TJPR - 0001470-25.2019.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Passivo
Partes
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DA FRONTEIRA - CRESOL FRONTEIRA
CNPJ: 03.190.530/0001-38
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:59
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DA FRONTEIRA - CRESOL FRONTEIRA
-
16/02/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001470-25.2019.8.16.0052/2 Recurso: 0001470-25.2019.8.16.0052 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Crédito Rural Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DA FRONTEIRA - CRESOL FRONTEIRA Requerido(s): MILTON DOS SANTOS VARGAS ROMILDA BORTH VARGAS O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 1.11.2021 prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020.
Portanto, a petição recursal juntada em 22.11.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4.
Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08 -
10/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 17:09
Recurso Especial não admitido
-
01/02/2022 15:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/02/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/11/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 13:36
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MILTON DOS SANTOS VARGAS
-
30/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDA BORTH VARGAS
-
22/11/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2021 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
31/08/2021 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 13:22
Distribuído por dependência
-
31/08/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-25.2019.8.16.0052 Processo: 0001470-25.2019.8.16.0052 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$10.791,17 Embargante(s): MILTON DOS SANTOS VARGAS ROMILDA BORTH VARGAS Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DA FRONTEIRA - CRESOL FRONTEIRA SENTENÇA (em Embargos de Declaração) 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto por COOPERATIVA DE CRÉDITO – CRESOL FRONTEIRA ao mov. 62, como também por MILTON DOS SANTOS VARGAS E OUTROS ao mov. 63, em face da sentença de mov. 55.1, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença (mov. 55.1).
Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO – CRESOL FRONTEIRA (mov. 62.1).
Embargos de Declaração opostos por MILTON DOS SANTOS VARGAS E OUTROS (mov. 63).
Resposta da instituição financeira aos Embargos de Declaração (mov. 68.1).
Resposta de por MILTON DOS SANTOS VARGAS E OUTROS aos Embargos de Declaração (mov. 71.1).
Alega a COOPERATIVA DE CRÉDITO – CRESOL FRONTEIRA em seus Embargos de Declaração, em síntese, que: a) os encargos moratórios foram regularmente previstos no contrato e restaram pactuados dentro da legalidade; b) a prática adotada pela instituição está em conformidade com as limitações previstas na Súmula 379 do STJ e no RESP Repetitivo nº 1.061.530-RS e que trata-se de cobrança legitima uma vez que expressamente contratada; c) que o percentual dos juros moratórios está de acordo com a legislação e entendimento do STJ, de modo que entende que a sua cobrança deverá permanecer intacta e que há omissão na sentença que julgou estarem acima da média, pois não apresentou qual série foi utilizada para chegar a tal conclusão.
Por sua vez, aduziu MILTON DOS SANTOS VARGAS E OUTROS em sua petição de embargos à declaração, em suma: a) que os limites da legalidade que se veem no crédito rural decorrem de lei especial, de modo que não se pode aplicar ao crédito rural as mesmas regras do crédito bancário normal; b) que há equívoco na sentença quando afirma que que os títulos são claramente cédulas de crédito bancário c) que há equívoco na sentença quando considera que o fato de os títulos terem destinação rural não ilide seu caráter de crédito bancário; d) que é necessária a correção de omissão na sentença, para que no caso em tela seja aplicado as regras previstas nas Leis que regulamentam o Crédito Rural; e) que ao julgar procedente a revisão das taxas de juros, o juízo aplicou de forma equivocada as regras aplicadas às cédulas bancárias; f) que as regras para o oferecimento do crédito devem obedecer ao plano Safra; g) que fica claro que a sentença foi omissa no que tange a aplicação das regras do crédito rural, devendo ser afastada aplicabilidade da Lei 4.595/64 e fundamentada com base nas regras atinentes ao crédito que a destina, que é o crédito rural.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao esclarecimento de obscuridade, à solução de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada, perante o mesmo juízo prolator do ato.
Analisando as alegações das partes nos Embargos de Declaração opostos por cada uma delas e os demais termos das questões que suscitaram, conheço de ambos os embargos, pois presentes os seus requisitos legais, porém, no seu mérito, não merecem provimento.
Senão vejamos.
As afirmações da instituição financeira nos Embargos de Declaração indicam claramente sua pretensão de revisar o mérito da sentença através de recurso que não é cabível para tal finalidade.
Isso porque argumenta acerca da legalidade e razoabilidade da taxa de juros moratórios no patamar de 79,38 % a.a, desconsiderando que houve manifestação expressa e fundamentada na sentença a esse respeito e que tal discussão é relativa ao seu mérito.
Veja: ‘’A Segunda Seção do colendo STJ, ao julgar o REsp Repetitivo 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596 do STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (...).
Assim, a taxa dos juros bancários pode ser estipulada ou fixada livremente pelas partes, pois os bancos e as instituições que integram o sistema financeiro nacional estão imunes às restrições do Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula nº. 596 do Supremo Tribunal Federal, podendo cobrar juros maiores que 12% ao ano sem que isso signifique necessariamente abusividade.
No caso em tela, a taxa de juros moratórios estipulada no contrato de refinanciamento (mov. 1.12) no patamar de 79,38 % a.a, de fato, mostra-se exagerada, absurda, excessiva e exorbitante.
Com efeito, em consulta simples ao sítio eletrônico do Banco Central[1], foi possível verificar que a taxa de juros moratórios anuais está fora da taxa média de juros de operações de crédito referente a novembro de 2017.
Nessa toda, comporta decote do excesso a fim de ser ajustada às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro’’. Ademais, não lhe assiste razão quando aduz que a sentença seria omissa por não ter indicado expressamente o número da série utilizada pelo juízo para se chegar à conclusão de que os juros estariam acima da média.
Conforme se depreende da fl.10 da sentença de mov. 55.1, há expressa indicação do sítio eletrônico utilizado pelo juízo para consulta da taxa média de mercado, não havendo omissão e obscuridade sobre os dados.
Além disso, a fonte em questão trata-se do site oficial do Banco Central do Brasil, de fácil acesso a qualquer pessoa e também, de simples consulta para as partes que desejam certificar-se da taxa média de mercado caso queiram impugnar a sentença mediante Apelação Cível, pesquisa essa que deveria, inclusive, ser rotina de uma instituição financeira ao celebrar seus contratos, tendo em vista o que restou sedimentado no STJ, sobre a abusividade de taxas de juros superior a duas vezes e meia a média de mercado, quando julgou recurso representativo da controvérsia (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009).
Consigno, por oportuno, que o entendimento do STJ acerca da índole abusiva de taxa de juros, o qual é acompanhado pelo TJPR, restou amplamente delineado na sentença de mov. 55.1, tendo sido também colacionados julgados de ambos os Tribunais em seu inteiro teor.
Ora, ao que tudo indica, o que pretende a instituição financeira pretende é furtar-se do ajuizamento de recurso próprio para tais discussões, qual seja, a apelação, na tentativa de obter a reforma da sentença mediante recurso tecnicamente mais simples e que não exige preparo, tal como é os embargos de declaração.
Outrossim, a detida análise das alegações de MILTON DOS SANTOS VARGAS E OUTROS demonstram que sua postura processual não é diferente da instituição financeira, pois almeja, mediante embargos de declaração, rediscutir o mérito da sentença, buscando reformá-la no que tange à aplicabilidade das regras das cédulas rurais aos títulos executivos objetos da lide, os quais são, indubitavelmente, cédulas de crédito bancário, nos termos da fundamentação exposta na sentença.
O que se parece, na verdade, é que há a tentativa de protelar o andamento processual.
Não verifico que a sentença proferida seja omissa, contraditória ou obscura ou contenha erro material, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, mas apenas descontentamento das partes quanto à solução dada ao mérito.
Tais pretensões não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
Cabe destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, o que não se configura no caso em tela. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e no mérito NEGO PROVIMENTO aos recursos, uma vez que não houve obscuridade, omissão, erro material, dúvida ou contradição, mantendo, portando a sentença de mov. 55.1 em sua íntegra.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga na forma da sentença de mov. 55.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
27/04/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2021 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/09/2020 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 23:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2020 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 17:04
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2019 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/07/2019 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/07/2019 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2019 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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