TJPR - 0001890-11.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ERCILIO LOPES
-
23/11/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2023 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/04/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 16:10
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2023 17:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 17:00
-
28/10/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/06/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2022 21:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 12:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/05/2022 07:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 21:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:36
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:36
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA
-
12/12/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/10/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 17:00
-
18/08/2021 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 22:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA
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12/07/2021 14:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/07/2021 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ERCILIO LOPES
-
21/06/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001890-11.2021.8.16.0165 Processo: 0001890-11.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.110,56 Autor(s): ERCILIO LOPES Réu(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA 1.
Trata-se de ação intitulada MODIFICAÇÃO E REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ERCÍLIO LOPES em face de PLANALTO ENGENHARIA LTDA.
Em apertada síntese, na petição inicial, a autora alegou que: em 14/03/2016, objetivando adquirir um imóvel, entabulou contrato de compromisso de compra e venda do lote de terra (sem benfeitorias) n.º 17, quadra n.º 32, com área de 252,00m², situado no loteamento Jardim Monte Sinai II, no município de Telêmaco Borba – PR; o preço foi pactuado em R$116.400,00 (cento e dezesseis mil e quatrocentos reais), a ser satisfeito mediante uma entrada de R$970,00 (novecentos e setenta reais) e 119 (cento e dezenove) parcelas de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), com periodicidade mensal e início em 10/04/2016; o valor das parcelas sofreria reajuste no mês de março de cada ano, para reposição da inflação, pela variação positiva do índice IGP-M (FGV), somado de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês; no mês de março de 2021, a prestação mensal aumentou 23.93%, se comparada aos valores adimplidos no ano de 2019/2020; a cláusula é abusiva e excessivamente onerosa, com prestações desproporcionais; que o índice aplicável se tornou excessivamente oneroso, devendo incidir o índice IPCA.
Por fim, requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; a declaração de abusividade e nulidade da incidência de taxa de 0,5% ao mês, com efeito ex nunc; a exclusão da cláusula mantendo somente a taxa de 0,5% ao ano; a restituição dos valores cobrados; e, a aplicação do índice IPCA.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata alteração do valor da parcela mensal adimplida pelo requerente, com realização de novo cálculo, tomando como base o valor de R$1.486,62 (parcela 2019/2020), com aplicação de índice diverso do IGP-M (IPCA) e exclusão da taxa de 0,5% mês a mês (6% ao ano); a aplicação do índice de correção IPCA (acumulado de 5,2% nos últimos 12 meses – fev/2021), que resultará na fixação da nova prestação em R$1.563,38 (mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (mov. 1.1/1.18). É o essencial a ser relatado.
Decido. 2.
Inicialmente, considerando a demonstração da hipossuficiência (mov. 1), DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora (art. 98, CPC). 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, com o fito de que o valor da parcela mensal seja revisto, tomando como base o valor de R$1.486,62 (parcela 2019/2020), com aplicação do IPCA e exclusão da taxa de 0,5% mês a mês (6% ao ano), resultando em R$1.563,38 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
Isso porque, no entendimento do autor, a incidência da taxa de juros de 0,5% (mês a mês) e correção monetária anual pelo IGP-M é abusiva e excessiva, haja vista o exorbitante aumento das parcelas, no ano de 2021.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrado por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Como visto, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, caput, do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados.
Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
No caso dos autos, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do autor.
Isso porque, os juros no percentual de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M), foram devidamente pactuados entre as partes, sendo que as parcelas respeitaram a variação do índice nos anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Além disso, os juros remuneratórios estão, inclusive, em patamar inferior ao permitido, nos termos do artigo 406 do CC, c/c art. 179, parágrafo único, do CTN, c/c art. 1º, § 3º, do Decreto 22.626/1933 que é de 1% ao mês.
Ademais, o autor estava ciente, já na fase pré-contratual, do número, valor e periodicidade das parcelas, bem como dos juros e índice aplicável (IGP-M), portanto, a princípio, em sede de cognição não exauriente, não é possível vislumbrar abusividade no contrato pactuado.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR: COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO.
DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO PACTUADO E O VALOR DE MERCADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REVISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTOS JURÍDICOS PREFIXANDO PREÇOS.
REVISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA E INTENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DA OUTRA PARTE.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ALEGADAS PELA PARTE AUTORA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS.
LEGALIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES PELO IGP-M. ÍNDICE NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No contrato de compra e venda as partes livremente negociam o preço e forma de pagamento. 2.
Não há como se avaliar a abusividade ou não do preço ajustado do imóvel, pois na sua composição integram, além do valor de mercado, a sua flutuação, gastos com infraestrutura, investimentos, etc. 3. “É legal a previsão contratual que prevê a incidência de IGP-M mais juros remuneratórios de 1% ao mês como forma de reajuste das parcelas do preço” (TJ/DFT, Acórdão n.876391, 20090110212583APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 29/06/2015.
Pág.: 65) (TJPR - 17ª C.Cível - 0007929-90.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 24.10.2019) Vale frisar que embora seja inegável o aumento do IGP-M no último ano, há que se considerar que tal variação decorreu da instabilidade econômica oriunda do coronavírus.
Consabido, outrossim, que a grande maioria dos contratos de locação são reajustados pelo índice em comento, de modo que, se o autor não tivesse financiado o imóvel, provavelmente estaria experimentando o mesmo problema em eventual locação.
Feitas estas ponderações, patente que, ao menos neste momento processual, não há como reconhecer a probabilidade do direito da autora, pelo que INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 4.
Paute a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, na modalidade virtual. 5.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 6.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 7.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 8.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 9.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). 10.
Após, deverão as partes especificarem as provas que ainda pretendem produzir, em igual prazo.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, 19 de abril de 2021. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
28/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 08:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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