigação da ré de produzir a prova pericial em razão da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, que impõe a parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos, o ônus de produzir a prova.
A teoria das cargas processuais dinâmicas foi desenvolvida pelo jurista argentino Jorge W.
Peyrano, para quem se faz necessário romper com a concepção estática da distribuição do ônus da prova, tendo em mente o processo em sua concreta realidade, atribuindo-se o ônus da prova à parte que, pelas circunstâncias fáticas, tiver melhores condições para demonstrar os acontecimentos do caso específico, independente de sua posição no processo.
Para Peyrano, a carga probatória dinâmica “obedece ao propósito de sublinhar que o esquema de um processo moderno deve necessariamente estar impregnado pelo propósito de ajustar-se o mais possível às circunstâncias do caso, evitando assim incorrer em abstrações desconectadas da realidade”. (Apud RUSCH, Erica.
Distribuição do ônus da prova nas ações coletivas ambientais.
In Repro.
Ano 34. nº 168.
Fev/2009.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 365).
Essa teoria está fundamentada princípio da cooperação, segundo o qual as partes têm o dever de cooperar com o órgão jurisdicional sem se refugiar no seu mero interesse particular e o no princípio da igualdade, uma vez o efetivo acesso à jurisdição pode ficar comprometido na hipótese das partes não receberem um tratamento diferenciado para neutralizar as desigualdades existentes entre elas.
Tratar desigualmente os desiguais significa a aplicação da verdadeira isonomia, princípio constitucional da maior relevância.
Essa teoria foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 373, § 1º do CPC que dispõe, in verbis: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse sentido, ilustra a seguinte ementa da questão de afetação Tema 1061/STJ, perfeitamente aplicável à hipótese: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR REsp. 1.846.649 - MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020) - Grifei. Assim sendo, também por estas razões deve ser atribuído à ré o ônus de produzir a prova pericial necessária para o deslinde da demanda.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
Comprovação de que o autor realizou o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial. 2.
Verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e/ou conteúdo dos documentos impugnados pelas partes. 3.
Se o autor foi beneficiário do crédito oriundo do contrato. 4.
Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que o autor reclama.
Para isso, defiro a produção de provas documental e pericial.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, o que se robustece à medida que suficientemente demonstrados nos autos o seu pontos de vista.
Quanto a contratação do patrono e a ciência da interposição desta ação, deve-se considerar que foram acostados à inicial todos os seu documentos pessoais, os quais não se pode presumir terem sido "forjados", mas sim entregues pela própria parte ao advogado, sob pena de ferir o princípio da presunção da boa-fé.
Ademais, eventuais providências no sentido de averiguar irregularidades na atuação do advogado do autor devem ser direcionadas pela própria parte interessada às autoridades competentes para fins de responsabilização do procurador na esfera penal, mediante adoção de prévio procedimento investigativo.
Assim, para formalização da prova pericial, nomeio a perita CARLA CRISTINA STEFFEN sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC.
Após intime-se a perita para apresentar proposta de honorários e documentos a que se refere o art. 465, § 2º do CPC em 10 (dez) dias e, a seguir, intimem-se as partes para sobre ela manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, intime-se o requerido para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de suportar os ônus decorrentes da sua omissão, em face do deferimento da inversão do ônus da prova.
Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do Laudo Pericial.
O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Oficie-se ao BANCO ITAÚ requisitando cópia do extrato da conta corrente nº 0000871136 da agência 0316, referente ao mês de março/2019, conforme requerido no mov. 27.1.
Prazo de 10 (dez) dias.
Advindas as respostas, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 27 de abril de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
28/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 18:13
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/03/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 18:35
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2021 18:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:32
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:32
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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