TJPR - 0003988-94.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS AUGUSTO CAMUS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SULLEVAN FARIAS DE SOUZA
-
20/05/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS AUGUSTO CAMUS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SULLEVAN FARIAS DE SOUZA
-
29/04/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2025 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS AUGUSTO CAMUS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SULLEVAN FARIAS DE SOUZA
-
20/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS AUGUSTO CAMUS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SULLEVAN FARIAS DE SOUZA
-
19/11/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS AUGUSTO CAMUS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SULLEVAN FARIAS DE SOUZA
-
14/11/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/11/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2024 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 01:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS AUGUSTO CAMUS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SULLEVAN FARIAS DE SOUZA
-
07/02/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:22
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
20/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS AUGUSTO CAMUS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR SULLEVAN FARIAS DE SOUZA
-
22/02/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 22:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
06/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
11/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-94.2021.8.16.0188 Processo: 0003988-94.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES FILHO HOWARD ZAHYE RODRIGUES representado(a) por ANTONIO RODRIGUES FILHO De Cujus(s): ZAHYE JOYCE CAMUS DE SOUZA
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de Inventário proposta por Antonio Rodrigues Filho, por si e representando o filho Howard Zahye Rodrigues, em razão dos bens deixados pela de cujus Zahye Joyce Souza Camus, falecida em 26/03/2021 (mov. 1.2), partes devidamente qualificadas nos autos.
Constou na inicial que a de cujus: era divorciada e convivia em união estável com o requerente Antonio Rodrigues Filho (mov. 1.9); teve dois filhos, Howard Zahye Rodrigues (requerente) e Vinicius Augusto Camus de Souza; não firmou testamento, porém deixou bens a inventariar.
Assim, defiro o processamento do presente inventário relativo ao acervo de bens deixados pela de cujus, nos termos do artigo 617 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Nomeio para o cargo de inventariante o companheiro Antonio Rodrigues Filho, em atenção à preferência contida no art. 617, I, do CPC, a qual deverá: a) Nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente os requisitos exigidos no artigo 620 do CPC (qualificação completa dos herdeiros, indicando em que condição sucedem, descrição e valores de todos os bens, créditos e dívidas, plano de partilha com distribuição dos quinhões); b) Prestar informações acerca do reconhecimento judicial da união estável alegada pelo requerente Antonio Rodrigues Filho e, se for o caso, instruir o processo com elementos de convicção cabais, a fim de corroborar a tal alegação.
Para tanto, deverá apresentar certidões de nascimento e/ou de casamento, devidamente atualizadas visando afastar quaisquer impedimentos matrimoniais para o reconhecimento do aludido relacionamento (CPC, art. 612). c) Ainda, no referido prazo, anexar documentos pertinentes, devidamente atualizados, se já não foram apresentados com a inicial, tais como: I.
Certidão de óbito do(a) de cujus; II.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada do(a) de cujus e respectivo cônjuge sobrevivente, com a anotação do óbito; III.
A correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; IV.
Documentos que comprovem a qualidade de herdeiro, bem como comprovantes de residência e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF); V.
Certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros; VI.
Certidão de casamento atualizada dos casados/separados/divorciados e procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, se adotado o regime da comunhão universal de bens; VII.
Comprovantes de propriedade dos bens do espólio, atualizados, como: matrícula dos imóveis; certidão da Junta Comercial; cópia dos atos constitutivos ou contrato social de sociedade empresária; certificado de Registro do Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV) atualizados (não será admitida mera consulta consolidada do veículo); extratos das contas bancárias; etc; Em sendo o caso, com baixa de eventual gravame ou termo de quitação da dívida, possibilitando o cancelamento da propriedade fiduciária; VIII.
Certidões do 1º, 2º e 3º Distribuidores e perante os ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista em nome do(a) autor(a) da herança, a fim de apurar eventuais credores do (a) de cujus.
IX.
Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC em nome do(a) autor(a) da herança, nos termos do provimento n. 56/2016, do CNJ; X.
Certidões negativas de débitos fiscais junto às esferas federal, estadual e municipal em nome do(a) de cujus; de débitos comuns (Ofício Distribuidor da Justiça Federal) e trabalhistas em nome do(a) autor(a) da herança; XI.
Declaração de in/existência de dependentes habilitados junto ao INSS ou respectivo órgão previdenciário, que o(a) de cujus mantinha vinculação; XII.
Procuração devidamente atualizada e assinada; 3.
Se houver alteração do valor da causa, em razão dos bens indicados, à Secretaria para que promova as anotações necessárias. 4.
Apresentadas as primeiras declarações, à Secretaria para lavrar o respectivo termo circunstanciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para análise, ocasião em que será analisada a regularidade das declarações e dos documentos apresentados.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito -
28/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:37
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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