TJPR - 0000840-47.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 22:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 22:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 11:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:48
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número #{numero_da_controversia}
-
02/03/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 07:38
Recebidos os autos
-
26/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
04/06/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000840-47.2019.8.16.0123 Processo: 0000840-47.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.649,84 Autor(s): SIRLEI DIAS BAUMER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
SIRLEI DIAS BAUMER, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que teve seu pedido de benefício junto a Autarquia ré indeferido, protocolou junto ao INSS, o pedido de auxílio-doença sob nº 623.878.360-9, que foi negado.
Alega estar incapaz de realizar suas atividades laborais, por encontrar-se em tratamento médico psiquiátrico desde 2011. Fundamentou seu direito e, ao final, requereu, já em tutela de urgência, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo do benefício.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.13).
Recebida a inicial, foi deferida a liminar e o pedido de gratuidade de justiça ao mov. 6.1.
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, em sede de preliminar, a coisa julgada, alegando que a parte autora já teria ajuizado uma demanda na Justiça Federal, com o mesmo pedido, e pela mesma causa de pedir, registrada sob os autos 5002594-67.2017.4.04.7012, a qual foi julgada improcedente, em 11 de dezembro de 2017.
Juntou a cópia da sentença (mov. 14.9).
A requerente apresentou impugnação ao mov. 18.1.
Foi nomeado perito, que, após a perícia, apresentou laudo (mov. 46.1) informando que a autora não estava incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência e que a atual incapacidade era temporária.
Instados a se manifestarem, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 57.1), enquanto que a Autarquia ré ofertou alegações finais remissivas à sua contestação (mov. 60.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre analisar a existência de litispendência ou coisa julgada.
Consoante preconiza o artigo 502 do NCPC, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Da análise dos documentos juntados ao mov. 14.9 verifica-se que a requerente ajuizou ação previdenciária idêntica a esta, distribuída nos autos 5002594-67.2017.4.04.7012.
Em referida ação, a requerente pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada foi improcedente, por entender que o benefício foi justamente indeferido, em razão da autora estar apta de exercer os atos da vida normal e do trabalho também.
No presente caso, verifico que as lides são idênticas no que diz respeito aos pedidos iniciais, sendo que o autor sequer mencionou a existência de processo anterior com mesmo objeto, tampouco diferenciou as doenças ou as causas da suposta invalidez, para que fosse possível pensar-se em situações diversas a justificar o ajuizamento de nova demanda.
Assim, considerando que as partes, a causa de pedir e o pedido, são idênticos à ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado, imperativo o reconhecimento da coisa julgada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, o que faço nos termos do artigo 485, V, do NCPC.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação, forte no artigo 85, § 3º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, suspendo neste momento o ônus da sucumbência, em virtude de a requerente ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva expressa do artigo 98, § 3°, do NCPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Palmas, data da assinatura digital.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
06/04/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:28
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
10/02/2021 07:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:21
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:21
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2020 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2020 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 19:48
Despacho
-
16/09/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:06
Juntada de LAUDO
-
06/07/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
08/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 08:47
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2019 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2019 11:59
Recebidos os autos
-
20/02/2019 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2019 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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