TJPR - 0004421-07.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/10/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
26/10/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
26/10/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
26/10/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 07:17
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/04/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:36
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:30
Recebidos os autos
-
23/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/07/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004421-07.2018.8.16.0123 Processo: 0004421-07.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$16.250,15 Autor(s): CAMILA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CAMILA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Traz em síntese a inicial que a autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada, todavia, seu pedido restou indeferido, sob argumento de que sua renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo vigente.
Narra que preenche os requisitos necessários a concessão do benefício, posto ser tratar de pessoa com doença que o impede de exercer qualquer atividade laboral, bem como que atende aos requisitos quanto à renda.
Juntou documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida e determinada a realização de estudo social junto à residência da autora (mov. 6.1).
Citado, o requerido apresentou a contestação no mov. 17.1, aduzindo em suma que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, qual seja renda inferior ao legalmente estabelecido, bem como a parte detêm de capacidade laborativa.
Réplica no mov. 20.1.
O Ministério Público se manifestou no mov. 23.1.
No mov. 28.1 o feito foi saneado e foi determinada a realização de perícia médica.
O estudo social foi juntado no mov. 43.
O laudo pericial médico foi juntado no mov. 74.1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, a parte requerida apresentou suas alegações finais no mov. 82.1 e a parte autora no mov. 85.1.
Manifestação pelo Ministério Público no mov. 100.1.
Vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. 2.
Fundamentação 2.1 – Dos requisitos legais para a concessão do benefício O art. 203 da Constituição Federal estabelece: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742 de 1993) dispõe em seu art. 20: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. […] § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido […] § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, o benefício é destinado às pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social.
Têm direito ao amparo assistencial os idosos que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar a inviabilidade de o requerente manter-se sozinho ou com ajuda de seus familiares (v.
RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos, excluindo-se do cômputo outros benefícios da assistência social e rendimentos do menor aprendiz.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas.
O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa falecer.
O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. 2.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício a – Da Deficiência Da análise dos autos verifico que restou plenamente demonstrado que a autora é portadora de sequelas de poliomielite (CID B91), incapacidade esta de caráter permanente, desde quando a autora começou a andar, não sendo possível fixar a data precisa.
Tal quadro harmoniza-se com a tese firmada no tema 173, da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Evidencia-se, pois, que a análise clínica da parte autora leva à conclusão pela existência de incapacidade autorizadora do benefício. b – Renda Per capita familiar Conforma anteriormente descrito, o artigo 20, § 3º da Lei n. 8.742 de 1993, dispõe que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Com efeito, o estudo social juntado no mov. 43, demonstra que a requerente mora em uma casa alugada com seu filho de 3 anos de idade, não possui nenhuma renda e não recebe auxílios do governo, sobrevive apenas com ajudas esporádicas de seus familiares.
O laudo constou que a residência em que a autora reside está em péssimas condições de conservação e segurança.
Assim, diante do conjunto probatório, tenho para mim que resta preenchido o requisito de comprovação da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC a conferir à Autora o benefício de amparo social, no valor de um salário mínimo (Lei 8.742/93, artigo 2º, V), retroativo a 26/03/2018, data do indeferimento indevido do benefício (mov. 1.8), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais.
Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA DER.
POSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2.
Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA 810/STF. 1.
Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4.
No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência.
Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
06/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 21:51
Juntada de PARECER
-
11/03/2021 21:51
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:19
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
19/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
11/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:00
Juntada de LAUDO
-
28/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 14:07
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/09/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2019 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2019 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2019 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/11/2018 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2018 17:47
Recebidos os autos
-
29/10/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
30/08/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2018 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2018 13:15
Recebidos os autos
-
26/07/2018 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2018 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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