TJPR - 0026250-57.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/11/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 11:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
09/09/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/09/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:17
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
10/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
05/12/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 19:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 18:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
29/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE STAMPOSKI
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
08/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
08/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
08/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
08/11/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026250-57.2011.8.16.0004/2 Recurso: 0026250-57.2011.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LUCIANE STAMPOSKI Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (CF, artigo 105, III), contra acórdão deste Tribunal, alegando que o julgamento recorrido violou: a) o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que o Colegiado declarou o direito do recorrido de receber pagamento de Adicional por Tempo de Serviço sobre a TIDE, deixando de aplicar a prescrição do fundo de direito; b) o artigo 1º F da Lei Federal nº 9.494/97, na medida em que o Órgão Julgador determinou a aplicação dos juros em relação ao valor a ser pago a partir da citação.
Argumenta que o referido dispositivo não determina esse termo a quo para os juros moratórios nas condenações em face da Fazenda.
Aqui, ainda aponta que a Câmara obstou a aplicação dos índices de correção monetária e juros da poupança de maneira correta em reexame necessário; c) os artigos 475 e 515, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Constou do julgamento recorrido: “ (...) a decisão monocrática afastou a prescrição de fundo sob o fundamento de que o Decreto Estadual nº 5.045/98 não implicou negativa ao direito do autor à percepção do adicional por tempo de serviço, mas mera alteração no critério para o seu cálculo, gerando redução da vantagem pecuniária em questão. 5.
Por esta razão, com o pagamento da vantagem em valores apontados como a menor, a pretensão do servidor público se renova a cada mês, consumando-se a prescrição apenas sobre as verbas não pagas no período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6.
Ademais, aplica-se o prazo quinquenal de forma retroativa ao ajuizamento da ação, porque o direito reclamado se trata de redução de remunerações de prestação de trato sucessivo, não ocorrendo, inclusive, negativa do direito reclamado, conforme dispõe a Súmula nº 85 STJ (...).” – mov. 1.3 – Agravo Interno Constata-se que o posicionamento acolhido pelo Colegiado quanto à temática não destoa do entendimento que prevalece no STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base. 2.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal.
Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1814166/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) - destacamos Além da evidente aplicação da Súmula 280/STF porque a revisão da questão suscitada demandaria a interpretação da legislação estadual, o posicionamento externado no julgamento recorrido está de acordo com a orientação da Corte Superior e “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Quanto ao tema dos juros moratórios, em juízo de retratação, a Câmara decidiu: “Na espécie, tem-se que os juros de mora fixados estão em parcial conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que aqueles eventualmente incidentes no período de agosto de 2001 a junho de 2009 devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Todavia, a fixação do índice de correção monetária está em desacordo com a tese fixada por meio do recurso repetitivo REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
E, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Assim, em que pese não seja possível acolher a pretensão da Fazenda Pública, impõe-se a adequação, de ofício, dos índices fixados na espécie a título de juros moratórios eventualmente incidentes no período de agosto de 2001 a junho de 2009 para 0,5% (meio por cento) ao mês e, para fins de correção monetária, para que seja reconhecida apenas a incidência do IPCA-E por todo o período devido, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que, embora tenha me conduzido de modo contrário em decisões anteriores, passei a adotar o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (...) Destarte, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de reformar em parte o acórdão (mov. 1.6 – apelação cível), a fim de determinar, de ofício, que os juros de mora eventualmente incidentes no periodo de agosto de 2001 a junho de 2009 sejam de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como fixar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a título de correção monetária, para todo o período devido, consoante o Tema 905 do STJ.” – mov. 16.1 – Recurso Especial Com efeito, a conclusão exarada no acórdão impugnado não destoa da orientação firmada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS), in verbis: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) - destacamos Havendo sintonia entre o acórdão objurgado e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, aplica-se quanto à admissibilidade do recurso, no referido aspecto, o disposto no art. 1.030, I, b do Código de Processo Civil.
Por outro lado, observa-se que não houve debate acerca do termo inicial dos juros de mora no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração a fim de suscitar a referida discussão.
Ademais, a suposta violação ao artigo 1.º-F da Lei 9.494/97 não constitui fundamento, que por si só, define o termo inicial dos índices de atualização do débito.
Portanto, a temática carece do necessário prequestionamento na forma das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.
No que refere à suposta violação aos artigos 475 e 515 do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que teria havido agravamento da condenação da Fazenda Pública, a decisão objurgada observa, igualmente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I (...) II - Em relação ao questionamento acerca da aplicabilidade do artigo 1º, inciso F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ) , foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que o REsp 1.492.221/PR , supra referido, foi julgado no dia 22/02/2018, com posterior publicação de sua ementa/acórdão em 20/03/2018.
III - A quaestio iuris foi decidida em dissonância com o entendimento consagrado no julgamento acima.
Por outro lado, o pleito recursal igualmente não se coaduna com o que decidido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
IV - É pacífico nesta Corte Superior que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus.
V - Deverão ser aplicados à espécie, conforme o referido julgado em recurso repetitivo, os índices de juros e correção monetária estebelecidos no item 3.1.1 - "c", da decisão supracitada.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) – destacamos Diante do exposto, quanto à adequação do julgamento recorrido ao entendimento sedimentado no julgamento do Tema 905/STJ, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no art. 1.030, I, b do CPC, e, inadmito o presente recurso por força de óbice sumular quanto aos demais aspectos suscitados.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
28/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 20:59
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2021 12:35
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:35
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 11:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/04/2021 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 08:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/04/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 18:33
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
27/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
30/11/2020 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/11/2020 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2020 17:38
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 14:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2020 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/10/2020 22:48
Declarada incompetência
-
29/10/2020 21:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/10/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2020 15:04
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
22/10/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/10/2020 13:06
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:06
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/10/2020 13:04
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:03
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/10/2020 13:01
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:00
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/10/2020 12:57
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:57
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/10/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
06/10/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027142-28.2018.8.16.0001
Jacir Cordeiro Bergmann Ii
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bianca Ferrari Fantinatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0033523-28.2013.8.16.0001
Posto Klemtz
Posto Jr LTDA
Advogado: Felipe Henrique Pacheco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2022 15:15
Processo nº 0021431-18.2013.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Margary Caraballo Echevarrena
Advogado: Gabriel da Silva Ribas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2013 13:36
Processo nº 0008143-76.2018.8.16.0017
Melissa Maria Santin Boti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Martins Castelli Ribas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2021 17:15
Processo nº 0004860-50.2015.8.16.0017
Maria Ivanilda Frutuoso
Marimed Servicos Medicos S/A
Advogado: Flavio Augusto de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2021 17:45