STJ - 0008143-76.2018.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008143-76.2018.8.16.0017 Conclusão desnecessária.
Basta certificar resultados destes embargos na execução e seguir comando final na sentença quanto aos ônus sucumbenciais e arquivamento destes autos.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito -
18/10/2021 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/10/2021 13:13
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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23/09/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2021
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22/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/09/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2021
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21/09/2021 18:50
Não conhecido o recurso de MELISSA MARIA SANTIN BOTI
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18/08/2021 17:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2021 18:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008143-76.2018.8.16.0017/2 Recurso: 0008143-76.2018.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Melissa Maria Santin Boti Requerido(s): Banco do Brasil S/A MELISSA MARIA SANTIN BOTI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Recorrente sustentou em suas razões de recurso que: a) o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida que visava comprovar os abusos praticados pela instituição financeira, cerceou o seu direito de defesa; b) ao caso devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade da Recorrente; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor final o destinatário fático do bem ou serviço, ainda que venha utilizá-lo no exercício de sua profissão ou empresa; d) o caso em análise (concessão de financiamento de crédito por meio de Cédula de Crédito Rural, trata-se, efetivamente, de relação de consumo; e) o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é dinheiro ou crédito; f) devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e autorizada a inversão do ônus da prova; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o produtor rural é consumidor final e o fato de o empréstimo ter sido subsidiado pelo Governo não pode afastar as regras do Código de Defesa do Consumidor; Apontou ofensa aos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor defendendo que a venda casada de contrato de seguro é prática abusiva sob o olhar do CDC e o Colegiado interpretou as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao Recorrido em prejuízo da Recorrente.
Alegou ainda que a afirmação de que não houve cobrança de comissão de permanência só teria validade com uma avaliação contábil a cargo de perito independente, jamais por simples afirmação da instituição financeira e que foi tomara como verdadeira pelo magistrado.
No que se refere a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a Recorrente não apontou em suas razões de recurso quais os dispositivos legais foram contrariados pela Câmara, e tampouco quais receberam aplicação divergente de outro Tribunal do país, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1510607/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). “(...) 2.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1710262/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Além disso, não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito da alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
A respeito o Tribunal Superior: “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
E a Câmara Julgadora concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de produção de prova pericial, ao fundamento de que a prova documental juntada aos autos já era suficiente para o deslinde do feito.
Constou na decisão recorrida: “(...) É que, da análise dos autos, verifica-se que o julgamento do feito no estado que se encontrava não representou cerceamento de defesa à ora agravante, pois, entendendo o juízo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, este pode desde logo proferir o seu julgamento. (...)” (fls. 3 Por certo que, com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Assim sendo, não deveria ser determinada a produção de prova pericial, vez que a matéria discutida nos autos é dirimível apenas à luz da prova documental já encartada nos autos, sendo matéria exclusivamente de direito, na medida em que a execução de título extrajudicial está lastreada em Cédula Rural Pignoratícia (mov. 1.2 – autos execução), no valor de R$ 298.68,00, firmada em 4 parcelas fixas[1], com previsão contratual de capitalização de juros e demais encargos. (...)” (fls. 03, do acórdão da Apelação).
Assim, tendo o Colegiado concluído que a documentação juntada aos autos já era suficiente para o deslinde da causa, analisar a tese da Recorrente no sentido da indispensabilidade da produção da prova pericial é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1.
Para se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da não ocorrência do cerceamento de defesa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1642173/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).
Não houve o prequestionamento dos artigos 47 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, invocados pela Recorrente para fundamentar sua tese quanto a venda casada (Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal) e além disso, a Recorrente não atacou o fundamento da decisão no sentido de que, além de haver previsão contratual, a prática está autorizada pelo artigo 10, do Decreto-Lei 167/67.
Constou na decisão recorrida: “(...) É certo que a pactuação de seguro rural, além de se tratar de prática comum nos contratos relacionados ao crédito rural, está previsto no contrato, que foi anuído pela parte, de forma livre, e com voluntária manifestação de vontade, não havendo que se falar em venda casada, pois em verdade se trata de possibilidade prevista no artigo 10, do Decreto-lei n. 167/67, o qual permite o estabelecimento do seguro rural. (...)” (fls. 9, do acórdão da Apelação).
Incidente, portanto, a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
E com relação à comissão de permanência, a conclusão da Câmara Julgadora, no sentido de que não houve a cobrança, decorreu da análise do conjunto probatório colacionado aos autos.
Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.
A respeito: “(...) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1753639/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MELISSA MARIA SANTIN BOTI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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